Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 658 SRF, DE 4-7-2006
(DO-U DE 6-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Regime Cumulativo
Disciplina a incidência da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS sobre as receitas decorrentes dos contratos de longo prazo relativos
a planos de consórcios de bens móveis e imóveis, de construção
por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços,
e de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária e construção de prédio destinado à venda,
firmados antes de 31-10-2003.
Revoga a Instrução Normativa 468 SRF, de 8-11-2004 (Informativo 45/2004).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no caput e nos incisos XI e XXVI do artigo 10 e no inciso V do artigo 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no artigo 109 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, RESOLVE:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas decorrentes dos tipos de contratos que especifica, quando firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003.
Do Regime de Incidência
Art. 2º Permanecem tributadas no regime de cumulatividade, ainda
que a pessoa jurídica esteja sujeita à incidência não-cumulativa
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, as receitas relativas
a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
I com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios
de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil;
II com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada
ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
III de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica
de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou
suas subsidiárias, bem assim os contratos posteriormente firmados decorrentes
de propostas apresentadas em processo licitatório até aquela data;
e
IV com prazo superior a 1 (um) ano, de revenda de imóveis, desmembramento
ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção
de prédio destinado à venda.
Do Preço Predeterminado
Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, preço
predeterminado é aquele fixado em moeda nacional como remuneração
da totalidade do objeto do contrato.
§ 1º Considera-se também preço predeterminado aquele
fixado em moeda nacional por unidade de produto ou por período de execução.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º, o caráter
predeterminado do preço subsiste somente até a implementação,
após a data mencionada no artigo 2º, da primeira alteração
de preços decorrente da aplicação:
I de cláusula contratual de reajuste, periódico ou não;
ou
II de regra de ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
do contrato, nos termos dos artigos 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993.
§ 3º O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro
de 2003, em percentual não superior àquele correspondente ao acréscimo
dos custos de produção ou à variação de índice
que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados,
nos termos do inciso II do § 1º do artigo 27 da Lei nº 9.069,
de 29 de junho de 1995, não descaracteriza o preço predeterminado.
Art. 4º Na hipótese de pactuada, a qualquer título, a
prorrogação do contrato, as receitas auferidas depois de vencido o
prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003 sujeitar-se-ão à
incidência não-cumulativa das contribuições.
Dos Contratos com Prazo Indeterminado
Art. 5º Consideram-se com prazo superior a 1 (um) ano os contratos
com prazo indeterminado cuja vigência tenha se prolongado por mais de 1
(um) ano, contado da data em que foram firmados.
Parágrafo único Aplica-se aos contratos mencionados no
caput o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 3º.
Dos Créditos a Descontar
Art. 6º Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas
dos contratos que permanecerem no regime de cumulatividade não geram direito
a desconto de crédito na apuração das contribuições
no regime de não-cumulatividade.
Parágrafo único Na hipótese de vinculação parcial,
o crédito a descontar, relativo à incidência não-cumulativa,
será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método
de:
I apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade
de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos
comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita
à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas
em cada mês.
Das Disposições Finais
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos:
I a partir de 1º de fevereiro de 2004, em relação às
receitas decorrentes dos contratos de que tratam os incisos I a III do artigo
2º;
II a partir de 1º de julho de 2005, em relação às
receitas decorrentes dos contratos de que trata o inciso IV do artigo 2º.
Art. 8º Fica formalmente revogada a Instrução Normativa
SRF nº 468, de 8 de novembro de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO
JUSTIFICATIVA DE PROPOSTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA
1. A presente minuta de Instrução Normativa revoga a Instrução
Normativa SRF nº 468, de 8 de novembro de 2004, que tratou da incidência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas
decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003.
2. A proposta altera o tratamento dado à matéria em função
das alterações efetuadas na legislação pela Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, que inseriu o inciso XXVI ao artigo 10 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e, ainda, tratou da matéria
em seu artigo 109, abaixo transcritos:
Lei nº 10.833, de 2003
Art. 10 Permanecem sujeitas às normas da legislação da
COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições
dos artigos 1º a 8º:
....................................................................................................................................................
XXVI as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis,
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária
e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes
de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;
Lei nº 11.196, de 2005
Art. 109 Para fins do disposto nas alíneas b e c
do inciso XI do caput do artigo 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, o reajuste de preços em função do custo de produção
ou da variação de índice que reflita a variação ponderada
dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º
do artigo 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, não será
considerado para fins da descaracterização do preço predeterminado.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se desde 1º
de novembro de 2003.
3. A minuta altera a redação dos artigos 1º, 2º, 3º,
6º e 7º, institui novo artigo 1º e renumera os artigos seguintes.
QUADRO DE ALTERAÇÕES DA IN SRF Nº 468/2004
Texto inserido = negrito com sublinhado duplo
Texto excluído
= tachado
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