Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 54 SAT, DE 16-8-2006
(DO-BA DE 17-8-2006)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Biscoito, Bolacha e Massa Alimentícia
BASE DE CÁLCULO
Valor de Pauta
Fixa valor de base de cálculo mínima, para fins de antecipação
e substituição tributária relativo às operações
subseqüentes com massas alimentícias, biscoitos e bolachas.
Revogação da Instrução Normativa 41 SAT, de 25-7-2005 (Informativo
20/2005).
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo
506-C do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março
de 1997, RESOLVE:
1. Adotar como base de cálculo mínima, para efeito de antecipação
e substituição tributária do ICMS relativo às operações
com massas alimentícias, biscoitos e bolachas, os valores indicados no
Anexo Único que integra esta Instrução.
2. Inclui o tipo e seus respectivos códigos dos produtos na Pauta Fiscal,
indicados no Anexo desta Instrução.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor cinco dias após
a data de sua publicação, ficando revogada a anterior pertinente ao
assunto. (Eudaldo Almenda de Jesus Superintendente de Administração
Tributária)
ANEXO ÚNICO
Código: 40 Produtos Derivados de Farinha de Trigo |
|||
Especificação |
Unidade |
Valor em R$ |
|
40.01 |
Bolacha e Biscoito |
01 kg |
7,80 |
40.02 |
Bolacha e Biscoito |
01 kg |
2,99 |
40.03 |
Biscoito e Bolacha |
01 kg |
3,25 |
40.04 |
Bolacha e Biscoito |
01 kg |
4,55 |
40.05 |
Bolacha e Biscoitos |
01 kg |
2,00 |
40.06 |
Bolacha e Biscoito |
01 kg |
4,03 |
40.07 |
Bolacha e Biscoito |
01 Kg |
6,24 |
40.08 |
Massa Alimentícia |
01 Kg |
1,68 |
40.09 |
Massa Alimentícia |
01 Kg |
3,00 |
40.10 |
Massas Alimentícias |
01 Kg |
4,20 |
40.11 |
Massas Alimentícias |
01 Kg |
1,92 |
Observação 1: Consideram-se como massas alimentícias os produtos
classificados no item 1902.1 da NCM, a saber: macarrão, talharim, espaguete,
massas para sopas e lasanhas, e outras preparações similares não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo.
Observação 2: Para fins desta Instrução Normativa, classificam-se
como bolachas e biscoitos populares os seguintes tipos: Doce Coco ou Coquinho,
Coco Baiano e Rosquinha de Coco, Creme Maria, Mini Maisena, Palito, Fofa, Biscoleite,
Cristal e Biscoito Canela.
Observação 3: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens
que contenham pesos diferentes dos previstos neste Anexo, a base de cálculo
será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre
as mercadorias contidas na embalagem apresentada e o peso indicado neste Anexo.
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