Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 670 SRF, DE 21-8-2006
(DO-U DE 28-8-2006)
FONTE
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE DIRF
Normas para Apresentação
Normas relativas à entrega da DIRF referente ao ano-calendário
de 2006.
Revoga a Instrução Normativa 577 SRF, de 5-12-2005 (Informativo 51/2005).
DESTAQUES
•
DIRF deverá ser entregue até as 20 horas (horário de Brasília)
do dia 31-1-2007
• Beneficiário constante da DIRF poderá acessar as suas informações
mediante consulta ao e-CAC, com utilização de certificado digital
válido
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo artigo 10 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, nas Leis nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Da Obrigatoriedade da Apresentação
Art. 1º Devem apresentar a Declaração do Imposto de Renda
Retido na Fonte (DIRF), caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham
sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único
mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por
si ou como representantes de terceiros:
I estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado
domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II pessoas jurídicas de direito público;
III filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas
com sede no exterior;
IV empresas individuais;
V caixas, associações e organizações sindicais de
empregados e empregadores;
VI titulares de serviços notariais e de registro;
VII condomínios edilícios;
VIII pessoas físicas;
IX instituições administradoras ou intermediadoras de fundos
ou clubes de investimentos; e
X órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
Parágrafo único Ficam também obrigadas à apresentação
da DIRF as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda
que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição
para o PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas,
nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e
dos artigos 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º A DIRF dos órgãos, das autarquias e das fundações
da administração pública federal deve conter, inclusive, as informações
relativas à retenção de tributos e contribuições sobre
os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou
prestação de serviços, nos termos do artigo 64 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Dos Programas
Art. 3º O programa gerador da Declaração do Imposto de
Renda Retido na Fonte (DIRF 2007), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras,
pessoas físicas e jurídicas, será aprovado por ato do Secretário
da Receita Federal.
Parágrafo único O programa de que trata o caput deverá
ser utilizado para apresentação das declarações relativas
aos anos-calendário de 2001 a 2006, bem assim para o ano-calendário
de 2007 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de
liquidação, incorporação, fusão ou cisão total,
e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País
e de encerramento de espólio.
Art. 4º A Secretaria da Receita Federal (SRF) disponibilizará
em sua página na internet, no endereço http://www.receita. fazenda.gov.br,
o programa gerador utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis
em duas modalidades:
I Programa Gerador da Declaração (PGD) para preenchimento ou
importação de dados da declaração; e
II Programa Analisador e Gerador da Declaração (PAGD) para
análise de arquivos gerados em formato txt de acordo com o
leiaute contido no Anexo I, utilizado, principalmente, para geração
de declarações acima de um milhão de beneficiários.
§ 1º No preenchimento ou importação de dados pelo
PGD e na utilização do PAGD deverão ser observados a tabela de
códigos do ano-calendário da retenção e o leiaute do arquivo
constante no Anexo I.
§ 2º A utilização dos programas gerará arquivo
contendo a declaração validada, em condições de transmissão
à SRF.
§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
§ 4º O arquivo texto submetido ao PAGD, referido no inciso
II, que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente
submetido ao PAGD.
Da Apresentação
Art. 5º A DIRF deve ser apresentada por meio da internet, mediante
opção do próprio programa que gerou a declaração, devendo
para tanto, o programa Receitanet estar instalado.
§ 1º A transmissão a que se refere o caput será
realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.
§ 2º Durante a transmissão dos dados, a DIRF será
submetida a validações que poderão impedir a entrega da declaração.
§ 3º
O recibo de entrega será gravado no disquete ou no disco rígido,
somente nos casos de validação sem erros.
§ 4º Para a transmissão da DIRF, é obrigatória
a assinatura digital da declaração mediante utilização de
certificado digital válido, para a pessoa jurídica obrigada à
apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF), nos termos do artigo 3º da Instrução
Normativa SRF nº 583, de 20 de dezembro de 2005.
