Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 63 DRP, DE 8-8-2006
(DO-RS DE 10-8-2006)
ICMS
CRÉDITO
Apropriação
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
ENERGIA ELÉTRICA
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Documentário Fiscal
GUIA DE INFORMAÇÃO E
APURAÇÃO GIA
Preenchimento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estabelece que os arquivos mantidos em meio óptico pelos prestadores
de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica
serão entregues até o último dia do mês subseqüente
ao período de apuração quando a exigência for mensal ou
no prazo de 5 dias, contado do recebimento de notificação específica
para entrega dos arquivos, prorroga, até 29-12-2006, o plano que flexibiliza
as regras de parcelamento de créditos tributários, introduz
novos códigos de lançamento na GIA, bem como acrescenta itens ao rol
de mercadorias sujeitas à glosa de crédito fiscal em decorrência
de terem sido beneficiadas, no Estado de origem, com incentivos não autorizados,
indicando o percentual de crédito que será admitido, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa nº 45/98, de 26-10-98 (DOE de 30-10-98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 15/2006 (DOU 29-3-2006), no Capítulo XXXIV
do Título I, é dada nova redação ao subitem 3.2.1, conforme
segue:
3.2.1. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos
deste item será realizada até o último dia do mês subseqüente
ao período de apuração quando a exigência for mensal ou
no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento de notificação específica
para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações,
equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.
2. No Capítulo I do Título I, é dada nova redação à
alínea g do item 10.2, conforme segue:
g) cópia reprográfica do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência
Social, na hipótese de fundações ou entidades beneficentes ou
de assistência social.
3. No Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação
ao subitem 1.7.6, conforme segue:
1.7.6. Na hipótese do item 1.7, a, b, 1,
e c, o prazo de concessão poderá, se a formalização
do pedido e o pagamento da prestação inicial ocorrerem até 29-12-2006,
ser deferido para o pagamento do saldo do crédito, desde que o número
de parcelas concedido, somado ao número de parcelas já pagas em parcelamentos
anteriores, não exceda a 60 (sessenta) meses.
4. No Apêndice VII ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida
a ordem do dispositivo do RICMS:
a)
na Seção III:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO |
CÓDIGO |
|
Dispositivo do RICMS |
Crédito presumido referente a: |
|
Livro I, artigo 32, LXXXII |
Carnes e produtos resultantes do abate de aves e suínos |
088 |
Livro I, artigo 32, LXXXIII |
Produtos industrializados de carnes de aves e suínos |
089" |
b) na Seção IV:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO |
CÓDIGO |
|
Dispositivo do RICMS |
Isenção de operações com mercadorias referente a: |
|
Livro I, artigo 9º, CXXIX |
Produtos farmacêuticos da FIOCRUZ |
100" |
c) na Seção V:
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO |
|
Dispositivo do RICMS |
Diferimento referente a: |
|
Ap. II, S. I, LX |
Aves vivas |
059 |
Ap. II, S. I, LXI |
Ativo permanente para setores moveleiro e coureiro-calçadista |
060" |
5.No Apêndice XXVII, ficam incluídos os itens 6.7 e 8.5 com a seguinte redação:
Unidade da Federação |
Item |
Mercadoria |
Benefício |
Crédito Admitido |
PARÁ |
6,7 |
Mercadorias oriundas da empresa M. J. Novaes de Lima & Cia. Ltda. Curtume Ideal, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob o nº 15.219.041-4 |
Crédito presumido de 7,8%, até 30-9-2008 |
4,2% |
SANTA CATARINA |
8.5 |
Carne e demais produtos resultantes do abate de aves e suínos, frescos, resfriados, congelados ou temperados |
Crédito presumido de 4,3 ou 2%, |
3,4 ou 5% |
6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à Alteração nº 1, a partir de 1º de outubro de 2006, e retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 3, a 1º de agosto de 2006. (Luiz Antônio Bins Diretor da Receita Estadual)
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