Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 8 INSS, DE 7-7-2006
(DO-U DE 10-7-2006)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC
Operações com Cartão de Crédito
BENEFÍCIO
Descontos
Estabelece procedimentos quanto à consignação/retenção
de descontos para pagamentos de empréstimos, financiamentos ou operações
de arrendamento mercantil pelo beneficiário da renda mensal dos benefícios,
bem como define as condições para constituição de Reserva
de Margem Consignável (RMC), para utilização de cartão de
crédito.
Altera o § 9º do artigo 1º e acresce os §§ 1º,
2º e 3º ao artigo 9º da Instrução Normativa 121 INSS-DC,
de 1-7-2005 (Informativo 28/2005).
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso
da competência que lhe confere o Decreto nº 5.513, de 16 de agosto
de 2005,
Considerando a necessidade de estabelecer novas diretrizes e assegurar maior
transparência aos critérios adotados pelas instituições
financeiras nos empréstimos consignados e retenções em benefícios
previdenciários estabelecidos pela Instrução Normativa nº 121
INSS/DC, de 1º de julho de 2005;
Considerando as recomendações contidas na Resolução nº 1.275
do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), relativas às limitações
para constituição de reserva de margem consignável, emissão
e manutenção dos cartões de crédito aplicadas aos empréstimos
previstos na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 1º da Instrução Normativa
nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 9º Os titulares dos benefícios previdenciários
do Regime Geral de Previdência Social do INSS poderão constituir Reserva
de Margem Consignável (RMC), para utilização de cartão de
crédito, observando-se as seguintes condições: (NR)
I a emissão do cartão de crédito/constituição
de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal
firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico,
respeitadas as disposições contidas neste artigo sobre autorização
de empréstimos;
II é vedada a emissão de cartão de crédito adicional
ou derivado, bem como a cobrança de qualquer taxa administrativa ou para
emissão do cartão de crédito;
III a RMC é de até dez pontos percentuais do valor do benefício
atualizado, dentro do limite de trinta pontos percentuais sobre o valor do benefício,
já deduzidas as consignações previstas no § 2º;
IV para as operações com cartão de crédito, o limite
máximo de comprometimento será de até duas vezes o valor da renda
mensal do benefício, observadas as disposições contidas no inciso
IV e § 2º;
V aplica-se o disposto no § 13 às operações/consignações
realizadas por meio de cartão de crédito.
Art. 2º Incluir no artigo 9º da Instrução Normativa
nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, os §§ 1º,
2º e 3º, com a seguinte redação:
§ 1º A instituição financeira é obrigada
a fornecer, no prazo de dois dias úteis, o saldo devedor e o valor para
liquidação antecipada do contrato, sempre que solicitado pelo tomador
do empréstimo.
§ 2º Ocorrendo liquidação antecipada do contrato,
a instituição financeira deverá, no prazo máximo de dois
dias úteis, enviar à Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social (DATAPREV) as informações do cancelamento/liquidação
do empréstimo.
§ 3º O descumprimento dos parágrafos anteriores ensejará
a aplicação das sanções estipuladas nesta Instrução
Normativa (alínea c, inc. II do artigo 16) por prática
lesiva ao consumidor.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Álvaro Luís Pereira Botelho)
ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 121 INSS-DC, de 1-7-2005 (Informativo 28/2005), estabeleceu procedimentos para descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício.
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