§ 5º Ressalvado o disposto no § 4º, opcionalmente,
para a transmissão da DIRF poderá ser utilizada assinatura digital
da declaração mediante certificado digital válido.
§ 6º A apresentação da DIRF nos termos dos §§
4º e 5º possibilitará à pessoa jurídica o acompanhamento
do processamento da declaração, por intermédio do Centro Virtual
de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível na página da SRF
na internet.
Art. 6º O arquivo apresentado pelo estabelecimento matriz deve conter
as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica.
Art. 7º A DIRF é considerada de ano anterior quando entregue
após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento
tenha sido pago ou creditado.
Do Prazo de Entrega
Art. 8º A DIRF relativa ao ano-calendário de 2006 deve ser
entregue até as 20 horas (horário de Brasília) de 31 de janeiro
de 2007.
§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário
de 2007, a pessoa jurídica extinta deve apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário
de 2007 até o último dia útil do mês subseqüente ao
da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de
janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até o último
dia útil do mês de março de 2007.
§ 2º Na hipótese de saída definitiva do País
ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2007,
a DIRF de fonte pagadora pessoa física relativa à este ano-calendário
deve ser apresentada:
I no caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País em caráter permanente;
b) trinta dias contados da data em que a pessoa física declarante completar
doze meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País
em caráter temporário;
II no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para
a entrega, pelos demais declarantes, da DIRF relativa ao ano-calendário
de 2007.
Do Preenchimento
Art. 9º Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções
e imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte devem ser informados
em reais e com centavos.
Art. 10 O declarante deve informar na DIRF os rendimentos tributáveis
pagos ou creditados, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem
assim o respectivo imposto de renda e/ou as contribuições retidos
na fonte, especificados na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios,
constante no Anexo II a esta Instrução Normativa, ressalvado o disposto
no § 1º do artigo 4º.
Art. 11 As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF, conforme o disposto
nos artigos 1º e 2º, devem informar todos os beneficiários de
rendimentos:
I que tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições,
ainda que em um único mês do ano-calendário;
II do trabalho assalariado ou não assalariado, de aluguéis
e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante
o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção
do imposto de renda; e
III de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula
de cobertura por sobrevivência Vida Gerador de Benefício Livre
(VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido
retenção do imposto de renda.
§ 1º Em relação ao beneficiário incluído
na DIRF, deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles
que não tenham sofrido retenção.
§ 2º Relativamente à DIRF apresentada para ano-calendário
a partir de 2004, fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes
a juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas,
a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre
as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos
ao código de arrecadação 5706, cujo imposto de renda retido na
fonte, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez
reais).
Art. 12 Devem ser informados na DIRF os rendimentos tributáveis
em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto
e/ou contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar
ou de tutela antecipada, nos termos do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), não
tenha havido retenção do imposto de renda e/ou contribuições
na fonte.
Parágrafo único Os rendimentos sujeitos a ajuste na Declaração
de Ajuste Anual pagos a beneficiário pessoa física devem ser informados
discriminadamente.
Art. 13 A DIRF deve conter as seguintes informações quando
os beneficiários forem pessoas físicas:
I nome;
II número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);
III relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados
por mês de pagamento e por código de retenção, que tenham
sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ou não tenham
sofrido retenção por se enquadrarem abaixo do limite de isenção
da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento;
b) o valor das deduções;
c) o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte;
IV relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção
do imposto de renda na fonte ou tenham sofrido retenção sem o correspondente
recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão
de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do artigo 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados
por mês de pagamento e por código de retenção, mesmo que
a retenção do imposto de renda na fonte não tenha sido efetuada;
b) o valor das deduções;
c) o valor do imposto de renda na fonte que tenha deixado de ser retido;
d) o valor do imposto de renda retido na fonte que tenha sido depositado judicialmente;
V relativamente à compensação de imposto retido na fonte
com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores,
em cumprimento de decisão judicial, deve ser informado:
a) no campo Imposto Retido do quadro Rendimentos Tributáveis, nos meses
da compensação, o valor da retenção mensal diminuído
do valor compensado;
b)
nos campos Imposto do Ano-Calendário e Imposto de Anos Anteriores do quadro
Compensação por Decisão Judicial, nos meses da compensação,
o valor compensado do imposto de renda retido na fonte correspondente ao ano-calendário
ou à anos anteriores.
