Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 69 DRP, DE 31-8-2006
(DO-RS DE 5-9-2006)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Rodoviário de Carga
Fixa
os preços de referência nas prestações de serviço de
transporte rodoviário de cargas, com efeitos a partir de 7-9-2006.
Alteração de dispositivo da Instrução Normativa 45 DRP,
de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98), cujo item 2.17.1, do
Capítulo III do Título I, passa a vigorar com a seguinte redação:
2.17.1. Nas
prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas,
os preços de referência são os constantes da seguinte listagem:
QUILÔMETROS PERCORRIDOS |
R$ por tonelada transportada |
|
Truque |
Carreta |
|
até 50 |
R$ 10,05 |
R$ 9,44 |
mais de 50 até 100 |
R$ 13,69 |
R$ 12,76 |
mais de 100 até 150 |
R$ 17,30 |
R$ 16,08 |
mais de 150 até 200 |
R$ 20,98 |
R$ 19,46 |
mais de 200 até 250 |
R$ 24,67 |
R$ 22,83 |
mais de 250 até 300 |
R$ 28,36 |
R$ 26,25 |
mais de 300 até 350 |
R$ 32,11 |
R$ 29,66 |
mais de 350 até 400 |
R$ 35,88 |
R$ 33,13 |
mais de 400 até 450 |
R$ 39,60 |
R$ 36,56 |
mais de 450 até 500 |
R$ 43,38 |
R$ 40,02 |
mais de 500 até 550 |
R$ 47,17 |
R$ 43,46 |
mais de 550 até 600 |
R$ 50,97 |
R$ 46,96 |
mais de 600 até 650 |
R$ 54,78 |
R$ 50,47 |
mais de 650 até 700 |
R$ 58,63 |
R$ 53,97 |
mais de 700 até 750 |
R$ 62,46 |
R$ 57,51 |
mais de 750 até 800 |
R$ 66,33 |
R$ 61,06 |
mais de 800 até 850 |
R$ 70,26 |
R$ 64,65 |
mais de 850 até 900 |
R$ 74,19 |
R$ 68,26 |
mais de 900 até 950 |
R$ 78,14 |
R$ 71,88 |
mais de 950 até 1000 |
R$ 82,14 |
R$ 75,54 |
mais de 1000 até 1100 |
R$ 89,90 |
R$ 82,67 |
mais de 1100 até 1200 |
R$ 97,72 |
R$ 89,84 |
mais de 1200 até 1300 |
R$ 105,56 |
R$ 97,04 |
mais de 1300 até 1400 |
R$ 113,47 |
R$ 104,28 |
mais de 1400 até 1500 |
R$ 121,40 |
R$ 111,57 |
mais de 1500 até 1600 |
R$ 129,37 |
R$ 118,89 |
mais de 1600 até 1700 |
R$ 137,41 |
R$ 126,24 |
mais de 1700 até 1800 |
R$ 145,47 |
R$ 133,64 |
mais de 1800 até 1900 |
R$ 153,56 |
R$ 141,08 |
mais de 1900 até 2000 |
R$ 161,73 |
R$ 148,55 |
mais de 2000 até 2200 |
R$ 177,65 |
R$ 163,17 |
mais de 2200 até 2400 |
R$ 193,69 |
R$ 177,85 |
mais de 2400 até 2600 |
R$ 209,63 |
R$ 192,49 |
mais de 2600 até 2800 |
R$ 225,65 |
R$ 207,16 |
mais de 2800 até 3000 |
R$ 241,72 |
R$ 221,91 |
mais de 3000 até 3200 |
R$ 257,82 |
R$ 236,68 |
mais de 3200 até 3400 |
R$ 274,01 |
R$ 251,54 |
mais de 3400 até 3600 |
R$ 290,25 |
R$ 266,42 |
mais de 3600 até 3800 |
R$ 306,56 |
R$ 281,39 |
mais de 3800 |
R$ 322,33 |
R$ 295,83 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação. (Claudionor Martins Barbosa Diretor-Adjunto da Receita Estadual)
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