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Goiás

Instrução Normativa GSF 805/2006

23/07/2006 00:40:29

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 805 GSF, DE 30-6-2006
(DO-GO DE 4-7-2006)

ICMS
ALGODÃO
Crédito Outorgado

Atualiza os nomes dos órgãos de credenciamento e para onde devem ser enviados recursos, pelos produtores de algodão que queiram utilizar-se do crédito outorgado concedidos aos participantes do PROALGO.
Altera a Instrução Normativa 398 GSF, de 26-11-99 (Informativo 49/99).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 520 e no § 3º do artigo 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir especificados da Instrução Normativa nº 398/99-GSF, de 26 de novembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, que promover venda de algodão em pluma, para beneficiar-se do crédito outorgado previsto no Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão (PROALGO), regulamentado pelo inciso XIII do artigo 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), deve estar credenciado pela Secretaria da Fazenda.
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Art. 4º – ........................................................................................................................................
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§ 3º – A revalidação do credenciamento prevista no caput, pode ser repetida enquanto persistir estoque de algodão, produzido e beneficiado neste Estado.
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Art. 9º – Da decisão de descredenciamento ou da que negar o credenciamento ou a sua revalidação, cabe recurso voluntário ao Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, sem efeito suspensivo, que deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do ato.
Art. 10 – O Superintendente de Gestão da Ação Fiscal pode expedir normas complementares para disciplinar o credenciamento, bem como outras necessárias à implementação desta instrução.”
Art. 2º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Oton Nascimento Júnior – Secretário da Fazenda)

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