Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 65 SIT, DE 19-7-2006
(DO-U DE 21-7-2006)
TRABALHO
FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
Trabalho na Área Rural
Dispõe
sobre os procedimentos para a fiscalização do trabalho rural.
Revoga a Instrução Normativa Intersecretarial 1 SEFIT-SSST, de
24-3-94 (Informativo 13/94).
A
SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício
de sua competência, prevista no artigo 14, XIII do Decreto nº 63,
de 3 de maio de 2004, RESOLVE:
Editar a presente Instrução Normativa sobre procedimentos que
deverão ser adotados na fiscalização do trabalho rural.
DO PLANEJAMENTO DAS AÇÕES FISCAIS
Art.
1º – As Delegacias Regionais do Trabalho (DRT), por intermédio
de suas estruturas de fiscalização, deverão, obrigatoriamente,
incluir no planejamento anual as ações relativas às inspeções
nas atividades rurais.
§ 1º – O planejamento deverá ser precedido de diagnóstico
para a identificação dos focos de aliciamento de trabalhadores,
das atividades econômicas rurais e sua sazonalidade, bem como das peculiaridades
locais.
§ 2º – O diagnóstico deverá ser subsidiado pelas
informações oriundas dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais e
dos dados obtidos junto aos órgãos e instituições
governamentais, além dos constantes do Sistema Federal de Inspeção
do Trabalho.
§ 3º – O planejamento deverá direcionar as ações
para os focos de aliciamento de trabalhadores previamente identificados; para
as atividades econômicas intensivas em mão-de-obra e para aquelas
com maiores incidências de agravos à saúde do trabalhador.
Art. 2º – Deverão participar da elaboração do
planejamento os representantes da Comissão de Colaboração
com a Inspeção do Trabalho (CCIT) e, como convidados, os representantes
do Ministério Público do Trabalho, das Polícias Federal
e Rodoviária Federal.
Art. 3º – As DRT poderão constituir grupos especiais permanentes
de fiscalização para implementar as ações nas atividades
rurais, ou equipes para cada operação.
§ 1º – No caso dos grupos especiais permanentes, as chefias
da Fiscalização e de Segurança e Saúde no Trabalho
designarão, de comum acordo, um coordenador dentre os integrantes do
grupo.
§ 2º – Cada grupo ou equipe de fiscalização deverá
ser integrada por, no mínimo, três Auditores Fiscais do Trabalho,
preferencialmente com formação multidisciplinar.
§ 3º – As equipes de fiscalização que funcionarão
em revezamento também deverão, a cada operação,
indicar um coordenador que ficará responsável pela condução
dos trabalhos.
Art. 4º – Para a definição da estratégia de
ação, quando necessário, serão ouvidas previamente
as Polícias Federal e Rodoviária Federal.
Art. 5º – Na fase de execução da ação
deverá ser garantida, quando necessária, a participação
da Polícia Federal ou da Polícia Militar, através de solicitação
direta da autoridade regional ou das chefias de fiscalização.
Art. 6º – O Delegado Regional do Trabalho é responsável
pela manutenção da frota de veículos e demais equipamentos
essenciais à fiscalização rural, devendo garantir a sua
pronta disponibilização para a realização das ações
fiscais previstas no planejamento.
Art. 7º – Para subsidiar a execução das ações
de fiscalização do trabalho rural, deverão ser observadas
as normas previstas na Portaria 3.311 de 29-11-89; no item 1.7, alínea
“d”, da Norma Regulamentadora nº 1, aprovada pela Portaria
nº 6, de 9-3-83, e no item 31.3.3, alínea “k”, da Norma
Regulamentadora nº 31, aprovada pela Portaria nº 86, de 3-3-2005.
DA EXECUÇÃO DA AÇÃO FISCAL
Art.
8º – A ação fiscal será iniciada com a verificação
do cumprimento dos preceitos básicos da legislação trabalhista,
destacando-se os relativos ao registro, à jornada, ao salário,
ao FGTS e às condições de segurança e saúde
no trabalho.
Art. 9º – No caso de constatação de risco grave e iminente
para o trabalhador, o Auditor Fiscal do Trabalho deverá propor a interdição
do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento,
conforme o artigo 161, da CLT e a Norma Regulamentadora nº 3, aprovada
pela Portaria Ministerial MTb nº 6/83.
Art. 10 – Identificando a ocorrência de aliciamento ou qualquer
forma de intermediação irregular de mão-de-obra e não
conseguindo o Auditor Fiscal do Trabalho, no curso da ação fiscal,
identificar a cadeia de intermediários até o responsável
principal, relatará os fatos e circunstâncias em seu relatório
para adoção de providências subseqüentes.
Art. 11 – Havendo identificação de trabalho degradante ou
análogo ao de escravo em ação rotineira, a equipe de fiscalização
comunicará imediatamente o fato à Chefia da Fiscalização,
ainda que por meio telefônico, e adotará os procedimentos previstos
nos artigos 18 a 21 desta Instrução.
