Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 13 SRP, DE 21-7-2006
(DO-U DE 25-7-2006)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
Estabelece normas sobre o parcelamento excepcional dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de que trata a Medida Provisória 303, de 29-6-2006 (Informativo 27/2006), produzindo efeitos a partir de 1-8-2006.
DESTAQUES
•
O Pedido de Parcelamento deve ser formulado e protocolado na Unidade de Atendimento
da Receita Previdenciária (UARP) circunscricionante da pessoa jurídica
•
O parcelamento deve ser requerido até 15-9-2006 pela pessoa jurídica
por meio do preenchimento do formulário Pedido de Parcelamento, disponibilizado
na página da Previdência Social na internet
•
As parcelas do acordo de parcelamento vencerão no dia 20 de cada mês
•
Até a disponibilização sobre a consolidação do débito,
o pagamento das prestações deverá ser efetuado por meio de Guia
da Previdência Social (GPS), com o Código de Pagamento 4103
Pagamento de Débito CNPJ/MF
O SECRETÁRIO
DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA INTERINO, no uso das atribuições
conferidas pelos artigos 1º e 3º, da Lei nº 11.098, de 13
de janeiro de 2005, e pelo inciso IV, do artigo 16, do Anexo I, do Decreto nº 5.755,
de 13 de abril de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados
para o pagamento à vista de débitos previdenciários e a formalização
dos parcelamentos instituídos pelos artigos 1º, 8º e 9º
da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.
CAPÍTULO I
PARCELAMENTO NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º e 9º DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 303, DE 2006
Seção I
Objeto do Parcelamento, Permissibilidade e Restrições
Art. 2º Observadas as condições fixadas nesta Instrução
Normativa, as pessoas jurídicas poderão parcelar, junto à Secretaria
da Receita Previdenciária (SRP), os débitos devidos ao Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, em
até 130 prestações mensais e consecutivas, desde que requerido
até 15 de setembro de 2006.
Art. 3º Alternativamente ao parcelamento de que trata o artigo 2º,
os débitos de pessoas jurídicas devidos ao INSS, com vencimento até
28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos à vista ou parcelados em
até seis prestações mensais e sucessivas, desde que requerido
até 15 de setembro de 2006.
Art. 4º Poderão ser parcelados, nos termos dos artigos 2º
ou 3º, os seguintes débitos oriundos de contribuições patronais:
I contribuições devidas pela empresa;
II contribuições aferidas indiretamente, inclusive as apuradas
mediante Aviso para Regularização de Obra (ARO), relativas à
obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica;
III contribuições apuradas com base em decisões proferidas
em processos de reclamatórias trabalhistas;
IV contribuições não descontadas dos segurados empregados
e trabalhadores avulsos, observado o disposto no § 1º deste artigo;
V contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores
avulsos, até a competência junho de 1991, inclusive;
VI contribuições não descontadas dos segurados contribuintes
individuais a serviço da empresa, na forma da Lei nº 10.666,
de 2003, a partir de abril de 2003, após informação fiscal juntada
ao processo;
VII contribuições incidentes sobre a comercialização
de produtos rurais, descontadas do sujeito passivo, em razão da sub-rogação
de que trata o inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991, até
a competência junho de 1991, inclusive;
VIII contribuições incidentes sobre a comercialização
de produtos rurais, apuradas com base na sub-rogação de que trata
o inciso V do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir da competência
julho de 1991, inclusive, bem como aquelas previstas no artigo 25 da Lei nº 8.870,
de 1994, no período de agosto de 1994 a outubro de 1996, decorrentes de
sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações
de pessoas jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o
desconto e após informação fiscal juntada ao processo;
IX contribuições declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social (GFIP);
X contribuições lançadas em Notificação Fiscal
de Lançamento de Débito (NFLD), Notificação para Pagamento
(NPP), Lançamento de Débito Confessado (LDC), de Lançamento de
Débito Confessado em GFIP (LDCG) e valores de multas lançadas em Auto
de Infração (AI); e
XI valores não retidos por empresas contratantes de serviços
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que trata o artigo
31 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º A comprovação do não-desconto da contribuição
dos segurados referidos no inciso IV deste artigo será feita mediante:
I informação fiscal juntada ao processo, no caso dos segurados
empregados e trabalhadores avulsos;
II apresentação dos recibos de salário sem o respectivo
desconto da contribuição e declaração do empregador, sob
as penas da lei, de que não houve o desconto, no caso de empregado doméstico.
