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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 669/2006

19/08/2006 09:58:47

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 669 SRF, DE 11-8-2006
(DO-U DE 15-8-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – DACON
Aprovação do Programa Gerador –
Normas para Apresentação –
Prorrogação do Prazo de Entrega

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal, versão 1.0 (DACON Mensal 1.0).

DESTAQUES

• Programa aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2006 DACON relativo aos meses de janeiro a julho/2006 deverá ser entregue, excepcionalmente, até 6-10-2006
Na apresentação do DACON Mensal, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário anteriores a 2006, deverão ser utilizados os programas geradores DACON versões 1.1, 1.3 e 2.0, conforme o período de referência

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III e XVIII do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal, versão 1.0 (DACON Mensal 1.0).
Parágrafo único – O programa de que trata o caput, de reprodução livre, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º – O programa gerador destina-se ao preenchimento do DACON Mensal, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único – Relativamente às pessoas jurídicas obrigadas à apresentação do DACON Mensal e à transmissão, devem ser observados, obrigatoriamente, os artigos 2º e 7º da Instrução Normativa nº 590, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 3º – O DACON Mensal deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de referência.
§ 1º – Excepcionalmente, em relação aos meses de janeiro a julho de 2006, o DACON Mensal deverá ser apresentado até o quinto dia útil do mês de outubro de 2006.
§ 2º – No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, o DACON Mensal deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, observada a excepcionalidade do § 1º deste artigo.
§ 3º – A obrigatoriedade de entrega do DACON Mensal, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º – A apresentação do DACON Mensal, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário anteriores a 2006, deverá ser efetuada com a utilização dos programas geradores DACON versão 1.1, DACON versão 1.3 e DACON versão 2.0, aprovados pelo Ato Declaratório Executivo COTEC nº 3, de 24 de março de 2004, pela Instrução Normativa SRF nº 518, de 28 de fevereiro de 2005, e pela Instrução Normativa SRF nº 543, de 20 de maio de 2005, respectivamente, conforme o período de referência.
Art. 4º – A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DACON Mensal nos prazos estabelecidos no artigo 3º, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da COFINS, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/PASEP, informado no DACON Mensal, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante; e
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
§ 1º – Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do demonstrativo e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
§ 2º – Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I – em cinqüenta por cento, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.
§ 3º – A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Art. 5º – A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DACON Mensal pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único – Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no artigo 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

NOTA: A Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, mencionada no Ato ora transcrito encontra-se divulgada no Informativo 02 deste Colecionador.

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