Art. 12 – Quando se tratar do trabalho de crianças e adolescentes
menores de 16 anos ou adolescentes entre 16 e 18 anos em atividades perigosas,
insalubres ou noturnas, o Auditor Fiscal do Trabalho deverá fazer constar
do histórico do auto de infração a situação
encontrada e a ele anexar a respectiva relação dos menores, com
a indicação da data de nascimento, nome da mãe e demais
dados pessoais.
Parágrafo único – Cópia desta relação
deverá ser encaminhada ao responsável pelo tema na Regional, para
adoção das providências pertinentes.
Art. 13 – Concluída a ação fiscal, o coordenador
da equipe de fiscalização encaminhará à chefia imediata,
no prazo de cinco dias, contado do término da ação fiscal,
relatório contendo a identificação das empresas inspecionadas,
as situações encontradas, as providências adotadas, os resultados
obtidos, bem como as cópias dos autos de infração lavrados,
das notificações emitidas e de outros documentos pertinentes.
DAS AÇÕES FISCAIS EM REFLORESTAMENTOS E CARVOARIAS
Art.
14 – Quando das ações fiscais em reflorestamentos e carvoarias,
os Auditores Fiscais do Trabalho deverão estar atentos para a verificação
de possíveis fraudes que visam encobrir a natureza da relação
laboral.
Art. 15 – A responsabilidade decorrente da relação de emprego
poderá ser estabelecida diretamente com o proprietário da terra,
ou com o arrendatário legalmente estabelecido, ou com o comprador do
produto, dependendo da situação fática encontrada e da
objetiva identificação dos pressupostos configuradores desta relação
a partir da verificação in loco.
Art. 16 – Deverá sempre ser verificada a existência das autorizações
de desmate e transporte do carvão, para comunicação imediata
aos órgãos competentes na matéria, quando de sua inexistência
ou irregularidade quanto ao prazo.
Art. 17 – Nos casos em que ocorrer a identificação de trabalhadores
em condições degradantes e/ou trabalho análogo ao de escravo,
deverão ser obedecidos os procedimentos previstos nos artigos 18 a 21.
DO TRABALHO DEGRADANTE E/OU ANÁLOGO AO DE ESCRAVO
Art.
18 – As ações para erradicação do trabalho
degradante e/ou análogo ao de escravo serão coordenadas diretamente
pela Secretaria de Inspeção do Trabalho que poderá realizá-las
diretamente, através dos grupos móveis nacionais, ou por intermédio
de grupos especiais de fiscalização rural, organizados no âmbito
das DRT.
Art. 19 – Sempre que as DRT receberem denúncias que relatem existência
de trabalho degradante e/ou análogo ao de escravo e decidirem pela realização
de ação fiscal local para a apuração dos fatos,
esta deverá ser precedida da devida comunicação à
Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 20 – As fiscalizações previamente planejadas deverão
prever a participação de representantes do Ministério Público
do Trabalho e da Polícia Federal.
§ 1º – Havendo informações prévias de ilícitos
relacionados à posse da terra ou ao meio ambiente, deverão ser
previamente contatados representantes do IBAMA e/ou do INCRA.
§ 2º – Quando for detectada a existência de trabalho análogo
ao de escravo, haverá a rescisão indireta dos contratos de trabalho.
O coordenador da equipe determinará ao empregador que providencie a imediata
paralisação das atividades, a regularização dos
contratos e a anotação nas CTPS, as rescisões contratuais
e o conseqüente pagamento dos créditos trabalhistas e do FGTS, bem
como as providências para retorno dos trabalhadores aos locais de origem,
além de proceder às necessárias autuações
e notificações.
§ 3º – Cada coordenador ficará responsável pelo
correto preenchimento e entrega dos formulários de requerimento do Seguro-Desemprego
a todos os trabalhadores resgatados.
Art. 21 – Depois de encerrada a ação fiscal, deverá
ser confeccionado o relatório nos termos e forma definidos pelo Manual
de Procedimentos de Combate ao Trabalho Escravo, para encaminhamento à
Chefia da Fiscalização no prazo de 5 (cinco) dias e remessa à
SIT no prazo máximo de dez dias, ambos contados da data de encerramento
da ação.
DO RECRUTAMENTO DE TRABALHADORES
Art.
22 – As DRT deverão orientar os empregadores e entidades sindicais
sobre as restrições legais relacionadas ao recrutamento e transporte
de trabalhadores de uma localidade para outra do território nacional.
§ 1º – Para o recrutamento e transporte de trabalhadores para
localidade diversa da sua origem é necessária a expedição
de Certidão Liberatória pelas Delegacias Regionais do Trabalho
e Emprego ou respectivas Subdelegacias.
Art. 23 – Para a emissão da Certidão Liberatória,
as DRT exigirão do empregador ou preposto a comprovação
da contratação regular dos trabalhadores, que consiste na apresentação
das Carteiras de Trabalho devidamente anotadas, dos atestados médicos
admissionais e dos contratos escritos que disciplinem a duração
do trabalho, o salário, condições de alojamento, alimentação
e de retorno à localidade de origem do trabalhador.