§ 2º O disposto nos artigos 2º e 3º, aplica-se
à totalidade dos débitos constituídos ou não, inscritos
ou não em Dívida Ativa do INSS, mesmo em fase de execução
fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior,
não integralmente quitado, ainda que rescindido por falta de pagamento.
§ 3º Os benefícios concedidos nos termos desta Instrução
Normativa não abrangem os débitos oriundos de contribuições
descontadas dos segurados e os decorrentes da sub-rogação de que tratam
os incisos I e IV do artigo 30 e de importâncias retidas na forma do artigo
31, ambos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ressalvado o disposto
nos incisos II e III do caput.
§ 4º Os débitos referidos no § 3º
deste artigo deverão ser pagos no prazo de trinta dias, contado da data
de opção ou, havendo decisão judicial suspendendo sua exigibilidade,
da data em que transitar em julgado a decisão que a reformar.
Seção II
Formulação do Pedido, Instrução do Processo e Concessão
Art. 5º O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolado
na Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária (UARP) circunscricionante
da Pessoa Jurídica.
Art. 6º O parcelamento deverá ser requerido pela pessoa jurídica
por meio do preenchimento dos seguintes formulários, disponibilizados na
página da Previdência Social na internet, no endereço http://www.mps.gov.br:
I Pedido de Parcelamento Contribuições patronais de
pessoa jurídica de direito privado, autarquias e fundações públicas
ou privadas, Anexos I e II, conforme o caso; e
II Pedido de Parcelamento Estados e Municípios, Anexo III
e IV, conforme o caso;
§ 1º Os formulários a que se referem os incisos I
e II do caput deste artigo serão preenchidos em duas vias, sendo
a primeira via destinada à instrução do processo de parcelamento
e a segunda via destinada ao contribuinte.
§ 2º Para os créditos ainda não constituídos
deverá ser preenchido o Formulário Para Cadastramento e Emissão
de Documentos (FORCED).
§ 3º Para a formalização e instrução
do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários
previstos neste artigo, os documentos a seguir:
I cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) da pessoa jurídica envolvida no pedido;
II documento identificando o representante legal da pessoa jurídica
que firmará os atos perante a SRP;
III declaração de inexistência de impugnação
ou recurso que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos
neste parcelamento;
IV termo de desistência de impugnação ou recurso, devidamente
protocolizado, referente a créditos incluídos no pedido, Anexo VIII;
V demonstrativo de apuração da Receita Corrente Líquida
Estadual ou Municipal, referente ao ano calendário 2005;
VI declaração de inexistência de impugnação,
recurso ou embargo judicial que tenha por objeto a discussão de débitos
incluídos neste parcelamento;
VII termo de desistência de impugnação, recurso ou embargo
judicial, que configure a renúncia do devedor à alegação
do direito em que se funda a referida ação, devidamente protocolizado,
referente a créditos incluídos no pedido, Anexo IX;
VIII termo de desistência de ações judiciais em que solicita
a reinclusão no Parcelamento Especial (PAES), de que trata a Lei nº 10.684,
de 30 de maio de 2003, Anexo X.
Art. 7º Satisfeitas as condições previstas nesta Instrução
Normativa, o deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando da sua
assinatura pelo Chefe de UARP, observado:
I No caso de pedido de parcelamento nos termos do artigo 2º, o pagamento
intempestivo da primeira prestação não produz qualquer efeito,
tendo em vista o disposto no § 5º do artigo 3º da Medida
Provisória nº 303, de 2006;
II Para o pedido de parcelamento nos termos do artigo 3º, o deferimento
do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira prestação,
conforme o disposto no § 7º do artigo 38, da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
Seção III
Indeferimento do Pedido de Parcelamento
Art. 8º O pedido de parcelamento será indeferido quando o requerente:
I deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições previstos
no artigo 6º;
II deixar de recolher mensalmente as prestações mínimas,
conforme disposto no § 4º do artigo 9º, no caso de pedido
de parcelamento nos termos do artigo 2º.
Parágrafo único O indeferimento do Pedido de Parcelamento será
proferido pelo Chefe da UARP, por meio de despacho fundamentado que se constituirá
em folha do processo.
Seção IV
Consolidação do Parcelamento e Cálculo do Número e Valor
das Parcelas
Art. 9º Os débitos incluídos no parcelamento de que trata
o artigo 2º serão objeto de consolidação no mês do
requerimento, mediante divisão do montante do débito parcelado, deduzidos
os valores recolhidos na forma do § 4º, deste artigo, pelo número
de prestações restante.
