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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 660/2006

30/07/2006 15:25:20

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 660 SRF, DE 17-7-2006
(DO-U DE 25-7-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Dedução de Créditos – Suspensão da Cobrança

Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de produtos agropecuários e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos.
Revoga a Instrução Normativa 636 SRF, de 24-3-2006 (Informativo 14/2006).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto nos artigos 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, RESOLVE:

Do Âmbito de Aplicação

Art. 1º – Esta Instrução Normativa disciplina a comercialização de produtos agropecuários na forma dos artigos 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004.

Da Suspensão da Exigibilidade das Contribuições

Dos produtos vendidos com suspensão

Art. 2º – Fica suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda:
I – de produtos in natura de origem vegetal, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nos códigos:
a) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30;
b) 12.01 e 18.01;
II – de leite in natura;
III – de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04, da NCM; e
IV – de produtos agropecuários a serem utilizados como insumo na fabricação dos produtos relacionados no inciso I do artigo 5º.
§ 1º – Para a aplicação da suspensão de que trata o caput, devem ser observadas as disposições dos artigos 3º e 4º.
§ 2º – Nas Notas Fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação do dispositivo legal correspondente.

Das pessoas jurídicas que efetuam vendas com suspensão

Art. 3º – A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma do artigo 2º, alcança somente as vendas efetuadas por pessoa jurídica:
I – cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do artigo 2º;
II – que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel, no caso do produto referido no inciso II do artigo 2º; e
III – que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os incisos III e IV do artigo 2º.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
I – cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do artigo 2º;
II – atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e
III – cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção.
§ 2º – Conforme determinação do inciso II do § 4º do artigo 8º e do § 4º do artigo 15 da Lei nº 10.925, de 2004, a pessoa jurídica cerealista, ou que exerça as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura, ou que exerça atividade agropecuária e a cooperativa de produção agropecuária, de que tratam os incisos I a III do caput, deverão estornar os créditos referentes à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando decorrentes da aquisição dos insumos utilizados nos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições na forma do artigo 2º.
§ 3º – No caso de algum produto relacionado no artigo 2º também ser objeto de redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nas vendas efetuadas à pessoa jurídica de que trata o artigo 4º prevalecerá o regime de suspensão, inclusive com a aplicação do § 2º deste artigo.

Das condições de aplicação da suspensão

Art. 4º – Aplica-se a suspensão de que trata o artigo 2º somente na hipótese de, cumulativamente, o adquirente:
I – apurar o imposto de renda com base no lucro real;
II – exercer atividade agroindustrial na forma do artigo 6º; e
III – utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do artigo 5º.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo as pessoas jurídicas vendedoras relacionadas nos incisos I a III do caput do artigo 3º deverão exigir, e as pessoas jurídicas adquirentes deverão fornecer:
I – a Declaração do Anexo I, no caso do adquirente que apure o imposto de renda com base no lucro real; ou
II – a Declaração do Anexo II, nos demais casos.
§ 2º – Aplica-se o disposto no § 1º mesmo no caso em que a pessoa jurídica adquirente não exerça atividade agroindustrial.

Do Crédito Presumido

Do direito ao desconto de créditos presumidos

Art. 5º – A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a pagar no regime de não-cumulatividade, pode descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos:
I – destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM:
a) nos capítulos 2 e 3, exceto os produtos vivos deste capítulo;
b) no capítulo 4;
c) nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99;
d) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16;
e) nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00;
f) no capítulo 23; e
II – classificados no código 22.04, da NCM.
§ 1º – O direito ao desconto de créditos presumidos na forma do caput aplica-se, também, à sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial.
§ 2º – É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do caput do artigo 3º a utilização de créditos presumidos na forma deste artigo.
§ 3º – Aplica-se o disposto neste artigo também em relação às mercadorias relacionadas no caput quando, produzidas pela própria pessoa jurídica ou sociedade cooperativa, forem por ela utilizadas como insumo na produção de outras mercadorias.

Da atividade agroindustrial

Art. 6º – Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por atividade agroindustrial:
I – a atividade econômica de produção das mercadorias relacionadas no caput do artigo 5º, excetuadas as atividades relacionadas no artigo 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e
II – o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial, relativamente aos produtos classificados no código 09.01 da NCM.
Parágrafo único – A operação de separação da polpa seca do grão de café, realizada pelo produtor rural, pessoa física ou jurídica, não descaracteriza o exercício cumulativo a que se refere o inciso II do caput.

Dos insumos que geram crédito presumido

Art. 7º – Somente gera direito ao desconto de créditos presumidos na forma do artigo 5º os produtos agropecuários:
I – adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País com o benefício da suspensão da exigibilidade das contribuições, na forma do artigo 2º;
II – adquiridos de pessoa física residente no País; ou
III – recebidos de cooperado, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País.

