Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 9 INSS, DE 8-8-2006
(DO-U DE 10-8-2006)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Concessão
DEPENDENTES
Inscrição
Estabelece procedimentos a serem adotados pelo INSS, em cumprimento à decisão judicial, para a inscrição e concessão de benefícios do Regime Geral de Previdência Social ao menor sob guarda judicial de segurado.
DESTAQUES
• Suspende a aplicação dos artigos 23, 235, 272 e 296 da Instrução Normativa 118 INSS/DC, de 14-4-2006 (Portal COAD)
O PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que
lhe confere o Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005, considerando a
decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº
97.0057902-6, em trâmite na 7ª Vara Federal de São Paulo/SP,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar, em âmbito nacional, que o INSS se abstenha
de indeferir os pedidos de inscrição, na condição de dependente,
de crianças e adolescentes que, por determinação judicial, estejam
sob a guarda de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
para os fins previstos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no Regulamento
da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6
de maio de 1999.
Parágrafo único A inscrição na condição
de dependente, de acordo com o disposto no caput, não afasta os
demais requisitos previstos no § 3º, artigo 16 do RPS para concessão
de benefícios, inclusive para comprovação da dependência
econômica.
Art. 2º As decisões judiciais, proferidas nas Ações
Civis Públicas nos 1999.38.00.004900-0/29ª Vara Federal
da Seção Judiciária de Minas Gerais e 1999.43.00.000326-2/1ª
Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins, continuam em vigor,
de forma que as Agências da Previdência Social (APS), nesses Estados
da Federação, deverão continuar a cumprir as determinações
judiciais delas decorrentes, constantes da Instrução Normativa nº
106 INSS/DC, de 14 de abril de 2004. Além dessas decisões, as APS
nos referidos Estados encontram-se sujeitas, também, ao cumprimento da
decisão prolatada na Ação Civil Pública nº 97.0057902-6,
da 7ª Vara Federal de São Paulo/SP.
Art. 3º A sentença prolatada nos autos da ACP nº 98.0000595-1,
em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária
de Sergipe/SE, ante o provimento do Recurso Especial nº 720706/SE, perdeu
seus efeitos. Dessa forma, as APS no Estado de Sergipe deverão cumprir
a decisão proferida nos autos da ACP nº 97.0057902-6, da 7ª Vara
Federal de São Paulo/SP.
Art. 4º Os efeitos deste Ato são extensivos a todo o território
nacional e retroagem a 8 de junho de 2006, data do recebimento do ofício
que ordenou o cumprimento da decisão judicial, na Diretoria de Benefícios,
e os procedimentos nele definidos devem ser aplicados em todos os processos
de benefícios requeridos a partir dessa data, tanto para os pendentes de
decisão final, quer em primeira instância administrativa, quer em
instância recursal, bem como para os pedidos de revisão de benefícios.
Parágrafo único Enquanto vigorar a decisão judicial, fica
suspensa a aplicação dos artigos 23, 235, 272 e 296 da Instrução
Normativa nº 118 INSS/DC, de 14 de abril de 2005.
Art. 5º A Diretoria de Benefícios e a Empresa de Tecnologia
e Informações da Previdência Social (Dataprev), estabelecerão
mecanismos de controle para os procedimentos estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo único Para os benefícios concedidos a partir
de 8 de junho de 2006, deverá ser informado no sistema de benefícios
o número da Ação Civil Pública cuja decisão está
sendo cumprida, de acordo com as instruções definidas nos artigos
2º e 3º desta Instrução Normativa.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
(Valdir Moysés Simão)
ESCLARECIMENTO: O § 3º do artigo 16 do Decreto 3.048, de 6-5-99
Regulamento da Previdência Social (Portal COAD), determina que se equiparam
aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a
dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela
e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e
educação.
A Instrução Normativa 106, de 14-4-2004 (Informativo 15/2004), estabeleceu
procedimentos a serem adotados nos Estados de Minas Gerais, São Paulo,
Sergipe e Tocantins, em cumprimento de decisões judiciais, para a inscrição
e concessão de benefícios do Regime Geral de Previdência Social
ao menor sob guarda judicial de segurado.
Os artigos 23 e 272 da Instrução Normativa 118 INSS-DC, de 14-4-2005
(Portal COAD), estabelecem que desde 14-10-96 o menor sob guarda deixa de integrar
a relação de dependentes para os fins previstos no Regulamento da
Previdência Social, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito
do segurado ocorreu em data anterior.
O artigo 235 da Instrução Normativa 118 INSS-DC/2005 estabelece que
a quota de salário-família referente ao menor sob guarda somente será
devida ao segurado com contrato de trabalho em vigor desde 13-10-96, bem como
ao trabalhador avulso que, na mesma data, detinha essa condição.
Já o artigo 296 da Instrução Normativa 118 INSS-DC/2005 dispõe
que fica mantido o direito à percepção do auxílio-reclusão
ao menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até 13-10-96,
desde que atendidos todos os requisitos da legislação em vigor à
época.
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