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Instrução Normativa SRF 667/2006

06/08/2006 00:38:50

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INFORMAÇÃO

FONTE/PESSOAS FÍSICAS
PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – SEGURO DE VIDA
COM COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA
Tratamento Tributário

A Instrução Normativa 667 SRF, de 27-7-2006, publicada na página 18 do DO-U, Seção 1, de 1-8-2006, modifica as normas relativas à tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário, FAPI e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, no que se refere à comunicação à Secretaria da Receita Federal, pela entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou administrador do FAPI, da opção pelo regime de tributação exclusiva na fonte previsto no artigo 13 da Instrução Normativa 588 SRF, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005).
A seguir, transcrevemos o texto da Instrução Normativa 667 SRF/2006:
“Art. 1º – O inciso II do § 7º do artigo 13 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘II – comunicadas pela entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou administrador do FAPI à Secretaria da Receita Federal (SRF), na forma estabelecida em ato específico, até o último dia útil do mês de julho do ano-calendário subseqüente ao que se der a opção.’
Parágrafo único – Excepcionalmente, a comunicação de que trata o inciso II do § 7º do artigo 13 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 2005, em relação às opções efetuadas no ano-calendário de 2005, deverá ser feita até o último dia útil do mês de outubro de 2006.
Art. 2º – O inciso II do § 2º do artigo14 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘II – comunicada pela entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou administrador do FAPI à SRF, até o dia 31 de outubro de 2006, na forma definida em ato específico.’
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.”

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 588 SRF, DE 21-12-2005 (INFORMATIVO 52/2005)
“ ...................................................................................................................................................
Art. 13 – É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de Imposto de Renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
I – 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos;
II – 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;
III – 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;
IV – 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos;
V – 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e
VI – 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se:
I – aos quotistas que ingressarem em FAPI a partir de 1º de janeiro de 2005;
II – aos segurados que ingressarem em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, a partir de 1º de janeiro de 2005, em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.
....................................................................................................................................................
§ 5º – As opções de que tratam o caput e o § 1º abrangem todo e qualquer benefício oferecido pelo respectivo plano e deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora, no FAPI ou no plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas.
§ 6º – Para o participante, segurado ou quotista que houver ingressado no plano de benefícios até o dia 30 de novembro de 2005, a opção de que trata o § 5º deverá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro de 2005, permitida até este prazo, excepcionalmente, a retratação da opção para aqueles que ingressaram no referido plano entre 1º de janeiro e 4 de julho de 2005.
§ 7º – As opções mencionadas nos §§ 5º e 6º serão:
....................................................................................................................................................”

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