Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 805 GSF, DE 30-6-2006
(DO-GO DE 4-7-2006)
ICMS
ALGODÃO
Crédito Outorgado
Atualiza os nomes dos órgãos de credenciamento e para onde devem
ser enviados recursos, pelos produtores de algodão que queiram utilizar-se
do crédito outorgado concedidos aos participantes do PROALGO.
Altera a Instrução Normativa 398 GSF, de 26-11-99 (Informativo
49/99).
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 520 e no § 3º do artigo 11 do
Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar
a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir especificados da Instrução
Normativa nº 398/99-GSF, de 26 de novembro de 1999, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 1º – O produtor rural, pessoa natural ou jurídica,
que promover venda de algodão em pluma, para beneficiar-se do crédito
outorgado previsto no Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão (PROALGO),
regulamentado pelo inciso XIII do artigo 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás (RCTE), deve estar credenciado pela Secretaria da Fazenda.
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Art. 4º – ........................................................................................................................................
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§ 3º – A revalidação do credenciamento prevista
no caput, pode ser repetida enquanto persistir estoque de algodão, produzido
e beneficiado neste Estado.
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Art. 9º – Da decisão de descredenciamento ou da que negar
o credenciamento ou a sua revalidação, cabe recurso voluntário
ao Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, sem efeito
suspensivo, que deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data da ciência do ato.
Art. 10 – O Superintendente de Gestão da Ação Fiscal
pode expedir normas complementares para disciplinar o credenciamento, bem como
outras necessárias à implementação desta instrução.”
Art. 2º – Esta instrução entra em vigor na data de
sua publicação. (Oton Nascimento Júnior – Secretário
da Fazenda)
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