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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS 9/2006

12/08/2006 17:48:36

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 INSS, DE 8-8-2006
(DO-U DE 10-8-2006)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Concessão
DEPENDENTES
Inscrição

Estabelece procedimentos a serem adotados pelo INSS, em cumprimento à decisão judicial, para a inscrição e concessão de benefícios do Regime Geral de Previdência Social ao menor sob guarda judicial de segurado.

DESTAQUES

• Suspende a aplicação dos artigos 23, 235, 272 e 296 da Instrução Normativa 118 INSS/DC, de 14-4-2006 (Portal COAD)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005, considerando a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 97.0057902-6, em trâmite na 7ª Vara Federal de São Paulo/SP, RESOLVE:
Art. 1º – Determinar, em âmbito nacional, que o INSS se abstenha de indeferir os pedidos de inscrição, na condição de dependente, de crianças e adolescentes que, por determinação judicial, estejam sob a guarda de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para os fins previstos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Parágrafo único – A inscrição na condição de dependente, de acordo com o disposto no caput, não afasta os demais requisitos previstos no § 3º, artigo 16 do RPS para concessão de benefícios, inclusive para comprovação da dependência econômica.
Art. 2º – As decisões judiciais, proferidas nas Ações Civis Públicas nos 1999.38.00.004900-0/29ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais e 1999.43.00.000326-2/1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins, continuam em vigor, de forma que as Agências da Previdência Social (APS), nesses Estados da Federação, deverão continuar a cumprir as determinações judiciais delas decorrentes, constantes da Instrução Normativa nº 106 INSS/DC, de 14 de abril de 2004. Além dessas decisões, as APS nos referidos Estados encontram-se sujeitas, também, ao cumprimento da decisão prolatada na Ação Civil Pública nº 97.0057902-6, da 7ª Vara Federal de São Paulo/SP.
Art. 3º – A sentença prolatada nos autos da ACP nº 98.0000595-1, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe/SE, ante o provimento do Recurso Especial nº 720706/SE, perdeu seus efeitos. Dessa forma, as APS no Estado de Sergipe deverão cumprir a decisão proferida nos autos da ACP nº 97.0057902-6, da 7ª Vara Federal de São Paulo/SP.
Art. 4º – Os efeitos deste Ato são extensivos a todo o território nacional e retroagem a 8 de junho de 2006, data do recebimento do ofício que ordenou o cumprimento da decisão judicial, na Diretoria de Benefícios, e os procedimentos nele definidos devem ser aplicados em todos os processos de benefícios requeridos a partir dessa data, tanto para os pendentes de decisão final, quer em primeira instância administrativa, quer em instância recursal, bem como para os pedidos de revisão de benefícios.
Parágrafo único – Enquanto vigorar a decisão judicial, fica suspensa a aplicação dos artigos 23, 235, 272 e 296 da Instrução Normativa nº 118 INSS/DC, de 14 de abril de 2005.
Art. 5º – A Diretoria de Benefícios e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), estabelecerão mecanismos de controle para os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único – Para os benefícios concedidos a partir de 8 de junho de 2006, deverá ser informado no sistema de benefícios o número da Ação Civil Pública cuja decisão está sendo cumprida, de acordo com as instruções definidas nos artigos 2º e 3º desta Instrução Normativa.
Art. 6º – Este Ato entra em vigor na data da sua publicação. (Valdir Moysés Simão)
ESCLARECIMENTO: O § 3º do artigo 16 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD), determina que se equiparam aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
A Instrução Normativa 106, de 14-4-2004 (Informativo 15/2004), estabeleceu procedimentos a serem adotados nos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Sergipe e Tocantins, em cumprimento de decisões judiciais, para a inscrição e concessão de benefícios do Regime Geral de Previdência Social ao menor sob guarda judicial de segurado.
Os artigos 23 e 272 da Instrução Normativa 118 INSS-DC, de 14-4-2005 (Portal COAD), estabelecem que desde 14-10-96 o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no Regulamento da Previdência Social, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.
O artigo 235 da Instrução Normativa 118 INSS-DC/2005 estabelece que a quota de salário-família referente ao menor sob guarda somente será devida ao segurado com contrato de trabalho em vigor desde 13-10-96, bem como ao trabalhador avulso que, na mesma data, detinha essa condição.
Já o artigo 296 da Instrução Normativa 118 INSS-DC/2005 dispõe que fica mantido o direito à percepção do auxílio-reclusão ao menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até 13-10-96, desde que atendidos todos os requisitos da legislação em vigor à época.

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