§ 1º O valor mínimo de cada prestação,
em relação aos débitos consolidados na forma do caput
não poderá ser inferior a:
I R$ 200,00 (duzentos reais), para optantes pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte (SIMPLES); e
II R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas.
§ 2º O valor de cada prestação, inclusive aquele
de que trata o § 1º deste artigo, será acrescido de juros
correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP), a partir do mês subseqüente ao da consolidação,
até o mês do pagamento.
§ 3º O parcelamento requerido nas condições
de que trata o artigo 2º:
I independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento
de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras
modalidades de parcelamento ou de execução fiscal;
II no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, abrangerá
inclusive os encargos legais devidos;
§ 4º Até a disponibilização das informações
sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento,
o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor
não inferior ao estipulado nos §§ 1º e 2º deste
artigo.
§ 5º O pagamento das prestações de que trata
o § 4º deste artigo deverá ser efetuado por meio de Guia
da Previdência Social (GPS), com o código de pagamento 4103
Pagamento de Débito CNPJ/MF.
§ 6º Para fins da consolidação referida no caput
deste artigo, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício,
serão reduzidos em cinqüenta por cento.
§ 7º A redução prevista no § 6º
deste artigo não será cumulativa com qualquer outra redução
admitida em lei e será aplicada somente em relação aos saldos
devedores dos débitos.
§ 8º Na hipótese de anterior concessão de redução
de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá
o percentual referido no § 6º deste artigo, aplicado sobre o
valor original da multa.
Art. 10 Os débitos incluídos no parcelamento de que trata o
artigo 3º serão objeto de consolidação no mês de pagamento
da primeira parcela mediante divisão do montante do débito parcelado
por seis prestações.
§ 1º O parcelamento requerido até 15 de setembro
de 2006 será consolidado com as seguintes reduções:
I trinta por cento sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos
até o mês do pagamento da primeira parcela; e
II oitenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício.
§ 2º O débito consolidado, com as reduções
de que trata o § 1º, poderá ser parcelado em até seis
prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação
será acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais
até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente
ao mês de pagamento.
§ 3º O parcelamento de que trata este artigo reger-se-á
pelo disposto no artigo 38, da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 4º As reduções de que trata este artigo não
são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão
aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
§ 5º Na hipótese de anterior concessão de redução
de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos neste
artigo, prevalecerão os percentuais referidos no § 1º deste
artigo, aplicados sobre os respectivos valores originais.
Seção V
Vencimento e Forma de Pagamento das Parcelas do Parcelamento
Art. 11 As parcelas do acordo de parcelamento firmado vencerão no
dia 20 de cada mês.
Parágrafo único O atraso no pagamento das parcelas ocasionará
cobrança de juros correspondentes à variação mensal da TJLP
até o mês do pagamento, para o parcelamento requerido com base no
artigo 2º e à taxa SELIC para o parcelamento requerido com base no
artigo 3º.
Art. 12 O pagamento das prestações será efetuado mediante
o sistema de débito automático em conta bancária, exceto quanto
aos Estados e Municípios.
§ 1º Para operacionalizar o débito automático
em conta, o contribuinte deverá apresentar a Autorização de Débito
Parcelado em Conta (ADPC) devidamente assinada e abonada pela instituição
bancária apta a efetuar a operação mencionada.
§ 2º O débito automático em conta bancária
dos contribuintes com processos de parcelamentos concedidos pelo INSS será
efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta bancária.
§ 3º A não apresentação da ADPC devidamente
assinada e abonada pela instituição bancária será motivo
para indeferimento do pedido de parcelamento.
§ 4º Para pagamento após a data de vencimento da
parcela, o contribuinte deverá solicitar a emissão de GPS, na UARP,
ocasião em que será adicionado ao valor da prestação o custo
operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
Art. 13 Após a consolidação, o pagamento das prestações
dos parcelamentos concedidos aos Estados e Municípios, conforme previsto
neste capítulo, será mediante a retenção nas quotas do Fundo
de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação
dos Municípios (FPM) e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada
parcela mensal por ocasião do vencimento desta.
Parágrafo único Quando o valor da quota mensal do FPE ou do
FPM não for suficiente para quitação da parcela, a diferença
deverá ser quitada por meio de GPS.