§ 1º Deve ser informada a soma dos valores pagos em cada mês,
independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única,
de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto
retido.
§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções
correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições
para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, contribuições para entidades de previdência
privada domiciliadas no Brasil e para Fundo de Aposentadoria Programada Individual
(FAPI), cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar
benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social,
e a pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive a prestação de alimentos provisionais.
§ 3º A remuneração correspondente a férias,
acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros
ou resultados devem ser somadas às informações do mês em
que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação
à respectiva retenção do imposto de renda na fonte e às
deduções.
§ 4º No tocante ao décimo terceiro salário, deve
ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções
utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação
e o respectivo imposto de renda retido na fonte.
§ 5º Nos casos a seguir, deve ser informado como rendimento
tributável:
I quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga
e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira
e assemelhados;
II sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes
encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento
tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido
o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência
para reserva remunerada ou reforma, que exceda ao limite de isenção
da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada
mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado sessenta
e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
V 25% dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira,
por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País,
em autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior,
convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos
da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último
dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento,
e divulgada pela SRF.
§ 6º Na hipótese do inciso V do § 5º, as deduções
devem ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo
valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas
foram realizadas, para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação
do dólar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último
dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento, e divulgada
pela SRF.
§ 7º Não se considera rendimento tributável o valor
do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da Contribuição
Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), de que trata
o artigo 17, incisos II e III, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Art. 14 A DIRF deve conter as seguintes informações quando
os beneficiários forem pessoas jurídicas:
I nome empresarial;
II número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ);
III os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no
ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito
e por código de retenção, que:
a) tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições
na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado,
inclusive por decisão judicial; e
b) não tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições
na fonte em virtude de decisão judicial;
IV o respectivo valor do imposto de renda e/ou de contribuições
retidos na fonte.
Art. 15 Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem
ser informados na DIRF:
I da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas
importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa
jurídica que atue como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições
pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviços de administração de convênios;
II do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias
relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Art. 16 As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias
de que trata o artigo 15 devem fornecer às pessoas jurídicas que as
tenham pago, até 31 de janeiro do ano subseqüente àquele a que
se referir a DIRF, documento comprobatório com indicação do valor
das importâncias pagas e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos
ao ano-calendário anterior.
Art. 17 Não devem ser informados na DIRF os rendimentos pagos a
pessoas físicas não-residentes no Brasil ou pessoas jurídicas
domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na
fonte.
Art. 18 Na hipótese do inciso IX do artigo 1º, a DIRF a ser
apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deve
conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos,
discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados
e o imposto de renda retido na fonte.
Art. 19 O imposto de renda retido na fonte relativo aos rendimentos pagos
pela administração direta, por fundações e autarquias federais,
recolhido sob o código 4.371, deve ser informado na DIRF de acordo com
os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados
na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios constante
no Anexo II a esta Instrução Normativa.
Art.
20 O rendimento tributável de aplicações financeiras corresponde
ao valor que tenha servido de base de cálculo do imposto de renda retido
na fonte.
Art. 21 O declarante que tenha retido imposto a maior de seus beneficiários
em determinado mês e o tenha compensado nos meses subseqüentes, de
acordo com a legislação em vigor, deve informar:
I no mês da referida retenção, o valor retido;
II nos meses da compensação, o valor do imposto de renda na
fonte devido diminuído do valor compensado.
Art. 22 O declarante que tenha retido imposto a maior e que tenha devolvido
a parcela excedente aos beneficiários deve informar, no mês em que
tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da
diferença devolvida.
