Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 67 DRP, DE 24-8-2006
(DO-RS DE 30-8-2006)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Rodoviário de Carga
Fixa
os preços de referência nas prestações de serviço de
transporte rodoviário de cargas, com efeitos a partir de 1-9-2006.
Alteração de dispositivo da Instrução Normativa 45 DRP,
de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98), cujo item 2.17.1,
do Capítulo III do Título I, passa a vigorar com a seguinte redação:
2.17.1
Nas prestações de serviços de transporte rodoviário
de cargas, os preços de referência são os constantes da seguinte
listagem:
QUILÔMETROS PERCORRIDOS |
R$ por tonelada transportada |
|
Truque |
Carreta |
|
Até 50 |
R$ 8,61 |
R$ 8,09 |
Mais de 50 até 100 |
R$ 11,71 |
R$ 10,92 |
Mais de 100 até 150 |
R$ 14,81 |
R$ 13,77 |
Mais de 150 até 200 |
R$ 17,95 |
R$ 16,64 |
Mais de 200 até 250 |
R$ 21,09 |
R$ 19,53 |
Mais de 250 até 300 |
R$ 24,25 |
R$ 22,43 |
Mais de 300 até 350 |
R$ 27,44 |
R$ 25,35 |
Mais de 350 até 400 |
R$ 30,65 |
R$ 28,29 |
Mais de 400 até 450 |
R$ 33,82 |
R$ 31,22 |
Mais de 450 até 500 |
R$ 37,04 |
R$ 34,16 |
Mais de 500 até 550 |
R$ 40,26 |
R$ 37,10 |
Mais de 550 até 600 |
R$ 43,49 |
R$ 40,07 |
Mais de 600 até 650 |
R$ 46,74 |
R$ 43,05 |
Mais de 650 até 700 |
R$ 50,00 |
R$ 46,03 |
Mais de 700 até 750 |
R$ 53,27 |
R$ 49,04 |
Mais de 750 até 800 |
R$ 56,55 |
R$ 52,06 |
Mais de 800 até 850 |
R$ 59,88 |
R$ 55,10 |
Mais de 850 até 900 |
R$ 63,20 |
R$ 58,15 |
Mais de 900 até 950 |
R$ 66,55 |
R$ 61,21 |
Mais de 950 até 1000 |
R$ 69,92 |
R$ 64,31 |
Mais de 1000 até 1100 |
R$ 76,51 |
R$ 70,35 |
Mais de 1100 até 1200 |
R$ 83,12 |
R$ 76,43 |
Mais de 1200 até 1300 |
R$ 89,77 |
R$ 82,52 |
Mais de 1300 até 1400 |
R$ 96,46 |
R$ 88,65 |
Mais de 1400 até 1500 |
R$ 103,16 |
R$ 94,81 |
Mais de 1500 até 1600 |
R$ 109,90 |
R$ 101,00 |
Mais de 1600 até 1700 |
R$ 116,69 |
R$ 107,20 |
Mais de 1700 até 1800 |
R$ 123,49 |
R$ 113,44 |
Mais de 1800 até 1900 |
R$ 130,31 |
R$ 119,72 |
Mais de 1900 até 2000 |
R$ 137,19 |
R$ 126,01 |
Mais de 2000 até 2200 |
R$ 150,65 |
R$ 138,36 |
Mais de 2200 até 2400 |
R$ 164,19 |
R$ 150,77 |
Mais de 2400 até 2600 |
R$ 177,65 |
R$ 163,12 |
Mais de 2600 até 2800 |
R$ 191,16 |
R$ 175,50 |
Mais de 2800 até 3000 |
R$ 204,72 |
R$ 187,95 |
Mais de 3000 até 3200 |
R$ 218,30 |
R$ 200,40 |
Mais de 3200 até 3400 |
R$ 231,94 |
R$ 212,92 |
Mais de 3400 até 3600 |
R$ 245,61 |
R$ 225,45 |
Mais de 3600 até 3800 |
R$ 259,34 |
R$ 238,04 |
Mais de 3800 |
R$ 272,68 |
R$ 250,26 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação. (Claudionor Martins Barbosa Diretor-Adjunto da Receita Estadual)
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