Art. 14 O valor das obrigações previdenciárias correntes
posteriores às incluídas no pedido de parcelamento formalizado de
acordo com esta Instrução Normativa, obrigatoriamente, será retido
das cotas do FPE ou do FPM do mês seguinte às respectivas obrigações
e repassado ao INSS.
Parágrafo único Na hipótese em que os recursos oriundos
do FPE ou do FPM forem insuficientes para a quitação das obrigações
previdenciárias correntes e das parcelas mensais do parcelamento, o INSS
reterá o valor da dívida mensal remanescente de outras receitais estaduais,
distritais ou municipais depositadas em quaisquer instituições financeiras,
mediante autorização expressa do Estado, Distrito Federal ou Município
que constituirá cláusula obrigatória do acordo de parcelamento.
Seção VI
Débitos Incluídos em Parcelamentos Anteriormente Concedidos
Art. 15 Os débitos incluídos no Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000,
no PAES, nos parcelamentos de que trata o artigo 2º da Medida Provisória
nº 75, de 24 de outubro de 2002, e o artigo 38 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, poderão, a critério da pessoa jurídica,
ser parcelados nas condições previstas nos artigos 2º e 3º,
admitida a transferência dos débitos remanescentes das contribuições
previdenciárias.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo,
a pessoa jurídica deverá requerer junto à UARP circunscricionante
a desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos concedidos.
§ 2º A desistência dos parcelamentos anteriormente
concedidos, inclusive aqueles referidos no caput deste artigo, implicará:
I sua imediata rescisão, considerando-se a pessoa jurídica
optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada
qualquer outra formalidade, inclusive o disposto no caput do artigo 5º
da Lei nº 9.964, de 2000, e no artigo 12 da Lei nº 11.033,
de 21 de dezembro de 2004;
II restabelecimento, em relação ao montante do crédito
confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
III exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e
ainda não pago e automática execução da garantia prestada,
quando existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído
no parcelamento de que trata o artigo 2º e 3º.
§ 3º A transferência de débitos de que trata
o caput deste artigo não abrangem os débitos oriundos de contribuições
descontadas dos segurados e os decorrentes da sub-rogação de que tratam
os incisos I e IV do artigo 30 e de importâncias retidas na forma do artigo
31, ambos da Lei nº 8.212, de 1991.
Seção VII
Rescisão do Parcelamento
Art. 16 O parcelamento de que trata o artigo 2º, será rescindido
quando:
I verificada a inadimplência do sujeito passivo por dois meses consecutivos
ou alternados, relativamente às prestações mensais ou às
contribuições previdenciárias, inclusive as com vencimento posterior
a 28 de fevereiro de 2003;
II constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito
passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses
do inciso II do § 3º do artigo 1º da Medida Provisória
nº 303, de 2006.
III verificado o não recolhimento das contribuições previdenciárias
retidas ou descontadas de terceiros no prazo de trinta dias, contado da data
de opção ou, havendo decisão judicial suspendendo sua exigibilidade,
da data em que transitar em julgado a decisão que a reformar;
IV verificada a existência de débitos do sujeito passivo para
com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em Dívida
Ativa da União.
§ 1º A rescisão referida no caput implicará
a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou
o prosseguimento da execução, conforme o caso.
§ 2º A rescisão do parcelamento independerá
de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata
da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática
execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se,
em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
§ 3º Será dada ciência ao sujeito passivo do
ato que rescindir o parcelamento de que trata o artigo 1º, mediante publicação
no Diário Oficial da União (DO-U).
§ 4º Fica dispensada a publicação de que trata
o § 3º deste artigo nos casos em que for dada ciência ao
sujeito passivo nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235, de 6
de março de 1972, alterado pelo artigo 113 da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005.
Art. 17 O parcelamento de que trata o artigo 3º será rescindido
na forma do artigo 26.
CAPÍTULO II
PARCELAMENTO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 8º DA MP Nº 303,
DE 2006
Seção I
Objeto do Parcelamento, Permissibilidade e Restrições
Art. 18 Observadas as condições fixadas nesta Instrução
Normativa, as Pessoas Jurídicas poderão parcelar, junto à SRP,
os débitos devidos ao INSS, com vencimento entre 1º de março
de 2003 e 31 de dezembro de 2005, excepcionalmente, em até 120 prestações
mensais e sucessivas, observando-se o disposto no artigo 38 da Lei nº 8.212,
de 1991, desde que requerido até 15 de setembro de 2006.
Parágrafo único Ao parcelamento de que trata este artigo, aplica-se
o disposto no artigo 4º e no artigo 15.
