Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 65 DRP, DE 16-8-2006
(DO-RS DE 17-8-2006)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Normas
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias
decorrentes do uso de sistemas de distribuição de energia elétrica,
bem como altera a relação das empresas de telecomunicação
contempladas com regime especial para o cumprimento de obrigações
tributárias do ICMS, nas condições que menciona, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. No Capítulo XXXIX do Título I, com fundamento no Conv. ICMS
95/2005 (DO-U 5-10-2005), fica acrescentada a Seção 4.0 com a seguinte
redação:
4.0. USO DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
4.1. A empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, para cada consumidor livre
ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição,
para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados
no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica,
ainda que adquirida de terceiros.
4.2. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deverá conter:
a) como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao
respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante
do próprio imposto;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o destaque do ICMS.
2. No Capítulo XXI do Título I, com fundamento nos convênios abaixo indicados, na tabela do item 1.1, observada a ordem alfabética, ficam acrescentadas as seguintes empresas:
a) Conv. ICMS 61/2005 (DO-U 5-7-2005):
Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A. |
Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda. |
LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. |
b) Conv. ICMS 136/2005 (DO-U 21-12-2005):
Tim Nordeste Telecomunicações S.A. |
c) Conv. ICMS 014/2006 (DO-U 29-3-2006):
Convergia Telecomunicações do Brasil Ltda. |
IDT Brasil Telecomunicações Ltda. |
Nexus Telecomunicações Ltda. |
Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. |
3. No Capítulo XXI do Título I, com fundamento nos convênios abaixo indicados, na tabela do item 1.1, ficam excluídas as seguintes empresas:
a) Conv. ICMS 98/2005 (DO-U 5-10-2005):
ALBRA Telecomunicações S.A. |
b) Conv. ICMS 136/2005 (DO-U 21-12-2005):
TELEPISA Celular S/A |
TELECEARÁ Celular S/A |
TELERN Celular S/A |
TELPA Celular S/A |
TELPE Celular S/A |
TELASA Celular S/A |
c) Conv. ICMS 014/2006 (DO-U 29-3-2006):
TRANSIT do Brasil Ltda. |
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao item 1, a partir de 1º de outubro de 2006. (Luiz Antônio Bins Diretor da Receita Estadual)
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