Art. 23 No caso de fusão, incorporação ou cisão:
I as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total
devem prestar informações relativas aos seus beneficiários, de
1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números
de inscrição no CNPJ;
II as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem
assim as novas empresas que resultarem da cisão total devem prestar as
informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data
do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
III a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão
parcial devem prestar informações relativas aos seus beneficiários,
tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão
parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números
de inscrição no CNPJ.
Da Retificação
Art. 24 Para alterar declaração anteriormente entregue, deverá
ser apresentada DIRF Retificadora, por meio da internet, independentemente do
meio de apresentação anteriormente utilizado.
§ 1º Na geração de declaração retificadora,
a partir do ano-calendário de 2002, será exigida a informação
do número do recibo de entrega da declaração a ser retificada.
§ 2º A DIRF retificadora deverá conter todas as informações
anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda
excluir, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 3º A DIRF retificadora de instituições administradoras
ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deve conter todos os
fundos e/ou clubes de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles
a serem excluídos.
§ 4º A DIRF Retificadora substituirá integralmente as
informações apresentadas na declaração anterior.
Da Consulta pelo Beneficiário do Rendimento
Art. 25 O beneficiário de rendimentos constantes da DIRF poderá acessar as informações referentes ao seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ, mediante consulta ao e-CAC, disponível na página da SRF na internet, com utilização de certificado digital válido.
Do Processamento
Art. 26 Após a entrega, a DIRF será classificada em uma das
seguintes situações:
I Em Processamento, identificando que a declaração foi entregue
e que o processamento ainda está sendo realizado;
II Aceita, indicando que o processamento da declaração foi
encerrado com sucesso;
III Rejeitada, indicando que durante o processamento da declaração
foram detectados erros e que a declaração deve ser retificada;
IV Retificada, indicando que a declaração foi substituída
integralmente por outra; ou
V Cancelada, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando
todos os seus efeitos legais.
Art. 27 A SRF disponibilizará informação, mediante consulta
em sua página na internet com o uso do número do recibo de entrega
da declaração, referente às situações de processamento
da declaração de que trata o artigo 26.
Das Penalidades
Art. 28 A falta de apresentação da DIRF no prazo fixado, ou
a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à
multa de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente
sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração,
ainda que integralmente pago, limitada a vinte por cento, observado o disposto
no § 3º.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa, é considerado
como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado
para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva
entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto
de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, a multa é
reduzida:
I em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo,
mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II em 25%, se houver a apresentação da declaração
no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada é de:
I R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa
jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação
previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4º Considera-se não entregue a declaração
que não atenda às especificações técnicas estabelecidas
pela SRF.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o sujeito passivo
será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias,
contado da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à
multa prevista no caput, observado o disposto nos §§ 1º
a 3º.
Art. 29 O declarante está sujeito à multa quando forem constatadas
na DIRF as seguintes irregularidades, não sanadas no prazo fixado em intimação:
I falta de indicação do número de inscrição
no CPF ou no CNPJ;
II indicação do número de inscrição no CPF de
forma incompleta, assim entendido o que não contenha onze dígitos,
sendo nove dígitos base e dois para a formação do dígito
verificador (DV);
III indicação do número de inscrição no CNPJ
de forma incompleta, assim entendido o que não contenha quatorze dígitos,
sendo oito dígitos base, quatro para a formação do número
de ordem e dois para a formação do DV;
IV indicação de número de inscrição no CPF ou
no CNPJ inválido, assim entendido o que não corresponda ao constante
no cadastro mantido pela SRF;
V não indicação ou indicação incorreta de beneficiário;
VI código de retenção não informado, inválido
ou indevido, considerando-se:
a)
inválido, o código que não conste da Tabela de Códigos de
Imposto de Renda Retido na Fonte, vigente em 31 de dezembro do ano a que se
referir a DIRF;
b) indevido, o código que não corresponda à especificação
do rendimento ou ao beneficiário;
VII beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante,
sob um mesmo código de retenção;
VIII outras irregularidades verificadas no preenchimento da DIRF.