Seção II
Formulação do Pedido, Instrução do Processo e Concessão
Art. 19 O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolado
na UARP circunscricionante da Pessoa Jurídica.
Art. 20 O parcelamento deverá ser requerido pela pessoa jurídica
por meio do preenchimento dos seguintes formulários, disponibilizados na
página da Previdência Social na internet, no endereço http://www.mps.gov.br:
I Pedido de Parcelamento Contribuições patronais de
pessoa jurídica de direito privado, autarquias e fundações públicas
ou privadas, Anexo VI; e
II Pedido de Parcelamento Estados e Municípios, Anexo V;
§ 1º Os formulários a que se referem os incisos I
e II do caput deste artigo serão preenchidos em duas vias, sendo
a primeira via destinada à instrução do processo de parcelamento
e a segunda via destinada ao contribuinte.
§ 2º Para os créditos ainda não constituídos
deverá ser preenchido o FORCED.
§ 3º Para a formalização e instrução
do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários
previstos neste artigo, os documentos relacionados no § 3º, do
artigo 6º.
§ 4º Até a disponibilização das informações
sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento,
o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação calculada
com base no montante da dívida dividido pela quantidade de parcelas.
§ 5º O valor da prestação de que trata o § 4º
não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 21 Satisfeitas as condições previstas nesta Instrução
Normativa, o deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando da sua
assinatura pelo Chefe de UARP.
Seção III
Indeferimento do Pedido de Parcelamento
Art. 22 O pedido de parcelamento será indeferido quando deixar de
atender a qualquer dos requisitos e condições previstos nos artigo
20.
Parágrafo único O indeferimento do Pedido de Parcelamento será
proferido pelo Chefe da UARP, por meio de despacho fundamentado que se constituirá
em folha do processo.
Seção IV
Consolidação do Parcelamento e Cálculo do Número e Valor
das Parcelas
Art. 23 Os débitos incluídos no parcelamento de que trata o
artigo 8º, da Medida Provisória nº 303, de 2006, serão
objeto de consolidação no mês do requerimento, mediante divisão
do montante do débito parcelado pela quantidade de prestações
requerida, até o limite de 120 prestações mensais e sucessivas.
§ 1º O valor mínimo de cada prestação,
em relação aos débitos consolidados na forma do caput
não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2º O valor de cada prestação será acrescido
de juros calculados da seguinte forma:
I a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento
até o mês anterior ao do pagamento, equivalentes à taxa;
II um por cento relativamente ao mês de pagamento.
§ 3º Até a disponibilização das informações
sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento,
o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação calculada
na forma dos §§ 4º e 5º do artigo 20.
§ 4º O pagamento das prestações de que trata
o § 3º deste artigo deverá ser efetuado por meio de GPS,
com o código de pagamento 4103 Pagamento de Débito CNPJ.
Seção V
Vencimento e Forma de Pagamento das Parcelas do Parcelamento
Art. 24 As parcelas do acordo de parcelamento firmado vencerão no
dia 20 de cada mês.
Parágrafo único O atraso no pagamento das parcelas ocasionará
cobrança de juros correspondentes à taxa SELIC.
Art. 25 O pagamento das prestações obedecerá ao estabelecido
pelo artigo 12 a 14.
Seção VI
Rescisão do Parcelamento
Art. 26 Os parcelamentos de que tratam os artigos 3º e 18 serão
rescindidos no caso de:
I falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;
II insolvência ou falência do devedor;
§ 1º A rescisão referida no caput implicará
a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou
o prosseguimento da execução, conforme o caso.
§ 2º A rescisão do parcelamento independerá
de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata
da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática
execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se,
em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
CAPÍTULO III
PARCELAMENTO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 5º DO ARTIGO 1º
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 303, DE 2006
Seção I
Objeto do Parcelamento, Permissibilidade e Restrições
Art. 27 Observadas as condições fixadas nesta Instrução
Normativa, as Pessoas Jurídicas poderão parcelar, junto à SRP,
a verba de sucumbência decorrente da extinção do processo para
fins de inclusão dos respectivos débitos no parcelamento previsto
no Capítulo I, excepcionalmente, em até sessenta prestações
mensais e sucessivas, desde que requerido no prazo de trinta dias, contado da
data em que transitar em julgado a sentença de extinção do processo.
Parágrafo único A verba de sucumbência será de um
por cento do valor do débito consolidado, desde que o juízo não
estabeleça outro montante.
