Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 55 DRP, DE 12-7-2006
(DO-RS DE 14-7-2006)
ICMS
GUIA DE ARRECADAÇÃO
Preenchimento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Preenchimento
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Recolhimento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Determina que a GA deve ser utilizada para recolhimento de tributos neste Estado,
do número de vias mínimas e código de barras, das redes
bancárias que podem ser utilizadas para recolhimento. Inclusive por tele-atendimento,
máquinas de auto-atendimento e homebanking, da autenticação
mecânica ou eletrônica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
da Instrução Normativa 45 DRP de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98)
DESTAQUES
• Recolhimento por meio de auto-atendimento exigir Comprovante de Pagamento
GA-Código de Barras
• Cheque deve ser nominal à Secretaria da Fazenda do Estado do
Rio Grande do Sul
• IPVA recolhido em cheque deve ser processado na modalidade RPV
• Garantia por depósito em dinheiro pode ser utilizada em substituição
à fiança e à caução utilizando código
403 – DEPÓSITOS C/TRIBUTOS DIVERSOS
• Débito não efetuado na data por problemas na SEFA pode
ser pago até 5 dias úteis a contar do vencimento
O DIRETOR
DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo
9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30-12-85,
introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo I do Título III:
a) é dada nova redação ao item 1.1 e à alínea
“b” do subitem 3.1.1, fica acrescentado o subitem 3.1.4 e fica revogado
o item 4.3, conforme segue:
“1.1. A GA, instituída pelo Decreto nº 35.619, de 3-11-94,
destina-se ao ingresso das receitas relacionadas na ‘Tabela de Códigos
de Receitas para recolher por GA’ (Apêndice XVI).”
“b) no modelo previsto na alínea “b” do item 2.1, em
2 (duas) vias, acrescidas de vias adicionais quando exigidas.”
“3.1.4. Na hipótese da GA ser emitida no modelo previsto na alínea
‘b’ do item 2.1, deverá constar na linha superior, em todas
as vias, a expressão numérica do código de barras.
3.1.4.1. Nos casos específicos em que forem exigidas vias adicionais,
essas deverão conter, obrigatoriamente, na linha inferior, a expressão
‘Via adicional’.”
b) é dada nova redação aos subitens 4.24.1, 5.1.1 e 5.1.3
e fica revogado o subitem 5.1.2, conforme segue:
“4.24.1. Campo a ser utilizado para indicação da data limite
para pagamento da GA.”
“5.1.1. A GA poderá ser paga nos caixas das agências e dos
postos bancários, bem como em qualquer ponto de atendimento de estabelecimento
conveniado com o agente arrecadador contratado pela SEFA, e, ainda, se o contribuinte
for cliente do banco, poderá efetuar débito em conta corrente,
a partir do código de barras impresso na guia ou da sua correspondente
expressão numérica, utilizando os serviços de tele-atendimento,
máquinas de auto-atendimento e homebanking/officebanking via internet.”
“5.1.3. A GA relativa a TIT poderá ser paga nos Postos Fiscais.”
c) é dada nova redação ao número 2 da alínea
“b” do subitem 6.1.1, aos subitens 6.2.1 e 6.3.1, mantida a redação
de suas alíneas, ao número 1 da alínea “a”
e ao número 1 da alínea “b” do item 7.2, conforme
segue:
“2. as vias adicionais, quando houver, serão autenticadas exclusivamente
por decalque a carbono preto.”
“6.2.1. A quitação da GA será feita por processo
mecânico ou eletrônico, com o número de autenticação,
a data do pagamento e o valor recolhido.”
“6.3.1. Na quitação da GA por meio de auto-atendimento bancário,
a partir do código de barras impresso na guia ou da sua correspondente
expressão numérica, fica o agente arrecadador obrigado a emitir
o Comprovante de Pagamento GA-Código de Barras (Anexo L-29), que conterá
no mínimo os seguintes elementos.”
“1. a 1ª via será retida pelo agente arrecadador, que a manterá
por um período de 90 (noventa) dias, para apresentar a SEFA, quando exigido;”
“1. a 1ª via será retida pelo Posto Fiscal;”
2. No Capítulo IX do Título III, fica revogada a Seção
2.0.
3. No Capítulo XII do Título III, é dada nova redação
ao número 1 da alínea “a” do item 1.1, e fica acrescida
a Seção 3.0, conforme segue:
“1. nominal à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do
Sul;”
“3.0. PROCESSAMENTO DOS PAGAMENTOS DE IPVA NA MODALIDADE RPV RECEBIDOS
POR MEIO DE CHEQUE
3.1. A instituição bancária credenciada, ao receber pagamento
de IPVA, na modalidade RPV, por meio de cheque, nos termos da Seção
1.0, observará o previsto no Capítulo IV do Título 1 do
MAMM, informando a FORMA DE PAGAMENTO = Cheque, bem como o PERÍODO DE
RETENÇÃO do respectivo numerário, limitado a 3 (três)
dias, dependendo do prazo de compensação do referido cheque.
3.2. As informações sobre o pagamento, bem como o respectivo numerário,
serão encaminhados a SEFA, permanecendo o documento de arrecadação
no sistema SAR pendente de classificação contábil enquanto
não vencer o prazo assinalado para compensação do cheque.
3.3. A instituição bancária credenciada, enquanto não
esgotado o prazo informado como PERÍODO DE RETENÇÃO, poderá,
em caso de cheque devolvido, comandar o estorno do pagamento registrado no SAR,
nos termos do Capítulo IV do Título 1 do MAMM.”
4. No Capítulo XIII do Título III, fica revogado o subitem 3.2.3
e é dada nova redação ao subitem 3.3.5.6, conforme segue:
“3.3.5.6. Se o débito não for efetuado no vencimento em
virtude de problemas nos sistemas de cobrança da SEFA, e tendo havido
saldo suficiente disponível na conta corrente, o contribuinte poderá
pagar o valor devido naquela data, sem qualquer prejuízo ou conseqüência,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do vencimento, através
de GA, após o pronunciamento da DA/DRP.”
5. No Capítulo III do Título IV, é dada nova redação
aos itens 4.2 e 4.3, conforme segue:
“4.2. O depósito será efetuado por meio de GA, sob a rubrica
‘403 – DEPÓSITOS C/TRIBUTOS DIVERSOS’, em estabelecimento
bancário credenciado.
4.3. Efetuado o depósito, o interessado comparecerá à repartição
fazendária para ser lavrado o “Termo de Depósito”
(Anexo M-7), em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via para o arquivo da repartição à qual se
vincula o estabelecimento do depositante, juntamente com uma cópia da
GA;
b) a 2ª via para o depositante.”
6. Fica revogado o Anexo L-10.
7. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Antonio Bins – Diretor da Receita Estadual)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.