Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 60 DRP, DE 31-7-2006
(DO-RS DE 1-8-2006)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Tratamento Fiscal
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias
em operações de transmissão e conexão de energia elétrica
no ambiente da rede básica, com efeitos desde 21-12-2005.
Acréscimo de dispositivos à Instrução Normativa 45 DRP,
de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XXXIX do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 117/2004
(DOU 15-12-2004) fica acrescentada a Seção 3.0, conforme segue:
3.0. TRANSMISSÃO E CONEXÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3.1. Tendo em vista o disposto no Conv. ICMS 117/2004, fica atribuída ao
consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade
pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão
na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.
3.1.1. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e
acessórias, previstas na legislação tributária, o consumidor
conectado à rede básica deverá:
a) emitir NF, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição
no CGC/TE, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último
dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações
de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica,
na qual conste:
1. como base de cálculo, o valor total devido a todas as empresas transmissoras
pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia
elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
2. a alíquota aplicável;
3. o destaque do ICMS;
b) elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada na alínea a,
em que deverá constar:
1. a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição
no CGC/TE;
2. o valor pago a cada transmissora;
3. notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização
do ICMS.
3.1.2. O imposto deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal
referida na alínea a do subitem 3.1.1.
3.2. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão
de NF, relativamente aos valores ou encargos:
a) pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional
do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente
ao das operações, e forneça às Unidades da Federação
relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão,
com as informações necessárias para a apuração do imposto
devido por todos os consumidores.
b) de conexão, desde que elabora, até o último dia do mês
subseqüente, ao das operações, e forneça, quando solicitado
por Agente Fiscal do Tesouro do Estado, relatório contendo os valores devidos
pela conexão, com as informações necessárias para a apuração
do imposto devido por todos os consumidores.
3.2.1. O relatório de que trata a alínea a do item 3.2
deverá ser enviado para o endereço eletrônico [email protected].
3.2.2. Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se
refere à alínea a do item 3.2, o agente transmissor terá
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele
relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.
3.2.3. A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar
ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações
relativas às operações de que trata esta Seção.
3.3. Para os efeitos desta Seção, o autoprodutor equipara-se a consumidor
sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação
a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no item 3.1.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 21 de dezembro de 2005. (Luiz Antônio Bins
Diretor da Receita Estadual)
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