Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 4 SGAF, DE 8-8-2006
– Ainda não publicada no D. Oficial –
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Exigência
RECOLHIMENTO
Antecipado
SAÍDA DE MERCADORIA – SERVIÇO DE TRANSPORTE
Operação Interestadual
TERMO DE CREDENCIAMENTO
Concessão
Dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados para apreciar e conceder Termo de Credenciamento para o contribuinte não recolher ICMS antecipado por ocasião da saída ou prestação de serviço de transporte interestadual com os produtos mencionados na Instrução Normativa 598 GSF, de 16-4-2003 (Informativo 18/2003).
Revogação
da Instrução de Serviço 1 SGAF, de 5-5-2003; e da Portaria
53 SGAF, de 4-3-2005 (Informativo 11/2005).
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas
atribuições, com fulcro no artigo 142 da Lei nº 11.651, de
26 de dezembro de 1991, e considerando a necessidade de padronizar entendimentos
quanto aos itens de verificação fiscal a serem desencadeados no
momento da apreciação do pedido de Termo de Credenciamento previsto
na Instruções Normativas nº 598/2003-GSF, de 16 de abril
de 2003, resolve baixar a seguinte Instrução de Serviço:
Art. 1º – Os titulares das unidades centralizadas e descentralizadas
de fiscalização, na deliberação quanto ao pedido
de Termo de Credenciamento previsto na Instrução Normativa nº
598/2003-GSF, de 16 de abril de 2003, devem observar as exigências estabelecidas
na referida Instrução e, ainda, verificar se o contribuinte atende
aos seguintes requisitos, de acordo com a sua condição:
I – ter emitido documentos fiscais e efetuado pagamento de ICMS, nos últimos
6 (seis) meses ou referente à última safra, em montante compatível
com a sua atividade, levando-se em conta, quando for o caso:
a) a área plantada e o tipo de cultura;
b) as operações com substituição tributária;
II – estar adimplente com suas obrigações tributárias,
relativamente ao pagamento do ICMS normal e do devido por substituição
tributária, e à prestação de informações
econômico-fiscais relativas aos seguintes documentos:
a) Declaração Periódica de Informação (DPI);
b) Declaração de Informações Rurais (DIR);
c) Arquivo Magnético dos Registros Fiscais (SINTEGRA);
III – não ser devedor da fazenda pública estadual, inclusive
na pessoa dos sócios, assim entendida a inexistência de crédito
tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com
sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento;
IV – para o arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário
de imóvel rural, ter contrato a cumprir de pelo menos 1 (um) ano, contado
a partir da data do pedido;
V – para o prestador de serviço de transporte, ter:
a) a propriedade do imóvel de qualquer estabelecimento que esteja em
funcionamento da empresa, situado neste Estado ou em outra Unidade da Federação,
comprovada por certidão recente do cartório de registro de imóveis;
b) a propriedade de pelo menos 2 (dois) veículos de transporte de carga
utilizados na atividade;
c) capital social integralizado em valor compatível com o patrimônio
da empresa;
VI – para o contribuinte com atividade de atacadista de cereais, ter:
a) a propriedade de imóvel em nome da empresa ou dos sócios, comprovada
por certidão recente do cartório de registro de imóveis;
b) capital social integralizado em valor compatível com o patrimônio
da empresa;
c) efetivada verificação fiscal com expedição do
laudo de vistoria (inspeção) em que se constate as reais condições
do estabelecimento, bem como a compatibilidade das instalações
com a atividade econômica do contribuinte.
Parágrafo único – O titular da unidade de fiscalização
pode:
I – acrescentar outros itens de verificação ou exigência,
na conveniência da administração fazendária ou quando
houver necessidade de qualquer comprovação adicional;
II – discricionariamente, com a devida justificativa, indeferir pedidos
de credenciamento, independente do atendimento dos critérios estabelecidos
nesta Instrução.
Art. 2º – A concessão do credenciamento, quanto ao período
de sua duração, observada a data final do contrato nos casos de
arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário de imóvel
rural, será de no máximo:
I – 12 (doze) meses, para o produtor agropecuário cadastrado na
condição de proprietário único ou condômino
do imóvel rural;
II – 2 (dois) meses, para o contribuinte com atividade de atacadista de
cereais e o prestador de serviço de transporte;
III – 4 (quatro) meses, para os demais contribuintes.
Parágrafo único – A renovação do credenciamento
dar-se-á a pedido do interessado, desde que seja efetuada a verificação
do cumprimento das obrigações tributárias anteriores ao
pedido e constatada a regularidade fiscal da empresa.
Art. 3º – O sistema informatizado de concessão de Termo de
Credenciamento é administrado pela Gerência de Arrecadação
e Fiscalização (GEAF) da Superintendência de Gestão
da Ação Fiscal, responsável pelo seu controle e manutenção,
encarregada dos seguintes procedimentos:
I – acompanhamento e auditoria no sistema informatizado das concessões
e renovações efetuadas pelas unidades de fiscalização;
II – elaboração, mensal, de relatórios analíticos
e sintéticos, de forma a evidenciar a situação quantitativa
e qualitativa dos credenciamentos;
III – instauração e formalização de processo
administrativo para apuração dos indícios de irregularidades;
IV – formalização das recomendações necessárias
à correção de eventuais falhas de entendimentos ocorridas
na apreciação dos pedidos;
V – revisão, trimestral, dos critérios de uniformização,
de que trata esta instrução, de forma a subsidiar alterações
que promovam o aperfeiçoamento da técnica.
Art. 4º – Ficam revogadas a Instrução de Serviço
nº 1/2003-SGAF, de 5 de maio de 2003, e a Portaria nº 53/2005-SGAF,
de 4 de março de 2005.
Art. 5º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua assinatura. (Fábio Eduardo Bezerra Lemos e Carvalho – Superintendente
de Gestão da Ação Fiscal)
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