Do cálculo do crédito presumido

Art. 8º – Até que sejam fixados os valores dos insumos de que trata o artigo 7º, o crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS será apurado com base no seu custo de aquisição.
§ 1º – O crédito de que trata o caput será calculado mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos insumos, dos percentuais de:
I – 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) e 4,56% (quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), respectivamente, no caso:
a) dos insumos de origem animal classificados nos capítulos 2 a 4 e 16 e nos códigos 15.01 a 15.06 e 1516.10 da NCM;
b) das misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18 da NCM; e
II – 0,5775% (cinco mil e setecentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 2,66% (dois inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), respectivamente, no caso dos demais insumos.
§ 2º – Para efeito do cálculo do crédito presumido de que trata o caput, o custo de aquisição, por espécie de bem, não poderá ser superior ao valor de mercado.
§ 3º – O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo:
I – não constitui receita bruta da pessoa jurídica agroindustrial, servindo somente para dedução do valor devido de cada contribuição; e
II – não poderá ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.
§ 4º – O crédito presumido deve ser apurado de forma segregada e seu saldo deve ser controlado durante todo o período de sua utilização.
Art. 9º – No caso de sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial, o valor do crédito presumido relativo à aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos limita-se ao saldo a pagar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS decorrentes da venda dos produtos relacionados no caput do artigo 5º desta Instrução Normativa, devido após efetuadas as exclusões e deduções previstas no artigo 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo único – O limite do crédito presumido de que trata este artigo aplica-se a partir de 1º de abril de 2005 e deve ser calculado:
I – apenas para as operações efetuadas no mercado interno; e
II – para cada período de apuração.

Das Disposições Gerais

Art. 10 – A aquisição dos produtos agropecuários de que trata o artigo 7º desta Instrução Normativa, por ser efetuada de pessoa física ou com suspensão, não gera direito ao desconto de créditos calculados na forma do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, conforme disposição do inciso II do § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do inciso II do § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Das Disposições Finais

Art. 11 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação à suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o artigo 2º, a partir de 4 de abril de 2006, data da publicação da Instrução Normativa nº 636, de 24 de março de 2006, que regulamentou o artigo 9º da Lei nº 10.925, de 2004; e
II – em relação aos artigos 5º a 8º, a partir de 1º de agosto de 2004.
Art. 12 – Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 636, de 2006. (Jorge Antonio Deher Rachid)


ANEXO I

DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr.

...................................................................................
(representante legal da pessoa jurídica vendedora)

(Nome da pessoa jurídica adquirente), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ........................................., neste Ato representada por (nome e CPF do representante legal da pessoa jurídica adquirente),
DECLARA à (nome da pessoa jurídica vendedora), para fins de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), na forma do artigo 9º e do § 3º do artigo 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que apura o imposto de renda com base no lucro real.
DECLARA, ainda, que os produtos adquiridos (destinam-se/NÃO se destinam) à fabricação dos produtos:
I – relacionados no caput do artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004; ou
II – classificados na posição 22.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Para esse efeito, a declarante assume o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica vendedora, imediatamente, eventual alteração da presente situação e afirma estar ciente de que a falsidade ou omissão na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no artigo 32 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitá-la-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data......................................................

___________________________________________
Representante Legal da Pessoa Jurídica Adquirente


ANEXO II

DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr.

....................................................................................
(representante legal da pessoa jurídica vendedora)

(Nome da pessoa jurídica adquirente), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ........................................, neste Ato representada por (nome e CPF do representante legal da pessoa jurídica adquirente),
DECLARA à (nome da pessoa jurídica vendedora), para fins de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), na forma do artigo 9º e do § 3º do artigo 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que não apura o imposto de renda com base no lucro real.
Para esse efeito, a declarante assume o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica vendedora, imediatamente, eventual alteração da presente situação e afirma estar ciente de que a falsidade ou omissão na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no artigo 32 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitá-la-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data......................................................

___________________________________________
Representante Legal da Pessoa Jurídica Adquirente

ESCLARECIMENTO: De acordo com o artigo 2º da Lei 8.023, de 12-4-90 (Informativo 16/90), considera-se atividade rural:
a) a agricultura;
b) a pecuária;
c) a extração e a exploração vegetal e animal;
d) a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; e
e) a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura e não configure procedimento industrial feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada.
O artigo 15 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), estabelece que as sociedades cooperativas poderão excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:
a) os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;
b) as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
c) as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
d) as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;
e) as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.
As Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003), e 10.925, de 23-7-2004 (Informativo 30/2004), mencionadas no Ato ora transcrito, podem ser consultadas no Portal COAD.

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