Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 660 SRF, DE 17-7-2006
(DO-U DE 25-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Dedução de Créditos Suspensão da Cobrança
Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de produtos agropecuários
e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos.
Revoga a Instrução Normativa 636 SRF, de 24-3-2006 (Informativo 14/2006).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto nos artigos 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, RESOLVE:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a comercialização de produtos agropecuários na forma dos artigos 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004.
Da Suspensão da Exigibilidade das Contribuições
Dos produtos vendidos com suspensão
Art. 2º Fica suspensa a exigibilidade da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda:
I de produtos in natura de origem vegetal, classificados na Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) nos códigos:
a) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30;
b) 12.01 e 18.01;
II de leite in natura;
III de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração
de mercadorias classificadas no código 22.04, da NCM; e
IV de produtos agropecuários a serem utilizados como insumo na fabricação
dos produtos relacionados no inciso I do artigo 5º.
§ 1º Para a aplicação da suspensão de que trata
o caput, devem ser observadas as disposições dos artigos 3º
e 4º.
§ 2º Nas Notas Fiscais relativas às vendas efetuadas com
suspensão, deve constar a expressão Venda efetuada com suspensão
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com especificação
do dispositivo legal correspondente.
Das pessoas jurídicas que efetuam vendas com suspensão
Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições,
na forma do artigo 2º, alcança somente as vendas efetuadas por pessoa
jurídica:
I cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do artigo 2º;
II que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento
e venda a granel, no caso do produto referido no inciso II do artigo 2º;
e
III que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de
produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os
incisos III e IV do artigo 2º.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
I cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente
as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in
natura de origem vegetal relacionados no inciso I do artigo 2º;
II atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo
da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos
do artigo 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e
III cooperativa de produção agropecuária, a sociedade
cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção
de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção.
§ 2º Conforme determinação do inciso II do §
4º do artigo 8º e do § 4º do artigo 15 da Lei nº 10.925,
de 2004, a pessoa jurídica cerealista, ou que exerça as atividades
de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura, ou que
exerça atividade agropecuária e a cooperativa de produção
agropecuária, de que tratam os incisos I a III do caput, deverão
estornar os créditos referentes à incidência não-cumulativa
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando decorrentes da
aquisição dos insumos utilizados nos produtos agropecuários vendidos
com suspensão da exigência das contribuições na forma do
artigo 2º.
§ 3º No caso de algum produto relacionado no artigo 2º
também ser objeto de redução a zero das alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, nas vendas efetuadas à pessoa jurídica
de que trata o artigo 4º prevalecerá o regime de suspensão, inclusive
com a aplicação do § 2º deste artigo.
Das condições de aplicação da suspensão
Art. 4º Aplica-se a suspensão de que trata o artigo 2º
somente na hipótese de, cumulativamente, o adquirente:
I apurar o imposto de renda com base no lucro real;
II exercer atividade agroindustrial na forma do artigo 6º; e
III utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação
de produtos de que tratam os incisos I e II do artigo 5º.
§ 1º Para os efeitos deste artigo as pessoas jurídicas
vendedoras relacionadas nos incisos I a III do caput do artigo 3º
deverão exigir, e as pessoas jurídicas adquirentes deverão fornecer:
I a Declaração do Anexo I, no caso do adquirente que apure
o imposto de renda com base no lucro real; ou
II a Declaração do Anexo II, nos demais casos.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º mesmo no caso em
que a pessoa jurídica adquirente não exerça atividade agroindustrial.
Do Crédito Presumido
Do direito ao desconto de créditos presumidos
Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial,
na determinação do valor da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS a pagar no regime de não-cumulatividade, pode descontar créditos
presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados
como insumos na fabricação de produtos:
I destinados à alimentação humana ou animal, classificados
na NCM:
a) nos capítulos 2 e 3, exceto os produtos vivos deste capítulo;
b) no capítulo 4;
c) nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90,
07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99;
d) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16;
e) nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00,
1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00;
f) no capítulo 23; e
II classificados no código 22.04, da NCM.
