Distrito Federal
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 25 SUREC/SEF, DE 21-8-2006
(DO-DF DE 23-8-2006)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Frango e Cortes
AVES
Pauta Fiscal
Fixa valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS por antecipação
tributária nas operações interestaduais com frango e seus cortes,
com efeitos a partir de 5-9-2006.
Alteração do Anexo Único da Instrução Normativa 28
SUREC/SEF, de 20-9-2005 (Informativo 38/2005).
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX,
do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento, aprovado pela Portaria
nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e considerando o disposto no inciso
V do § 1º do artigo 320 e no subitem 4.1 do Caderno III do Anexo IV
do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único à Instrução Normativa
nº 28, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar conforme o abaixo especificado:
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária e de Cobrança
Antecipada Operações Internas e Interestaduais Relação na
ordem de Item, discriminação do produto, unidade de medida, PMPF na
operação interna (em R$), PMPF na operação interestadual
(em R$), fator, custo industrial (em R$):
1. Asa de frango; (bandeja); 5,07; 5,64; 1,4844; 1,90;
2. Asa de frango; (saco de poliéster); 3,51; 3,90; 1,4297; 1,83;
3. Coração de frango; (bandeja); 7,36; 8,17; 3,5859; 4,59;
4. Coração de frango; (saco de poliéster); 6,13; 6,81; 3,5625;
4,56;
5. Coxa de frango; (bandeja); 4,75; 5,28; 1,9766; 2,53;
6. Coxa de frango; (saco de poliéster); 3,61; 4,01; 1,6328; 2,09;
7. Coxa e sobrecoxa de frango; (bandeja); 4,75; 5,28; 2,0313; 2,60;
8. Coxa e sobrecoxa de frango; (saco de poliéster); 3,20; 3,56; 1,6563;
2,12;
9. Coxinha da asa de frango; (bandeja); 5,19; 5,77; 3,2656; 4,18;
10. Coxinha da asa de frango; (saco de poliéster); 4,99; 5,55; 3,1719;
4,06;
11. Fígado de frango; (bandeja); 4,07; 4,52; 2,1953; 2,81;
12. Fígado de frango; (saco de poliéster); 2,77; 3,08; 1,3594; 1,74;
13. Filé de peito de frango; (bandeja); 8,04; 8,94; 4,2344; 5,42;
14. Filé de peito de frango; (saco de poliéster); 6,57; 7,30; 3,4922;
4,47;
15. Frango a passarinho; (bandeja); 4,33; 4,81; 2,3438; 3,00;
16. Frango a passarinho; (saco de poliéster); 4,64; 5,16; 2,2109; 2,83;
17. Frango congelado; (saco de poliéster); 2,35; 2,61; 1,6406; 2,10;
18. Frango resfriado; (saco de poliéster); 2,76; 3,07; 1,2109; 1,55;
19. Frango temperado congelado; (saco de poliéster); 2,01; 2,23; 1,4297;
1,83;
20. Moela de frango; (bandeja); 4,08; 4,53; 1,8438; 2,36;
21. Moela de frango; (saco de poliéster); 3,44; 3,83; 1,6406; 2,10;
22. Peito de frango; (bandeja); 5,39; 5,99; 2,4766; 3,17;
23. Peito de frango; (saco de poliéster); 3,86; 4,29; 1,7813; 2,28;
24. Sobrecoxa de frango; (bandeja); 5,14; 5,71; 2,0547; 2,63;
25. Sobrecoxa de frango; (saco de poliéster); 4,34; 4,83; 1,7188; 2,20;
26. Coxa de frango sem pele; (bandeja); 6,82; 7,58;...;...;
27. Coxa e sobrecoxa de frango sem pele; (bandeja); 7,09; 7,87;...;...;
28. Coxa e sobrecoxa frango a passarinho; (bandeja); 6,23; 6,92;...;...;
29. Meio da asa de frango; (bandeja); 5,26; 5,84;...;.... .
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de setembro de
2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Cordélia
Cerqueira Ribeiro)
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