Seção II
Formulação do Pedido, Instrução do Processo e Concessão
Art. 28 O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolado
na UARP circunscricionante da Pessoa Jurídica.
§ 1º O parcelamento deverá ser requerido pela pessoa
jurídica por meio do preenchimento do Pedido de Parcelamento Verba
de Sucumbência, constante do Anexo VII.
§ 2º O formulário a que se referem o § 1º
deste artigo será preenchido em duas vias, sendo a primeira via destinada
à instrução do processo de parcelamento e a segunda via destinada
ao contribuinte.
§ 3º Para a formalização e instrução
do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários
previstos neste artigo, os documentos relacionados no § 3º, do
artigo 6º.
Art. 29 Satisfeitas as condições previstas nesta Instrução
Normativa, o deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando da sua
assinatura pelo Chefe de UARP.
Seção III
Indeferimento do Pedido de Parcelamento
Art. 30 O pedido de parcelamento será indeferido quando:
I não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira
prestação no prazo máximo de cinco dias, contado do recebimento
do respectivo documento de arrecadação;
II deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições
previstos no artigo 28.
Parágrafo único O indeferimento do Pedido de Parcelamento será
proferido pelo Chefe da UARP, por meio de despacho fundamentado que se constituirá
em folha do processo.
Seção IV
Consolidação do Parcelamento e Cálculo do Número e Valor
das Parcelas
Art. 31 A verba de sucumbência de que trata o § 4º
do artigo 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006, será
objeto de consolidação no mês do requerimento, mediante divisão
do montante do débito parcelado pela quantidade de prestações
requerida, até o limite de sessenta prestações mensais e sucessivas.
§ 1º O valor mínimo de cada prestação,
em relação aos débitos consolidados na forma do caput,
não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º O valor de cada prestação será acrescido
de juros correspondentes à variação mensal da TJLP, a partir
da data do deferimento até o mês do pagamento.
Seção V
Vencimento e Forma de Pagamento das Parcelas do Parcelamento
Art. 32 As parcelas do acordo de parcelamento firmado vencerão no
dia 20 de cada mês.
Parágrafo único O atraso no pagamento das parcelas ocasionará
cobrança de juros correspondentes à variação mensal da TJLP.
Art. 33 O pagamento das prestações obedecerá ao estabelecido
pelo artigo 12.
Seção VI
Rescisão do Parcelamento
Art. 34 O parcelamento de que trata o artigo 27 será rescindido
quando da falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;
§ 1º A rescisão referida no caput implicará
a inscrição em dívida ativa para cobrança judicial.
§ 2º A rescisão do parcelamento independerá
de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata
da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se,
em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTO À VISTA
Art. 35 Alternativamente ao parcelamento de que trata o artigo 2º,
os débitos de pessoas jurídicas junto ao INSS com vencimento até
28 de fevereiro de 2003 poderão ser pagos à vista na forma e condições
previstas neste artigo.
§ 1º O pagamento à vista deverá ser efetuado
até 15 de setembro de 2006, com as seguintes reduções:
I trinta por cento sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos
até o mês do pagamento; e
II oitenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício.
§ 2º As reduções de que trata este artigo não
são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão
aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
§ 3º Na hipótese de anterior concessão de redução
de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos neste
artigo, prevalecerão os percentuais referidos no § 1º deste
artigo, aplicados sobre os respectivos valores originais.
§ 4º Para fazer jus aos benefícios previstos neste
artigo, a pessoa jurídica optante pelo REFIS ou PAES, de que tratam a Lei
nº 9.964, de 2000, e a Lei nº 10.684, de 2003, deverá
requerer o desligamento dos respectivos parcelamentos.
§ 5º A pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento
à vista de parte dos seus débitos com as reduções previstas
no § 1º, e sobre o saldo remanescente, optar por uma das modalidades
de parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos
valores descontados dos segurados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 Os débitos ainda não constituídos devem ser precedidos
de LDC, para que venham a ser parcelados nos termos desta Instrução
Normativa.
§ 1º O LDC servirá exclusivamente para a confissão
da dívida pelo contribuinte, constituindo um processo administrativo fiscal
distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão dos benefícios
fiscais para o parcelamento do débito.
