Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 68 DRP, DE 30-8-2006
(DO-RS DE 31-8-2006)
ICMS
CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL
Alteração das Normas
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Incluem as informações sobre baixa de ofício e cancelamento
de inscrição, no CGC/TE, e entrega de arquivos do PRN, nos bancos
de dados a serem pesquisados na concessão de Certidão de Situação
Fiscal, bem como altera seus modelos.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. Na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO
NORMATIVA, fica acrescentada sigla com a seguinte redação:
PRN |
Programa de Recenseamento Eletrônico de Documentos Fiscais |
2. No capítulo V do Título IV, é dada nova redação
ao item 1.1, ao item 5.1, às alíneas a e b
do item 5.2, ao item 5.3, mantida a redação do subitem 5.3.1, e ao
item 5.4, conforme segue:
1.1. A Certidão de Situação Fiscal (Anexos
M-2, M-14 ou M-15) constitui-se em meio de prova da existência ou não,
em nome do interessado, de débitos lançados ou inscritos como Dívida
Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados e de que o
contribuinte está ou não baixado de ofício ou com a inscrição
cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIS, GI ou arquivos
PRN.
1.1.1. Para fins de concessão da referida certidão a contribuinte
sucessor, não serão considerados os débitos decorrentes de saldo
devedor declarado e não-lançado e as omissões quanto à entrega
de GIA, GIS, GI ou arquivos do PRN, anteriores à data da alteração
cadastral relativa à sucessão, dos quais o interessado não tenha
sido agente.
5.1. Na hipótese de solicitação de Certidão
de Situação Fiscal relativa a contribuinte, conforme item 2.1,
a, após processada a solicitação e no prazo de dez
(10) dias, a Certidão (Anexos M-2 ou M-14) estará à disposição
do requerente no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet, obedecidos
os seguintes critérios:
a) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Negativa se,
após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a inexistência,
em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida
Ativa e de débito de IPVA vencido e não lançado e que o contribuinte
não está baixado de ofício ou com a inscrição cancelada,
no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIS, GI ou arquivos do PRN,
observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1;
b) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Positiva se,
após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a existência,
em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida
Ativa e de débito de IPVA vencido e não lançado ou que o contribuinte
está baixado de ofício ou com a inscrição cancelada, no
CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIS, GI ou arquivos do PRN,
observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1.
a) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Negativa
(Anexo M-15), de imediato, se o interessado não constar nos bancos de dados
da Secretaria da Fazenda;
b) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Negativa (Anexos
M-2 ou M-14), que estará à disposição do requerente no endereço
da Secretaria da Fazenda na internet no prazo de dez (10) dias, se o interessado
constar nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda e, após pesquisa nas
fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a inexistência em seu nome
de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e de débito
de IPVA vencido e não lançado;
5.3. Na hipótese de constar a existência de débitos não-vencidos,
em curso de cobrança judicial em que tenha sido efetivada a penhora, ou
cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do artigo 151 do CTN, será
emitida Certidão de Situação Fiscal Positiva com efeitos de Negativa.
5.4. Em se tratando de Certidão de Situação Fiscal Positiva
ou Positiva com efeitos de Negativa, no campo DESCRIÇÃO DOS
DÉBITO/PENDÊNCIAS serão arroladas as pendências do
sujeito passivo relativas a débitos fiscais, baixa de ofício ou cancelamento
de inscrição, no CGC/TE, e à entrega de GIA, GIS, GI ou arquivos
do PRN.
3. Os Anexos M-2, M-14 e M-15 ficam substituídos pelos modelos apensos
a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Claudionor Martins Barbosa Diretor-Adjunto da Receita Estadual)
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