§ 1º O direito ao desconto de créditos presumidos na forma
do caput aplica-se, também, à sociedade cooperativa que exerça
atividade agroindustrial.
§ 2º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam
os incisos I a III do caput do artigo 3º a utilização
de créditos presumidos na forma deste artigo.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo também em relação
às mercadorias relacionadas no caput quando, produzidas pela própria
pessoa jurídica ou sociedade cooperativa, forem por ela utilizadas como
insumo na produção de outras mercadorias.
Da atividade agroindustrial
Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se
por atividade agroindustrial:
I a atividade econômica de produção das mercadorias relacionadas
no caput do artigo 5º, excetuadas as atividades relacionadas no
artigo 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e
II o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar,
preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor
(blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução
dos tipos determinados pela classificação oficial, relativamente aos
produtos classificados no código 09.01 da NCM.
Parágrafo único A operação de separação
da polpa seca do grão de café, realizada pelo produtor rural, pessoa
física ou jurídica, não descaracteriza o exercício cumulativo
a que se refere o inciso II do caput.
Dos insumos que geram crédito presumido
Art. 7º Somente gera direito ao desconto de créditos presumidos
na forma do artigo 5º os produtos agropecuários:
I adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País com o benefício
da suspensão da exigibilidade das contribuições, na forma do
artigo 2º;
II adquiridos de pessoa física residente no País; ou
III recebidos de cooperado, pessoa física ou jurídica, residente
ou domiciliada no País.
Do cálculo do crédito presumido
Art. 8º Até que sejam fixados os valores dos insumos de que
trata o artigo 7º, o crédito presumido da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS será apurado com base no seu custo de aquisição.
§ 1º O crédito de que trata o caput será calculado
mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos insumos,
dos percentuais de:
I 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) e 4,56% (quatro inteiros
e cinqüenta e seis centésimos por cento), respectivamente, no caso:
a) dos insumos de origem animal classificados nos capítulos 2 a 4 e 16
e nos códigos 15.01 a 15.06 e 1516.10 da NCM;
b) das misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais
dos códigos 15.17 e 15.18 da NCM; e
II 0,5775% (cinco mil e setecentos e setenta e cinco décimos de
milésimo por cento) e 2,66% (dois inteiros e sessenta e seis centésimos
por cento), respectivamente, no caso dos demais insumos.
§ 2º Para efeito do cálculo do crédito presumido
de que trata o caput, o custo de aquisição, por espécie
de bem, não poderá ser superior ao valor de mercado.
§ 3º O valor dos créditos apurados de acordo com este
artigo:
I não constitui receita bruta da pessoa jurídica agroindustrial,
servindo somente para dedução do valor devido de cada contribuição;
e
II não poderá ser objeto de compensação com outros
tributos ou de pedido de ressarcimento.
§ 4º O crédito presumido deve ser apurado de forma segregada
e seu saldo deve ser controlado durante todo o período de sua utilização.
Art. 9º No caso de sociedade cooperativa que exerça atividade
agroindustrial, o valor do crédito presumido relativo à aquisição
de produtos agropecuários utilizados como insumos limita-se ao saldo a
pagar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS decorrentes da
venda dos produtos relacionados no caput do artigo 5º desta Instrução
Normativa, devido após efetuadas as exclusões e deduções
previstas no artigo 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001.
Parágrafo único O limite do crédito presumido de que trata
este artigo aplica-se a partir de 1º de abril de 2005 e deve ser calculado:
I apenas para as operações efetuadas no mercado interno; e
II para cada período de apuração.