§ 2º A assinatura do LDC importa confissão irretratável
da dívida e constitui confissão extrajudicial, nos termos dos artigos
348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Art. 37 Nos casos de rescisão do parcelamento, os valores decorrentes
das parcelas pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada,
com o restabelecimento de juros e multa sobre o saldo devedor, na seguinte ordem
de prioridade:
I Auto de Infração (AI)
II Notificação Para Pagamento (NPP)
III Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD),
Lançamento de Débito Confessado (LDC), saldo de parcelamento e outros
créditos porventura existentes.
Parágrafo único A apropriação ocorrerá na ordem
decrescente de valor das competências mais antigas para as mais recentes,
observada a prioridade estabelecida nos incisos I a III do caput, exceto
quando, no saldo de parcelamento, a última competência for igual à
da data do documento de origem, caso em que as prestações pagas serão
abatidas primeiramente desta competência, independentemente da mencionada
ordem de prioridade.
Art. 38 Aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa
não se aplicam o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, no § 1º do artigo
3º da Lei nº 9.964, de 2000, e no § 10 do artigo 1º,
e artigo 11 da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 39 No caso da existência de parcelamentos simultâneos,
a exclusão ou a rescisão em qualquer um deles constitui hipótese
de exclusão ou rescisão dos demais parcelamentos concedidos à
pessoa jurídica, inclusive dos parcelamentos de que trata esta Instrução
Normativa.
Art. 40 A pessoa jurídica optante pelo SIMPLES que tenha débitos
inscritos em Dívida Ativa do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa,
não será excluída desta modalidade durante o prazo para requerer
os parcelamentos a que se refere esta Instrução Normativa, salvo se
incorrer em pelo menos uma das outras situações excludentes constantes
do artigo 9º, da Lei nº 9.317, de 1996.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
impede a exclusão de ofício do SIMPLES motivada por débito inscrito
em Dívida Ativa do INSS decorrente da rescisão de parcelamento concedido
na forma desta Instrução Normativa.
Art. 41 Nos casos de débito garantido por depósito administrativo
ou judicial, o pagamento ou o parcelamento de que trata esta Instrução
Normativa só ocorrerá em relação a eventual saldo apurado
após a conversão do depósito em renda ou de sua transformação
em pagamento definitivo, conforme o caso.
Art. 42 As pessoas jurídicas que optarem pelos parcelamentos de
que tratam os artigos 2º e 18 não poderão, enquanto vinculados
a estes, parcelar quaisquer outros débitos do INSS junto à SRP.
Art. 43 A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata
esta Instrução Normativa não implica novação de dívida.
Art. 44 A inclusão nos parcelamentos previstos nos artigos 2º
e 18 de débitos que caracterizam causa de exclusão no âmbito
do REFIS ou do PAES não obsta a instalação de procedimento de
exclusão fundamentado na existência desses débitos.
§ 1º A exclusão de pessoa jurídica do REFIS
ou do PAES, ocorrida após findo o prazo para adesão aos parcelamentos
previstos nesta Instrução Normativa, impede a transferência dos
débitos consolidados naqueles parcelamentos para a consolidação
de que trata o artigo 2º.
§ 2º Não incidem na hipótese prevista no caput
e no § 1º as pessoas jurídicas que requererem a desistência
dos parcelamentos anteriormente concedidos na forma do artigo 15.
Art. 45 A pessoa jurídica que possui ação judicial em
curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão
no REFIS ou no PAES, para fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos
pelos referidos parcelamentos, nos parcelamentos de que trata esta Instrução
Normativa, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar
a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação,
protocolando requerimento de extinção do processo com julgamento do
mérito, nos termos do inciso V do artigo 269 da Lei nº 5.869,
de 1973 Código de Processo Civil (CPC), até 16 de outubro de
2006.
Art. 46 A inclusão dos débitos objeto de impugnação/recurso
no âmbito administrativo, embargos ou quaisquer outras ações
judiciais, fica condicionada à desistência expressa e irretratável
de impugnação, recurso ou ação judicial que tenham por objeto
as contribuições a serem parceladas, renunciando a qualquer alegação
de direito em que se funda a referida ação, na forma do disposto no
inciso V do artigo 269, da Lei nº 5.869, de 1973 Código
de Processo Civil (CPC).
§ 1º A desistência judicial, irretratável e
irrevogável, será formalizada mediante petição protocolada
no respectivo Cartório Judicial, sendo anexada por cópia ao requerimento
do parcelamento.
§ 2º Nas ações em que constar depósito
judicial deverá ser requerido juntamente com o pedido de desistência
previsto no caput a conversão em renda em favor do INSS, dos valores
depositados, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
§ 3º O requerente deverá também declarar a inexistência
de embargos opostos ou ação judicial contra os débitos a serem
incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.
