Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 663 SRF, DE 21-7-2006
(DO-U DE 25-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DARF
Códigos
DÉBITO FISCAL SIMPLES
Parcelamento
Regulamenta o pagamento à vista ou parcelado, com redução dos juros de mora e das multas de mora e de ofício, conforme o caso, dos débitos de pessoas jurídicas, inclusive optantes pelo SIMPLES, vencidos até 28-2-2003
DESTAQUES
•
A opção pelo parcelamento deverá ser feita pela internet a partir
de 1-9-2006
•
O pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser realizado até
o dia 15-9-2006
•
Os pedidos de parcelamento em 130 meses (débitos vencidos até 28-2-2003)
ou em 120 meses (débitos vencidos entre 1-3-2003 e 31-12-2005) deverão
ser efetuados na internet a partir de 14-8-2006
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e
tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 303, de 29 de junho
de 2006, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 20 de julho de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Os débitos de pessoas jurídicas perante a Secretaria
da Receita Federal (SRF), com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão
ser pagos até o dia 15 de setembro de 2006, observando-se o disposto neste
Ato, com as seguintes reduções:
I trinta por cento sobre o valor consolidado dos juros de mora, incorridos
até o mês do pagamento;
II oitenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício.
§ 1º As reduções referidas nos incisos I e II do
caput não são cumulativas com outras reduções previstas
em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores
dos débitos.
§ 2º Na hipótese de anterior concessão de redução
de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos neste
artigo, prevalecerão os percentuais referidos nos incisos I e II do
caput, aplicados sobre os respectivos valores originais.
§ 3º O pagamento de que trata o caput será efetuado
por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF),
utilizando-se o código próprio de cada tributo ou exação.
Art. 2º Alternativamente ao pagamento à vista, os débitos
referidos no artigo 1º poderão ser parcelados, com as reduções
previstas em seus incisos I e II, em seis prestações mensais e sucessivas,
observando-se o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º Poderão ser incluídos no parcelamento:
I os débitos apurados segundo o Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(SIMPLES);
II as multas e juros lançados em procedimento de ofício, independentemente
da data prevista para seu pagamento, desde que o vencimento da dívida principal
que lhe deu origem tenha ocorrido até 28 de fevereiro de 2003.
§ 2º O parcelamento reger-se-á pelas disposições
da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, observando-se
que:
I o pedido será requerido pela internet, no endereço eletrônico
www.receita.fazenda.gov.br, a partir de 1º de setembro de 2006;
II as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES pagarão as prestações
mediante DARF, com utilização do código de receita 1.919;
III poderá ser concedido independentemente de o sujeito passivo:
a) manter débitos parcelados no Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000;
b) permanecer no Parcelamento Especial (PAES), de que trata a Lei nº 10.684,
de 30 de maio de 2003;
c) manter parcelamento deferido nos termos da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº
2, de 2002;
d) ter sido excluído do PAES;
e) optar pelos parcelamentos de que tratam os artigos 2º e 8º da Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2006.
§ 3º O parcelamento será rescindido na hipótese de
rescisão de qualquer outro parcelamento que o sujeito passivo mantiver
simultaneamente com este.
Art. 3º Em relação aos débitos a serem pagos à
vista, na forma do artigo 1º, ou parcelados, nos termos do artigo 2º,
o sujeito passivo deverá:
I se submetidos a qualquer modalidade de parcelamento, inclusive o REFIS
e o PAES, desistir previamente do respectivo parcelamento, na forma prevista
no § 2º do artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2,
de 2006;
II se estiverem com a exigibilidade suspensa nas hipóteses dos incisos
III a V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
Código Tributário Nacional, desistir previamente do contencioso administrativo
ou judicial, na forma prevista nos §§ 3º a 6º e 10 a 14,
do artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2006.
§ 1º Para fins de consolidação dos débitos com
as reduções previstas nos incisos I e II do artigo 1º, as desistências
referidas nos inciso I e II deste artigo deverão ser efetuadas pelo sujeito
passivo até 31 de agosto de 2006.
§ 2º A desistência prevista no inciso II poderá ser
parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido das demais
matérias litigadas.
Art. 4º Tratando-se de débito passível de declaração,
em relação à qual o sujeito passivo se encontre omisso, a opção
pelo pagamento à vista de que trata o artigo 1º ou pelo parcelamento
previsto no artigo 2º não exonera o sujeito passivo da entrega da
declaração devida.
Parágrafo único Na hipótese de débito já declarado
por valor inferior ao efetivamente devido, a declaração com o valor
complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificadora.
Art. 5º Nos casos de débito garantido por depósito administrativo
ou judicial, o pagamento ou o parcelamento de que trata esta Instrução
Normativa só ocorrerá em relação a eventual saldo apurado
após a conversão do depósito em renda ou de sua transformação
em pagamento definitivo, conforme o caso.
Art. 6º A pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento
à vista de parte de seus débitos, com as reduções previstas
nos incisos I e II, do artigo 1º desta Instrução Normativa e,
em relação ao saldo remanescente, requerer o parcelamento de que trata
o artigo 2º ou fazer opção pelas demais modalidades de parcelamento
previstas nos artigos 2º e 8º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº
2, de 2006.
Art. 7º No âmbito da SRF, os pedidos de parcelamentos previstos
nos artigos 2º e 8º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2006,
poderão ser efetuados na internet, a partir de 14 de agosto de 2006.
Parágrafo único No caso de opção por um dos parcelamentos
a que se refere o caput, os débitos com vencimento após 31
de dezembro de 2005 deverão ser:
I pagos à vista, sob o risco de incidência em hipótese
de exclusão; ou
II parcelados nos termos da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de
2002, antes da opção referida no parágrafo único.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto
de 2006. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: Os incisos III a V do artigo 151 do Código Tributário
Nacional (CTN), aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif.
em 31-10-66 e Portal COAD > Download > Códigos), estabelecem
que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
a) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo;
b) a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
c) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial.
A Portaria Conjunta 2 PGFN-SRF, de 20-7-2006, mencionada no Ato ora transcrito,
encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.
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