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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 65/2006

19/08/2006 09:58:06

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 65 DRP, DE 16-8-2006
(DO-RS DE 17-8-2006)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Normas
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial

Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias decorrentes do uso de sistemas de distribuição de energia elétrica, bem como altera a relação das empresas de telecomunicação contempladas com regime especial para o cumprimento de obrigações tributárias do ICMS, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):

1. No Capítulo XXXIX do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 95/2005 (DO-U 5-10-2005), fica acrescentada a Seção 4.0 com a seguinte redação:
“4.0. USO DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
4.1. A empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, para cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.
4.2. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deverá conter:
a) como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o destaque do ICMS.”

2. No Capítulo XXI do Título I, com fundamento nos convênios abaixo indicados, na tabela do item 1.1, observada a ordem alfabética, ficam acrescentadas as seguintes empresas:

a) Conv. ICMS 61/2005 (DO-U 5-7-2005):

“Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A.

Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda.

LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda.”

b) Conv. ICMS 136/2005 (DO-U 21-12-2005):

“Tim Nordeste Telecomunicações S.A.”

c) Conv. ICMS 014/2006 (DO-U 29-3-2006):

“Convergia Telecomunicações do Brasil Ltda.

IDT Brasil Telecomunicações Ltda.

Nexus Telecomunicações Ltda.

Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda.

3. No Capítulo XXI do Título I, com fundamento nos convênios abaixo indicados, na tabela do item 1.1, ficam excluídas as seguintes empresas:

a) Conv. ICMS 98/2005 (DO-U 5-10-2005):

“ALBRA Telecomunicações S.A.”

b) Conv. ICMS 136/2005 (DO-U 21-12-2005):

“TELEPISA Celular S/A

TELECEARÁ Celular S/A

TELERN Celular S/A

TELPA Celular S/A

TELPE Celular S/A

TELASA Celular S/A”

c) Conv. ICMS 014/2006 (DO-U 29-3-2006):

“TRANSIT do Brasil Ltda.”

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao item 1, a partir de 1º de outubro de 2006. (Luiz Antônio Bins – Diretor da Receita Estadual)

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