Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 669 SRF, DE 11-8-2006
(DO-U DE 15-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DACON
Aprovação do Programa Gerador
Normas para Apresentação
Prorrogação do Prazo de Entrega
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal, versão 1.0 (DACON Mensal 1.0).
DESTAQUES
•
Programa aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2006 DACON
relativo aos meses de janeiro a julho/2006 deverá ser entregue, excepcionalmente,
até 6-10-2006
• Na
apresentação do DACON Mensal, original ou retificador, relativo a
fatos geradores ocorridos nos anos-calendário anteriores a 2006, deverão
ser utilizados os programas geradores DACON versões 1.1, 1.3 e 2.0, conforme
o período de referência
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere os incisos III e XVIII do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro
de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19
de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o programa gerador e as instruções
para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais Mensal, versão 1.0 (DACON Mensal 1.0).
Parágrafo único O programa de que trata o caput, de
reprodução livre, está disponível na página da Secretaria
da Receita Federal (SRF) na internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º O programa gerador destina-se ao preenchimento do DACON
Mensal, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de janeiro de 2006, inclusive em situações de extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único Relativamente às pessoas jurídicas
obrigadas à apresentação do DACON Mensal e à transmissão,
devem ser observados, obrigatoriamente, os artigos 2º e 7º da Instrução
Normativa nº 590, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 3º O DACON Mensal deverá ser apresentado pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, até o quinto dia útil do segundo mês
subseqüente ao mês de referência.
§ 1º Excepcionalmente, em relação aos meses de janeiro
a julho de 2006, o DACON Mensal deverá ser apresentado até o quinto
dia útil do mês de outubro de 2006.
§ 2º No caso de extinção, incorporação,
fusão, cisão parcial ou cisão total, o DACON Mensal deverá
ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora,
fusionada ou cindida até o último dia útil do mês subseqüente
ao do evento, observada a excepcionalidade do § 1º deste artigo.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega do DACON Mensal, na forma
prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora nos casos
em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o
mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º A apresentação do DACON Mensal, original ou
retificador, relativo a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário anteriores
a 2006, deverá ser efetuada com a utilização dos programas geradores
DACON versão 1.1, DACON versão 1.3 e DACON versão 2.0, aprovados
pelo Ato Declaratório Executivo COTEC nº 3, de 24 de março de
2004, pela Instrução Normativa SRF nº 518, de 28 de fevereiro
de 2005, e pela Instrução Normativa SRF nº 543, de 20 de maio
de 2005, respectivamente, conforme o período de referência.
Art. 4º A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DACON
Mensal nos prazos estabelecidos no artigo 3º, ou que apresentá-lo
com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes
multas:
I de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante da COFINS, ou, na sua falta, da Contribuição
para o PIS/PASEP, informado no DACON Mensal, ainda que integralmente pago, no
caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo,
limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante; e
II de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações
incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no
inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte
ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do demonstrativo
e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação,
a data da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão
reduzidas:
I em cinqüenta por cento, quando o demonstrativo for apresentado
após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do
demonstrativo no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
II R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Art. 5º A omissão de informações ou a prestação
de informações falsas no DACON Mensal pode configurar hipótese
de crime contra a ordem tributária previsto nos artigos 1º e 2º
da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
Parágrafo único Ocorrendo a situação descrita no
caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização
previsto no artigo 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
NOTA: A Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, mencionada no Ato ora transcrito encontra-se divulgada no Informativo 02 deste Colecionador.
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