§ 1º O declarante será intimado a corrigir as irregularidades
constatadas na declaração, no prazo de dez dias, contado da ciência
à intimação.
§ 2º A não-correção das irregularidades, ou
a sua correção após o prazo previsto no § 1º, sujeita
o declarante à multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez ocorrências.
§ 3º A comprovação do recolhimento da multa não
dispensa o declarante da reapresentação da DIRF corrigida.
Art. 30 O recolhimento das multas de que tratam os artigo 28 e 29 deve
ser efetuado sob o código 2170.
Da Guarda das Informações
Art. 31 Os declarantes devem manter todos os documentos contábeis
e fiscais relacionados com o Imposto de Renda e/ou as contribuições
retidos na fonte, bem assim as informações relativas a beneficiários
sem retenção de Imposto de Renda e/ou de contribuições na
fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da DIRF à
SRF.
§ 1º Os registros e controles de todas as operações,
constantes na documentação comprobatória a que se refere esse
artigo, devem ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação de que trata esse artigo deve
ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
Disposições Finais
Art. 32 Para a apresentação da DIRF, ficam aprovados:
I Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);
II Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios (Anexo
II);
III Recibo de Entrega Declarante Pessoa Física (Anexo III);
IV Recibo de Entrega Declarante Pessoa Jurídica (Anexo IV);
V Recibo de Entrega Administradora ou Intermediadora de Fundo
ou Clube de Investimentos (Anexo V).
Art. 33 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 34 Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 577, de 5 de dezembro
de 2005. (Jorge Antonio Deher Rachid)
....................................................................................................................................................
ANEXO II
Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios
1. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0561 |
Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço
do País |
0588 |
Trabalho Sem Vínculo Empregatício |
3223 |
Resgate de Previdência Privada e FAPI |
3208 |
Aluguéis e Royalties Pagos a Pessoa Física |
6904 |
Indenizações por Danos Morais |
6891 |
Cobertura por Sobrevivência em Seguro de Vida (VGBL) |
8053 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento
|
5565 |
Retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre pagamento de resgate
ou benefícios de caráter previdenciário, cujos beneficiários
optaram pelo regime de tributação de que trata o artigo 1º
da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004 |
2. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
1708 |
Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa
Jurídica |
3280 |
Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados
de Cooperativas de Trabalho |
3426 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento.
|
3746 |
Retenção de COFINS sobre Pagamentos Referentes à Aquisição
de Autopeças |
3770 |
Retenção de PIS/PASEP sobre Pagamentos Referentes à Aquisição
de Autopeças |
5944 |
Retenção de Imposto de Renda sobre Pagamentos Efetuados por
Pessoas Jurídicas pela Prestação de Serviços Relacionados
com a Atividade de Factoring. |
5952 |
Retenção de COFINS, CSLL e PIS/PASEP sobre Pagamentos Efetuados
por Pessoas Jurídicas de Direito Privado. |
5960 |
Retenção de COFINS sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas
de Direito Privado. |
5979 |
Retenção de PIS/PASEP sobre Pagamentos efetuados por Pessoas
Jurídicas de Direito Privado |
5987 |
Retenção de CSLL sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas
de Direito Privado. |
4085 |
Retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados
por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito
Federal e Municípios. |
4397 |
Retenção de CSLL sobre pagamentos efetuados por órgãos,
autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
|
4407 |
Retenção de COFINS sobre pagamentos efetuados por órgãos,
autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
|
4409 |
Retenção de PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados por órgãos,
autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
|
8045 |
Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica, Comissões
e Corretagens Pagas a Pessoa Jurídica |
3. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0916 |
Prêmios e Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização,
Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida e
Prêmios em Bens e Serviços. |
8673 |
Prêmios em Sorteio de Jogos de Bingo. |
0924 |
Fundo de Investimento Cultural e Artístico (FICART) e Demais Rendimentos
do Capital. |
3277 |
Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador. |
5204 |
Juros e Indenizações por Lucros Cessantes. |
5232 |
Fundos de Investimento Imobiliário. |
5273 |
Operações de SWAP. |
5706 |
Juros sobre o Capital Próprio. |
5928 |
Rendimentos Decorrentes de Decisões da Justiça Federal |
5936 |
Rendimentos decorrentes de Decisões da Justiça do Trabalho.
