x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Instrução Normativa SAT 54/2006

27/08/2006 23:13:06

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 54 SAT, DE 16-8-2006
(DO-BA DE 17-8-2006)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Biscoito, Bolacha e Massa Alimentícia
BASE DE CÁLCULO
Valor de Pauta

Fixa valor de base de cálculo mínima, para fins de antecipação e substituição tributária relativo às operações subseqüentes com massas alimentícias, biscoitos e bolachas.
Revogação da Instrução Normativa 41 SAT, de 25-7-2005 (Informativo 20/2005).

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 506-C do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, RESOLVE:
1. Adotar como base de cálculo mínima, para efeito de antecipação e substituição tributária do ICMS relativo às operações com massas alimentícias, biscoitos e bolachas, os valores indicados no Anexo Único que integra esta Instrução.
2. Inclui o tipo e seus respectivos códigos dos produtos na Pauta Fiscal, indicados no Anexo desta Instrução.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor cinco dias após a data de sua publicação, ficando revogada a anterior pertinente ao assunto. (Eudaldo Almenda de Jesus – Superintendente de Administração Tributária)

ANEXO ÚNICO

Código: 40 – Produtos Derivados de Farinha de Trigo

 

Especificação

Unidade

Valor em R$

40.01

Bolacha e Biscoito
com Cobertura

01 kg

7,80

40.02

Bolacha e Biscoito
Cream Cracker

01 kg

2,99

40.03

Biscoito e Bolacha
Maria, Maisena e Amanteigado

01 kg

3,25

40.04

Bolacha e Biscoito
Outros

01 kg

4,55

40.05

Bolacha e Biscoitos  
Populares Ensacados

01 kg

2,00

40.06

Bolacha e Biscoito
Recheados

01 kg

4,03

40.07

Bolacha e Biscoito
Waffers

01 Kg

6,24

40.08

Massa Alimentícia
Comum

01 Kg

1,68

40.09

Massa Alimentícia
Granoduro

01 Kg

3,00

40.10

Massas Alimentícias
Outras

01 Kg

4,20

40.11

Massas Alimentícias
Sêmola

01 Kg

1,92

Observação 1: Consideram-se como massas alimentícias os produtos classificados no item 1902.1 da NCM, a saber: macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanhas, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo.
Observação 2: Para fins desta Instrução Normativa, classificam-se como bolachas e biscoitos populares os seguintes tipos: Doce Coco ou Coquinho, Coco Baiano e Rosquinha de Coco, Creme Maria, Mini Maisena, Palito, Fofa, Biscoleite, Cristal e Biscoito Canela.
Observação 3: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos diferentes dos previstos neste Anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre as mercadorias contidas na embalagem apresentada e o peso indicado neste Anexo.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.