Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 14 SRP, DE 30-8-2006
(DO-U DE 1-9-2006)
FGTS
GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES
À PREVIDÊNCIA SOCIAL GFIP
Preenchimento
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CRÉDITO FISCAL
Constituição
FISCALIZAÇÃO
Normas
Altera as normas referentes à Constituição do Crédito
Tributário Mediante Confissão de Dívida, bem como o Lançamento
de Débito Confessado em GFIP (LDCG).
Altera os artigos 634 e 635 e inclui o artigo 635-A na Instrução Normativa
3 SRP de 14-7-2005 (Portal COAD).
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA INTERINO, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso IV do artigo 16 do Anexo I do Decreto
nº 5.755, de 13 de abril de 2006, e pelo inciso IV do artigo 85 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria
MPS nº 1.344, de 18 de julho de 2005, RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14
de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Seção I
Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão
de Dívida (DCG e LDCG)
Art. 634 O sistema informatizado da SRP, ao constatar débito
decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação
previdenciária e os declarados em GFIP, poderá registrar este débito
em documento próprio, denominado Débito Confessado em GFIP (DCG),
o qual dará início à cobrança automática independente
da instauração de procedimento fiscal ou notificação ao
sujeito passivo. (NR)
§ 1º É facultado a SRP, antes da emissão do DCG,
intimar o sujeito passivo a regularizar as divergências apuradas na forma
do caput. (NR)
§ 2º A intimação prevista no § 1º será
encaminhada ao sujeito passivo, a critério da SRP, por via postal, com
ou sem Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, e conterá: (NR)
I o prazo para regularização; (AC)
II o endereço eletrônico para acesso aos relatórios com
detalhamento dos valores apurados e obtenção de instruções
para regularização da situação; e (AC)
III o endereço da DRP ou da UARP onde o sujeito passivo poderá
comparecer, caso manifeste interesse em obter informações adicionais.
(AC)
§ 3º Revogado.
(...)
§ 6º O DCG dispensa o contencioso administrativo e será
encaminhado à Procuradoria-Geral Federal (PGF), para fins de inscrição
na Dívida Ativa e cobrança judicial, caso não seja regularizado
no prazo nele previsto. (NR)
Art. 635 Quando o sujeito passivo, ou seu mandatário, espontânea
e expressamente, ratificar os valores confessados na GFIP e não recolhidos,
o crédito previdenciário poderá, desde que não tenha sido
emitido o DCG, ser cobrado por meio do documento eletrônico denominado
Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), facultada
a lavratura de LDC, à critério da SRP. (NR)
§ 1º Revogado.
§ 2º Caso a obrigação tributária incluída
no LDCG não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, bem
como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de
lançamento, instruído com seus relatórios anexos e comprovante
de entrega da correspondência que comunica ao sujeito passivo a sujeição
de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados
do Setor Público Federal (CADIN), será encaminhado à PGF, para
fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa
e cobrança. (NR)
Subseção Única
Alteração das Informações Prestadas em GFIP referentes a
competências incluídas no DCG ou no LDCG
Art. 635-A A alteração nas informações prestadas
em GFIP será formalizada mediante a apresentação de nova GFIP
elaborada com a observância das normas constantes do Manual da GFIP, aprovado
pela SRP. (AC)
§ 1º A GFIP retificadora que apresenta valor devido inferior
ao anteriormente declarado e que se refira a competências incluídas
em DCG ou LDCG somente será processada no caso de comprovação
de erro no preenchimento da GFIP a ser retificada. (AC)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o contribuinte
deverá solicitar o processamento da GFIP retificadora por meio de requerimento
administrativo, que deverá fazer referência ao número de controle
desta GFIP. (AC)
§ 3º O requerimento previsto no § 2º deste artigo
será analisado pela SRP, não cabendo recurso administrativo da decisão.
(AC)
§ 4º O processamento da GFIP retificadora de que trata o §
1º deste artigo implicará a confrontação dos novos valores
confessados com os recolhimentos feitos e com os LDCG e DCG emitidos anteriormente,
podendo resultar, se for o caso, em retificação automática dos
LDCG e DCG. (AC)
(...)
Seção II
Lançamento de Débito Confessado (LDC)
(...)
Seção III
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
(...)
Art. 2º Ficam revogados o § 3º do artigo 634 e o §
1º do 635 da IN MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD), dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP).
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