Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 53 DRP, DE 7-7-2006
(DO-GO DE 13-7-2006)
ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Código de Receita – Preenchimento
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito –
Venda com Débito Automático
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Preenchimento
DOCUMENTO DE INGRESSO DE RECEITAS – DIR
Utilização
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO – ITBI
Isenção
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a legislação do ICMS-RS, relativamente a obrigatoriedade
de utilizar ECF nos pagamentos com cartão de crédito ou débito
automático, permitindo, aos contribuintes que ainda não têm
ECF com essa possibilidade, utilizá-los até 31-7-2007, desde que
a administradora de cartão forneça informações sobre
as operações realizadas no período de apuração,
bem como trata do preenchimento da GA e da utilização da DIR.
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Instrução Normativa
45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
DESTAQUES
• Exclui códigos de receita utilizados pela Junta Comercial para
solicitação de certidão simplificada – via adicional,
certidão específica – via adicional e agentes auxiliares
do comércio: qualquer ato
• Institui valor de R$ 20,79 da UPC para vigorar nos meses de 7 e 8/2006,
para fins de isenção do ITBI
• Acrescenta códigos de receita para recolhimento por GA
• Acrescenta valores da TJLP
O DIRETOR DA RECEITA FEDERAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 9º, II, 2, combinado com
o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações
na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. No Capítulo XV do Título I, é dada nova redação
aos itens 7.1 e 7.2, conforme segue:
“7.1. Com fundamento no disposto no RICMS, Livro II, artigo 178, §
5º, as operações de saída de mercadoria ou as prestações
de serviço sujeitas ao imposto, realizadas no varejo, pagas com cartão
de crédito, de débito ou similar, deverão ser registradas
com ECF, vedada a utilização de equipamentos tipo POS (Point of
Sale) ou similar que possibilite efetuar o registro sem sua gravação
em memória de ECF.
7.2. Em substituição ao disposto no item anterior, fica assegurada,
até 31 de julho de 2007, a utilização de equipamento eletrônico
não ECF, na transferência de dados eletrônicos necessários
à realização da operação de pagamento com
cartão de crédito, de débito ou similar, desde que:
a) a administradora de cartão de crédito, de débito ou
similar, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária,
envie as informações eletrônicas à Secretaria da
Fazenda;
b) o referido equipamento seja utilizado, pelo contribuinte, exclusivamente
no estabelecimento para o qual foi autorizado pela administradora de cartão,
vedada a sua utilização em outro estabelecimento, ainda que da
mesma empresa;
c) o contribuinte, autorizado ao uso do equipamento pela administradora do cartão,
seja identificado, na operação, pelo CNPJ e/ou pelo CGC/TE;
d) o contribuinte, na forma da legislação tributária, emita
o documento fiscal exigido na operação ou prestação.
7.2.1. O não atendimento das disposições deste item implicará
apreensão do referido equipamento pela Receita Estadual, sem prejuízo
das demais penalidades legais aplicáveis.”
2.
No Capítulo I do Título II, na relação constante do item
2.1, fica acrescentado o seguinte valor da UPC:
PERÍODO |
COMUNICADO DO DNSF DO BC. CENTRAL |
DO-U |
VALOR |
jul/set/2006 |
14.584 |
12-6-2006 |
20,79 |
3. No Capítulo I do Título III, ficam acrescentados o subitem 4.2.6
e a alínea e ao subitem 4.5.2, conforme segue:
4.2.6. No pagamento de Taxas de Serviços Diversos,
quando realizado por pessoa física, será facultado o preenchimento
com o número do Registro Geral (RG) do documento de identidade.
e) Taxa de Serviços Diversos deve ser preenchido
com os códigos do órgão estadual favorecido, do prestador do
serviço e da taxa de serviço (formato OOPPPPPPPPPTTTT).
4. No Capítulo V do Título III, é dada
nova redação ao item 1.1, conforme segue:
1.1. O DIR, instituído pelo Decreto nº 30.403,
de 27-10-81, poderá ser utilizado para o pagamento da Taxa de Serviços
Diversos, das multas incidentes sobre essa, dos serviços prestados pela
Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul e das Custas Judiciais Estatizadas.
5. Fica revogado o Capítulo IV do Título V.
6. No Apêndice XIV, ficam excluídos os códigos
5517, 5584 e 5703 do Título VI JUNTA COMERCIAL.
7. No Apêndice XIV, ficam acrescentados os seguintes
códigos, conforme abaixo:
CÓD. |
CMP |
MLT |
CMM |
JRM |
JRS |
ESPECIFICAÇÃO |
184 |
296 |
297 |
299 |
TAXA DE SERVIÇOS FLORESTAIS |
||
200 |
128 |
359 |
TAXA DE SERVIÇOS EM GERAL |
|||
201 |
VALOR DA INSCRIÇÃO |
|||||
247 |
TAXA DE INSCRIÇÃO FRTCE |
|||||
248 |
CÓPIA REPROGRÁFICA TCE |
|||||
257 |
129 |
362 |
TAXA DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DA FAZENDA |
|||
289 |
ALUGUÉIS FRTCE |
|||||
355 |
139 |
426 |
TAXA DE SERVIÇOS CULTURAIS SECRETARIA DA CULTURA |
|||
372 |
TAXA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA BRIGADA MILITAR |
|||||
373 |
TAXA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA COORDENADORIA GERAL DE PERÍCIAS |
|||||
374 |
TAXA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA |
|||||
376 |
TAXA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL |
|||||
445 |
CUSTAS JUDICIAIS ESTATIZADAS SERVIÇOS INDIVIDUALIZADOS |
|||||
845 |
TAXA DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO FEASP |
|||||
846 |
TAXA DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO FUNDO VITIS |
|||||
847 |
TAXA DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO FUNDO VINOS |
|||||
918 |
TAXA DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA SAA FEASP |
|||||
921 |
TAXA DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA SAA FESA |
8. No Apêndice XXV, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:
Ano |
Mês |
TJLP % ao mês |
Resolução do Banco Central |
||
TJLP % ao ano |
Nº |
Data |
|||
2006 |
Jul |
0,625 |
7,5 |
3,377 |
29-6-2006 |
Ago |
0,625 |
||||
Set |
0,625 |
9. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Antônio Bins Diretor da Receita Estadual)
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