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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 53/2006

23/07/2006 00:40:29

INSTRUÇÃO NORMATIVA 53 DRP, DE 7-7-2006
(DO-GO DE 13-7-2006)

ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Código de Receita – Preenchimento
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito –
Venda com Débito Automático
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Preenchimento
DOCUMENTO DE INGRESSO DE RECEITAS – DIR
Utilização
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO – ITBI
Isenção
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a legislação do ICMS-RS, relativamente a obrigatoriedade de utilizar ECF nos pagamentos com cartão de crédito ou débito automático, permitindo, aos contribuintes que ainda não têm ECF com essa possibilidade, utilizá-los até 31-7-2007, desde que a administradora de cartão forneça informações sobre as operações realizadas no período de apuração, bem como trata do preenchimento da GA e da utilização da DIR.
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

DESTAQUES

• Exclui códigos de receita utilizados pela Junta Comercial para solicitação de certidão simplificada – via adicional, certidão específica – via adicional e agentes auxiliares do comércio: qualquer ato
• Institui valor de R$ 20,79 da UPC para vigorar nos meses de 7 e 8/2006, para fins de isenção do ITBI
• Acrescenta códigos de receita para recolhimento por GA
• Acrescenta valores da TJLP

O DIRETOR DA RECEITA FEDERAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. No Capítulo XV do Título I, é dada nova redação aos itens 7.1 e 7.2, conforme segue:
“7.1. Com fundamento no disposto no RICMS, Livro II, artigo 178, § 5º, as operações de saída de mercadoria ou as prestações de serviço sujeitas ao imposto, realizadas no varejo, pagas com cartão de crédito, de débito ou similar, deverão ser registradas com ECF, vedada a utilização de equipamentos tipo POS (Point of Sale) ou similar que possibilite efetuar o registro sem sua gravação em memória de ECF.
7.2. Em substituição ao disposto no item anterior, fica assegurada, até 31 de julho de 2007, a utilização de equipamento eletrônico não ECF, na transferência de dados eletrônicos necessários à realização da operação de pagamento com cartão de crédito, de débito ou similar, desde que:
a) a administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária, envie as informações eletrônicas à Secretaria da Fazenda;
b) o referido equipamento seja utilizado, pelo contribuinte, exclusivamente no estabelecimento para o qual foi autorizado pela administradora de cartão, vedada a sua utilização em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa;
c) o contribuinte, autorizado ao uso do equipamento pela administradora do cartão, seja identificado, na operação, pelo CNPJ e/ou pelo CGC/TE;
d) o contribuinte, na forma da legislação tributária, emita o documento fiscal exigido na operação ou prestação.
7.2.1. O não atendimento das disposições deste item implicará apreensão do referido equipamento pela Receita Estadual, sem prejuízo das demais penalidades legais aplicáveis.”
2. No Capítulo I do Título II, na relação constante do item 2.1, fica acrescentado o seguinte valor da UPC:

PERÍODO

COMUNICADO DO DNSF DO BC. CENTRAL

DO-U

VALOR

“jul/set/2006

14.584

12-6-2006

20,79”

3. No Capítulo I do Título III, ficam acrescentados o subitem 4.2.6 e a alínea “e” ao subitem 4.5.2, conforme segue:
“4.2.6. No pagamento de Taxas de Serviços Diversos, quando realizado por pessoa física, será facultado o preenchimento com o número do Registro Geral (RG) do documento de identidade.”
“e) Taxa de Serviços Diversos deve ser preenchido com os códigos do órgão estadual favorecido, do prestador do serviço e da taxa de serviço (formato OOPPPPPPPPPTTTT).”
4. No Capítulo V do Título III, é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:
“1.1. O DIR, instituído pelo Decreto nº 30.403, de 27-10-81, poderá ser utilizado para o pagamento da Taxa de Serviços Diversos, das multas incidentes sobre essa, dos serviços prestados pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul e das Custas Judiciais Estatizadas.”
5. Fica revogado o Capítulo IV do Título V.
6. No Apêndice XIV, ficam excluídos os códigos 5517, 5584 e 5703 do Título “VI – JUNTA COMERCIAL”.
7. No Apêndice XIV, ficam acrescentados os seguintes códigos, conforme abaixo:

CÓD.

CMP

MLT

CMM

JRM

JRS

ESPECIFICAÇÃO

“184

296

297

 

299

 

TAXA DE SERVIÇOS FLORESTAIS

200

128

359

     

TAXA DE SERVIÇOS EM GERAL

201

         

VALOR DA INSCRIÇÃO

247

         

TAXA DE INSCRIÇÃO – FRTCE

248

         

CÓPIA REPROGRÁFICA – TCE

257

129

362

     

TAXA DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DA FAZENDA

289

         

ALUGUÉIS – FRTCE

355

139

426

     

TAXA DE SERVIÇOS CULTURAIS – SECRETARIA DA CULTURA

372

         

TAXA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA – BRIGADA MILITAR

373

         

TAXA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA – COORDENADORIA GERAL DE PERÍCIAS

374

         

TAXA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA – SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA

376

         

TAXA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL

445

         

CUSTAS JUDICIAIS ESTATIZADAS – SERVIÇOS INDIVIDUALIZADOS

845

         

TAXA DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO – FEASP

846

         

TAXA DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO – FUNDO VITIS

847

         

TAXA DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO – FUNDO VINOS

918

         

TAXA DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA – SAA – FEASP

921

         

TAXA DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA – SAA – FESA”

8. No Apêndice XXV, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:

Ano

Mês

TJLP % ao mês

Resolução do Banco Central

TJLP % ao ano

Data

“2006

Jul

0,625

7,5

3,377

29-6-2006”

Ago

0,625

Set

0,625

9. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Antônio Bins – Diretor da Receita Estadual)

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