Art. 24 – A Certidão Liberatória deverá ser solicitada
por escrito aos Delegados Regionais do Trabalho e Emprego ou aos subdelegados,
com a identificação da razão social e o CNPJ da empresa,
ou nome do empregador e seu CEI e CPF; seu endereço completo; os fins
e a razão do pedido; número total de trabalhadores recrutados;
data e local de embarque; destino; identificação da empresa transportadora
e dos condutores dos veículos; e assinatura do empregador, preposto ou
procurador, devidamente qualificado.
Parágrafo único – O requerimento deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
a) cópia da inscrição no CNPJ ou CEI e CPF do empregador;
b) procuração original ou cópia autenticada, com firma
reconhecida, concedendo poderes ao procurador para recrutar, contratar trabalhadores
e requerer a Certidão Liberatória junto a Delegacia Regional do
Trabalho;
c) cópia do contrato social do empregador, quando se tratar de pessoa
jurídica;
d) cópias do documento de identidade do procurador e das habilitações
dos condutores dos veículos;
e) Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos contratados, devidamente
anotadas;
f) cópias dos contratos individuais de trabalho ou contrato coletivo
de trabalho, celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais da região
de origem;
g) relação nominal dos trabalhadores recrutados, com os números
da CTPS e do PIS;
h) cópia do certificado do registro para fretamento da empresa transportadora,
emitido pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT).
Art. 25 – As DRT emitirão ou não a Certidão Liberatória
solicitada, após a análise do pedido e dos documentos apresentados,
comunicando o fato ao sindicato local dos trabalhadores rurais.
§ 1º – A Certidão Liberatória deverá ser
acompanhada da relação nominal dos trabalhadores que serão
transportados.
§ 2º – A fim de que haja o devido acompanhamento das condições
efetivas de trabalho, cópia da Certidão Liberatória será
encaminhada à DRT ou Subdelegacia do Trabalho mais próxima do
município para onde estejam sendo transportados os trabalhadores recrutados.
DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
Art.
26 – As DRT deverão promover, no mínimo, uma reunião
semestral para avaliação dos resultados das fiscalizações,
com a participação de todos os envolvidos no planejamento e coordenação
das ações fiscais da área rural.
Art. 27 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogada a IN INTERSECRETARIAL nº
1, de 23-3-94. (Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela)
ANEXO
MODELO DA CERTIDÃO LIBERATÓRIA
MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DO(E)................
SEÇÃO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
CERTIDÃO
LIBERATÓRIA Nº_____ / ______
Aos _____ dias do mês de _____ do ano de ______, a DELEGACIA REGIONAL
DO TRABALHO NO ESTADO DO(E) _________________, atendendo ao disposto na Instrução
Normativa SIT/MTE Nº____ /____, e após constatar o fiel cumprimento
de suas exigências, resolve expedir a presente CERTIDÃO LIBERATÓRIA,
requerida pela empresa _____________________(razão social)___________________,
CNPJ nº_______________, estabelecida na _____________(endereço)_____________,
cidade de ____________________, Estado do_____________, através do processo
nº_____________, representada por meio de Procuração pelo
Sr(a)_______________,RG nº ______________CPF nº______________, residente
__________(endereço)________, cidade de _______, estado do ________,
para o transporte de ___________(quantidade)______trabalhadores, relacionados
em anexo, da cidade de ________, Estado do_________, para o município
de ________, no Estado do__________, em _______ veículo(s) de placa(s)________,
conduzido(s) pelo(s) motorista(s) _______________ , portador(es) da CNH nº
____________,da empresa ___________________, CNPJ nº_____________, Certificado
de Registro para Fretamento-CRF nº ______/ANTT, com vencimento em________.
O empregador responsável pelo recrutamento dos trabalhadores deverá
dar ciência ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria do local de origem
e do destino dos recrutados. E para constar, eu, __________________, _________(função)________
, lavrei a presente Certidão que vai por mim assinada e visada pelo Chefe
da Seção de Inspeção do Trabalho e pelo Delegado
Regional do Trabalho.
(Assinaturas)
ESCLARECIMENTO:
A Portaria 3.311 MTb, de 29-11-89 (Informativo 48/89), estabelece os princípios
norteadores do programa de desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção
do Trabalho.
A alínea “d” do item 1.7 da Portaria 6 SSMT, de 9-3-83 (Informativo
11/83), dispõe que cabe ao empregador permitir que representantes dos
trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
A alínea “k” do item 31.3.3 da Norma Regulamentadora 31,
aprovada pela Portaria 86 MTE, de 3-3-2005 (Informativo 09/2005), determina
que cada empregador rural ou equiparado permita que representantes dos trabalhadores,
legalmente constituídos, acompanhe a fiscalização dos preceitos
legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho.
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