Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR ANS
Registro de Operadora
A Instrução 7 ANS-DIOPE, de 18-8-2006, publicada na página 63
do DO-U, Seção 1, de 21-8-2006, estabelece a possibilidade de dispensa
de apresentação, pelas operadoras que possuíam registro provisório,
de algum documento previsto no Anexo IV da Resolução Normativa 100
ANS-DC, de 3-6-2005 (Informativo 24/2005), para fins de regularização
para obtenção de autorização de funcionamento.
De acordo com o referido Ato, o processo de obtenção de autorização
de funcionamento das operadoras que já possuíam registro provisório
divide-se nas seguintes e sucessivas etapas:
a) Registro de Operadora;
b) Registro de Produto; e
c) Autorização de Funcionamento.
A possibilidade de dispensa de apresentação de algum documento restringe-se,
tão-somente, à concessão do Registro de Operadora.
Os documentos relacionados no Anexo IV da Resolução Normativa 100
ANS-DC/2005 são os seguintes:
a) documento indicando formalmente o Representante da pessoa jurídica junto
à ANS e o responsável pela área técnica de saúde, especificando
o ato de designação, nomeação ou indicação e o
prazo de duração, se houver;
b) documento indicando o nome do contador, dos auditores independentes e do
atuário, este último quando for o caso, com os respectivos números
dos registros nos órgãos competentes;
c) cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao recolhimento
da Taxa de Registro de Operadora (TRO);
d) documento que apresente fundamentação da segmentação
de que trata a Resolução 39 ANS-DC, de 27-10-2000 (Informativo 44/2000);
e) cópia autenticada das certidões expedidas pelos órgãos
competentes como entidade filantrópica e de utilidade pública, até
30 dias anteriores à data de solicitação de concessão da
autorização de funcionamento junto a ANS, conforme o disposto no artigo
17 da Resolução 39 ANS-DC/2000;
f) documento que comprove a integralização do capital mínimo
ou a constituição da provisão para operação, conforme
o caso, bem como comprove a constituição da provisão de risco;
g) balancete analítico, assinado por contador registrado no Conselho Regional
de Contabilidade (CRC), até 2 meses anteriores à data do pedido de
autorização de funcionamento, que comprove a utilização
do Plano de Contas Padrão para operadoras e seguradoras especializadas
em saúde, conforme o caso;
h) cópia autenticada do contrato ou estatuto social consolidado, registrado
no órgão competente;
i) demonstração da composição societária da operadora,
direta e indiretamente, até o nível de pessoa física, indicando
a quantidade e o percentual de cada participante no capital social;
j) documento especificando os Municípios onde a operadora de planos de
assistência à saúde atua;
k) cópia autenticada da publicação das demonstrações
contábeis do último exercício, quando o controlador for pessoa
jurídica, auditada por auditor independente devidamente registrado na CVM,
ou, no caso de sociedades não obrigadas à publicação de
demonstrações contábeis, parecer de auditoria independente do
último exercício social;
l) cópia autenticada do registro da sede da pessoa jurídica nos Conselhos
Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, e cópia autenticada
do registro nos Conselhos Regionais de Medicina (CRM) e/ou de Odontologia (CRO)
do responsável pela área técnica de saúde;
m) inventário das instalações, recursos administrativos e estrutura
gerencial para operação de planos de assistência à saúde
e, quando for o caso, das instalações e equipamentos da rede própria
para a prestação dos serviços de assistência à saúde;
n) Nota Técnica Atuarial de Provisões, apresentando descrição
da metodologia adotada pelo atuário responsável pelo cálculo
da Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados, para a aprovação
da ANS;
o) Cumprimento das exigências da Resolução Normativa 11 ANS-DC,
de 22-7-2002 (Informativo 30/2002), que disciplina o exercício do cargo
de administrador das operadoras de planos de assistência à saúde;
p) comprovação da regularidade junto ao Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), pelas Entidades Filantrópicas.
Além das informações previstas anteriormente, a ANS verificará:
a) se a operadora possui pelo menos um produto referência registrado e
ativo na ANS por cada modalidade de contratação que opere, com exceção
das autogestões e das operadoras exclusivamente odontológicas, que
deverão apenas apresentar declaração de que possuem ao menos
um produto registrado na ANS;
b) no caso das operadoras que só possuam produtos anteriores à Lei
9.656/98, o atendimento ao Sistema de Cadastro de Planos;
c) indicação do Coordenador Médico de Informações em
Saúde, exceto para administradoras de planos;
d) envio do DIOPS, FIP, conforme o caso, referente ao trimestre anterior ao
período de solicitação da autorização de funcionamento
e regularidade com o envio do SIB, SIP e recolhimento da TPS.
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