§ 4º A desistência de impugnação ou recurso
administrativo deverá ser requerida nas UARP, por ocasião da assinatura
do pedido de parcelamento.
Art. 47 Caso o parcelamento convencional anteriormente concedido possua
competências posteriores a novembro de 2005 (11/2005), estas deverão
ser quitadas para possibilitar a inclusão do saldo nos parcelamentos previstos
nesta Instrução Normativa.
Art. 48 O parcelamento requerido nas condições de que trata
esta Instrução Normativa independerá de apresentação
de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos
transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução
fiscal.
Art. 49 A inclusão de débitos inscritos em Dívida Ativa,
quando do deferimento dos parcelamentos previstos nesta Instrução
Normativa, poderá ocorrer em momento distinto.
Art. 50 As parcelas antecipadas de que tratam o § 5º do
artigo 9º e o § 4º do artigo 23 desta Instrução
Normativa devem ser recolhidas por meio de GPS distinta por modalidade de parcelamento.
Art. 51 O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica
a qualquer tipo de compensação.
Art. 52 Aplica-se ao parcelamento previsto nesta Instrução
Normativa, suplementar e subsidiariamente, as normas internas vigentes que com
ela não conflitem.
Art. 53 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto
de 2006. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO IX
DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS
........................................................................................................................................................(nome
empresarial), inscrita no CNPJ sob nº ......................................................,
declara, para efeito do disposto no artigo 1º, § 3º, inciso
III, da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, ter
requerido a extinção dos processos com julgamento do mérito,
cujos débitos serão objeto de parcelamento, na forma do diploma legal
citado. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se fundamentam as referidas ações judiciais.
Finalmente, anexa à presente as 2ª vias dos requerimentos de extinções
dos processos, devidamente protocolizadas no juízo ou tribunal competente.
______________________, ______de ________________ de 2006.
____________________________________________________
(Assinatura do representante legal da pessoa jurídica)
ANEXO X
DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS PAES
.......................................................................................................................................................(nome
empresarial), inscrita no CNPJ sob nº ......................................................,
declara, para efeito do disposto no artigo 6º da Medida Provisória
nº 303, de 29 de junho de 2006, ter requerido a desistência das
ações judiciais em que solicitava a reinclusão no Parcelamento
Especial (PAES), instituído pelo artigo 1º da Lei nº 10.684,
de 30 de maio de 2003. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações
de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais.
Finalmente, anexa à presente as 2ª vias das
petições de desistência das ações, devidamente protocolizadas
no juízo ou tribunal competente.
______________________, ______de ________________ de 2006.
____________________________________________________
(Assinatura do representante legal da pessoa jurídica)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 10.666, de 8-5-2003 (Informativo 19/2003), dentre outras normas, obrigou
as empresas a descontar e recolher a contribuição previdenciária
do segurado contribuinte individual ao seu serviço.
O inciso IV do artigo 30 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), determina que
a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam
sub-rogadas nas obrigações do empregador rural pessoa física
e do segurado especial pelo recolhimento da contribuição previdenciária
de 2,30% incidente sobre a comercialização dos produtos rurais.
O artigo 31 da Lei 8.212/91 dispõe que a empresa contratante de serviços
executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de
trabalho temporário, deve reter 11% do valor bruto da Nota Fiscal ou fatura
de prestação de serviços e recolher a importância retida.
O artigo 25 da Lei 8.870, de 15-4-94 (Informativo 16/94), estabelece a contribuição
de 2,85% devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica,
incidente sobre a comercialização de sua produção rural,
em substituição à contribuição de 20% sobre o total
das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos
que lhe prestem serviços e para o financiamento do benefício da aposentadoria
especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
O § 10 do artigo 1º da Lei 10.684, de 30-5-2003 (Informativo
23/2003), determinava que opção pelo parcelamento dos débitos
junto à Secretaria da Receita Federal (SRF) ou à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN), com vencimento até 28-2-2003, excluía
a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente
concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade da
Lei 10.684/2003.
O artigo 11 da Lei 10.684/2003 dispõe que ao sujeito passivo que, optando
por parcelamento junto a SRF, PGFN e INSS, dele for excluído, será
vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até
31-12-2006.
Os demais esclarecimentos necessários para o entendimento do Ato ora transcrito
encontram-se ao final da Medida Provisória 303/2006.
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