Das Disposições Gerais
Art. 10 A aquisição dos produtos agropecuários de que trata o artigo 7º desta Instrução Normativa, por ser efetuada de pessoa física ou com suspensão, não gera direito ao desconto de créditos calculados na forma do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, conforme disposição do inciso II do § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do inciso II do § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Das Disposições Finais
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I em relação à suspensão da exigibilidade da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o artigo 2º, a partir de 4 de
abril de 2006, data da publicação da Instrução Normativa
nº 636, de 24 de março de 2006, que regulamentou o artigo 9º
da Lei nº 10.925, de 2004; e
II em relação aos artigos 5º a 8º, a partir de 1º
de agosto de 2004.
Art. 12 Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 636,
de 2006. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO I
DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr.
...................................................................................
(representante legal da pessoa jurídica vendedora)
(Nome da pessoa jurídica adquirente), com sede (endereço completo),
inscrita no CNPJ sob o nº ........................................., neste
Ato representada por (nome e CPF do representante legal da pessoa jurídica
adquirente),
DECLARA à (nome da pessoa jurídica vendedora), para fins de suspensão
da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), na forma do artigo 9º
e do § 3º do artigo 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004,
que apura o imposto de renda com base no lucro real.
DECLARA, ainda, que os produtos adquiridos (destinam-se/NÃO se destinam)
à fabricação dos produtos:
I relacionados no caput do artigo 8º da Lei nº 10.925,
de 2004; ou
II classificados na posição 22.04 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM).
Para esse efeito, a declarante assume o compromisso de informar à Secretaria
da Receita Federal e à pessoa jurídica vendedora, imediatamente, eventual
alteração da presente situação e afirma estar ciente de
que a falsidade ou omissão na prestação destas informações,
sem prejuízo do disposto no artigo 32 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitá-la-á,
juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades
previstas na legislação criminal e tributária, relativas à
falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra
a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990).
Local e data......................................................
___________________________________________
Representante Legal da Pessoa Jurídica Adquirente
ANEXO II
DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr.
....................................................................................
(representante legal da pessoa jurídica vendedora)
(Nome da pessoa jurídica adquirente), com sede (endereço completo),
inscrita no CNPJ sob o nº ........................................, neste
Ato representada por (nome e CPF do representante legal da pessoa jurídica
adquirente),
DECLARA à (nome da pessoa jurídica vendedora), para fins de suspensão
da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), na forma do artigo 9º
e do § 3º do artigo 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004,
que não apura o imposto de renda com base no lucro real.
Para esse efeito, a declarante assume o compromisso de informar à Secretaria
da Receita Federal e à pessoa jurídica vendedora, imediatamente, eventual
alteração da presente situação e afirma estar ciente de
que a falsidade ou omissão na prestação destas informações,
sem prejuízo do disposto no artigo 32 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitá-la-á,
juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades
previstas na legislação criminal e tributária, relativas à
falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra
a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990).
Local e data......................................................
___________________________________________
Representante Legal da Pessoa Jurídica Adquirente
ESCLARECIMENTO: De acordo com o artigo 2º da Lei 8.023, de 12-4-90
(Informativo 16/90), considera-se atividade rural:
a) a agricultura;
b) a pecuária;
c) a extração e a exploração vegetal e animal;
d) a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura,
sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; e
e) a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem
que sejam alteradas a composição e as características do produto
in natura e não configure procedimento industrial feita pelo próprio
agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados
nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida
na área rural explorada.
O artigo 15 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001),
estabelece que as sociedades cooperativas poderão excluir da base de cálculo
da COFINS e do PIS/PASEP:
a) os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização
de produto por eles entregue à cooperativa;
b) as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
c) as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços
especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência
técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
d) as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização
de produção do associado;
e) as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais
contraídos junto a instituições financeiras, até o limite
dos encargos a estas devidos.
As Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), 10.833, de 29-12-2003 (Informativo
53/2003), e 10.925, de 23-7-2004 (Informativo 30/2004), mencionadas no Ato ora
transcrito, podem ser consultadas no Portal COAD.
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