|
6800 |
Fundos de Investimento Financeiro, Fundos de Aplicação em Quotas
de Fundos de Investimento Financeiro. |
6813 |
Fundos de Ações e Fundo Mútuo de Investimento em Quotas
de Fundos de Ações. |
8468 |
Operações Day-Trade |
9385 |
Multas e Vantagens. |
5557 |
Retenção do Imposto de Renda na Fonte nos termos dos §§
1º e 2º, inciso II, do artigo 2º da Lei nº 11.033,
de 21 de dezembro de 2004. |
Obs.:
1. Os rendimentos pagos pela Administração Direta, por Fundações
e Autarquias Federais, cujo imposto foi recolhido sob o código 4371, devem
ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada
rendimento específico.
2. Os valores distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas
no País a título de dividendos, bonificações em dinheiro,
lucros e outros interesses, relativas a lucros apurados no período de 1º
de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, ainda que o imposto tenha sido
recolhido sob o código 4.424, devem ser informados no código 924.
3. Os valores pagos em cumprimento de decisões judiciais, exceto quando
se referir a juros e indenizações por lucros cessantes, deverão
ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada
rendimento específico.
4. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA Artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
CÓDIGO |
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO |
6147 |
Alimentação; |
6175 |
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850. |
6188 |
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. |
6190 |
Serviços de abastecimento de água; telefone; correios e telégrafos; vigilância; limpeza; locação de mão-de-obra; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring; demais serviços. |
8739 |
Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV), adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas, e álcool para fins carburantes, quando adquirido, exclusivamente, de comerciante varejista. |
8767 |
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; |
8850 |
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. |
8863 |
Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas. |
9060 |
Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP)
e querosene de aviação (QAV) adquiridos de produtor ou importador;
|
Obs.:
No caso de pessoa jurídica que goze de isenção do IRPJ ou de
qualquer das contribuições referidas na Instrução Normativa
SRF nº 306, de 12 de março de 2003; ou que esteja amparada pela suspensão
da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses referidas
nos incisos II, IV e V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 Código Tributário Nacional (CTN) ou por sentença
judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do
IRPJ ou de qualquer das contribuições, o órgão ou a entidade
que efetuar o pagamento deverá reter, separadamente, os valores do IRPJ
e das contribuições, e efetuar o recolhimento em DARF distintos para
cada um deles, utilizando os seguintes códigos:
a) 6243 no caso de COFINS;
b) 6228 no caso de CSLL;
c) 6256 no caso de IRPJ; e
d) 6230 no caso de Contribuição para o PIS/PASEP.
....................................................................................................................................................
Recibo de Entrega Declarante Pessoa Física
ESCLARECIMENTO:
Os incisos II e III, do artigo 17 da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96)
estabelecem que durante o período de cobrança da CPMF:
a) as alíquotas constantes da tabela de Contribuição dos Segurados
Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso e a alíquota da
contribuição mensal, para o Plano de Seguridade Social dos Servidores
Públicos Federais regidos pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, incidente
sobre salários e remunerações até 3 salários-mínimos,
ficam reduzidas em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribuição
devida até o limite de sua compensação;
b) os valores dos benefícios de prestação continuada e os de
prestação única, constantes dos Planos de Benefício da Previdência
Social, e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios,
constantes da Lei 8.112/90, não excedentes de 10 salários-mínimos,
serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da contribuição
devida até o limite de sua compensação.
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