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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 658/2006

09/07/2006 20:28:40

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 658 SRF, DE 4-7-2006
(DO-U DE 6-7-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Regime Cumulativo

Disciplina a incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas decorrentes dos contratos de longo prazo relativos a planos de consórcios de bens móveis e imóveis, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, e de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, firmados antes de 31-10-2003.
Revoga a Instrução Normativa 468 SRF, de 8-11-2004 (Informativo 45/2004).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no caput e nos incisos XI e XXVI do artigo 10 e no inciso V do artigo 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no artigo 109 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, RESOLVE:

Do Âmbito de Aplicação

Art. 1º – Esta Instrução Normativa disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas decorrentes dos tipos de contratos que especifica, quando firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003.

Do Regime de Incidência

Art. 2º – Permanecem tributadas no regime de cumulatividade, ainda que a pessoa jurídica esteja sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
I – com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II – com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
III – de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem assim os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas em processo licitatório até aquela data; e
IV – com prazo superior a 1 (um) ano, de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda.

Do Preço Predeterminado

Art. 3º – Para efeito desta Instrução Normativa, preço predeterminado é aquele fixado em moeda nacional como remuneração da totalidade do objeto do contrato.
§ 1º – Considera-se também preço predeterminado aquele fixado em moeda nacional por unidade de produto ou por período de execução.
§ 2º – Ressalvado o disposto no § 3º, o caráter predeterminado do preço subsiste somente até a implementação, após a data mencionada no artigo 2º, da primeira alteração de preços decorrente da aplicação:
I – de cláusula contratual de reajuste, periódico ou não; ou
II – de regra de ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos dos artigos 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3º – O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em percentual não superior àquele correspondente ao acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, não descaracteriza o preço predeterminado.
Art. 4º – Na hipótese de pactuada, a qualquer título, a prorrogação do contrato, as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003 sujeitar-se-ão à incidência não-cumulativa das contribuições.

Dos Contratos com Prazo Indeterminado

Art. 5º – Consideram-se com prazo superior a 1 (um) ano os contratos com prazo indeterminado cuja vigência tenha se prolongado por mais de 1 (um) ano, contado da data em que foram firmados.
Parágrafo único –  Aplica-se aos contratos mencionados no caput o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 3º.

Dos Créditos a Descontar

Art. 6º – Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas dos contratos que permanecerem no regime de cumulatividade não geram direito a desconto de crédito na apuração das contribuições no regime de não-cumulatividade.
Parágrafo único – Na hipótese de vinculação parcial, o crédito a descontar, relativo à incidência não-cumulativa, será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I – apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

Das Disposições Finais

Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de fevereiro de 2004, em relação às receitas decorrentes dos contratos de que tratam os incisos I a III do artigo 2º;
II – a partir de 1º de julho de 2005, em relação às receitas decorrentes dos contratos de que trata o inciso IV do artigo 2º.
Art. 8º – Fica formalmente revogada a Instrução Normativa SRF nº 468, de 8 de novembro de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ANEXO
JUSTIFICATIVA DE PROPOSTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA

1. A presente minuta de Instrução Normativa revoga a Instrução Normativa SRF nº 468, de 8 de novembro de 2004, que tratou da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003.
2. A proposta altera o tratamento dado à matéria em função das alterações efetuadas na legislação pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que inseriu o inciso XXVI ao artigo 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e, ainda, tratou da matéria em seu artigo 109, abaixo transcritos:

Lei nº 10.833, de 2003

Art. 10 – Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos artigos 1º a 8º:
....................................................................................................................................................
XXVI – as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;

Lei nº 11.196, de 2005

Art. 109 – Para fins do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso XI do caput do artigo 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o reajuste de preços em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, não será considerado para fins da descaracterização do preço predeterminado.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se desde 1º de novembro de 2003.
3. A minuta altera a redação dos artigos 1º, 2º, 3º, 6º e 7º, institui novo artigo 1º e renumera os artigos seguintes.

QUADRO DE ALTERAÇÕES DA IN SRF Nº 468/2004
Texto inserido = negrito com sublinhado duplo

Texto excluído = tachado

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