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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 63/2006

12/08/2006 17:47:25

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 63 DRP, DE 8-8-2006
(DO-RS DE 10-8-2006)

ICMS
CRÉDITO
Apropriação
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
ENERGIA ELÉTRICA –
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Documentário Fiscal
GUIA DE INFORMAÇÃO E
APURAÇÃO – GIA
Preenchimento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estabelece que os arquivos mantidos em meio óptico pelos prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica serão entregues até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 dias, contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, prorroga, até 29-12-2006, o plano que flexibiliza as regras de parcelamento de créditos  tributários, introduz novos códigos de lançamento na GIA, bem como acrescenta itens ao rol de mercadorias sujeitas à glosa de crédito fiscal em decorrência de terem sido beneficiadas, no Estado de origem, com incentivos não autorizados, indicando o percentual de crédito que será admitido, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa nº 45/98, de 26-10-98 (DOE de 30-10-98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 15/2006 (DOU 29-3-2006), no Capítulo XXXIV do Título I, é dada nova redação ao subitem 3.2.1, conforme segue:
“3.2.1. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos deste item será realizada até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.”
2. No Capítulo I do Título I, é dada nova redação à alínea “g” do item 10.2, conforme segue:
“g) cópia reprográfica do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, na hipótese de fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social.”
3. No Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação ao subitem 1.7.6, conforme segue:
“1.7.6. Na hipótese do item 1.7, “a”, “b”, 1, e “c”, o prazo de concessão poderá, se a formalização do pedido e o pagamento da prestação inicial ocorrerem até 29-12-2006, ser deferido para o pagamento do saldo do crédito, desde que o número de parcelas concedido, somado ao número de parcelas já pagas em parcelamentos anteriores, não exceda a 60 (sessenta) meses.”
4. No Apêndice VII ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:
a) na Seção III:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Crédito presumido referente a:

“Livro I, artigo 32, LXXXII

Carnes e produtos resultantes do abate de aves e suínos

088

Livro I, artigo 32, LXXXIII

Produtos industrializados de carnes de aves e suínos

089"

b) na Seção IV:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Isenção de operações com mercadorias referente a:

“Livro I, artigo 9º, CXXIX

Produtos farmacêuticos da FIOCRUZ

100"

c) na Seção V:

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Diferimento referente a:

“Ap. II, S. I, LX

Aves vivas

059

Ap. II, S. I, LXI

Ativo permanente para setores moveleiro e coureiro-calçadista

060"

5.No Apêndice XXVII, ficam incluídos os itens 6.7 e 8.5 com a seguinte redação:

Unidade da Federação
de Origem

Item

Mercadoria

Benefício

Crédito Admitido
(% sobre a Base de Cálculo)

PARÁ

“6,7

Mercadorias oriundas da empresa M. J. Novaes de Lima & Cia. Ltda. – Curtume Ideal, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob o nº 15.219.041-4

Crédito presumido de 7,8%, até 30-9-2008
(Decreto nº 479/2003, artigo 2º)

4,2%”

SANTA CATARINA

“8.5

Carne e demais produtos resultantes do abate de aves e suínos, frescos, resfriados, congelados ou temperados

Crédito presumido de 4,3 ou 2%,
até 31-12-2006

(Decreto nº 2.870/2001,
Anexo 2, artigo 17 RICMS-SC)

3,4 ou 5%”

6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à Alteração nº 1, a partir de 1º de outubro de 2006, e retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 3, a 1º de agosto de 2006. (Luiz Antônio Bins – Diretor da Receita Estadual)

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