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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SRP 14/2006

10/09/2006 08:27:43

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 14 SRP, DE 30-8-2006
(DO-U DE 1-9-2006)

FGTS
GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES
À PREVIDÊNCIA SOCIAL – GFIP
Preenchimento
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CRÉDITO FISCAL
Constituição
FISCALIZAÇÃO
Normas

Altera as normas referentes à Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão de Dívida, bem como o Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG).
Altera os artigos 634 e 635 e inclui o artigo 635-A na Instrução Normativa 3 SRP de 14-7-2005 (Portal COAD).

O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA – INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do artigo 16 do Anexo I do Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, e pelo inciso IV do artigo 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS nº 1.344, de 18 de julho de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Seção I
Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão de Dívida (DCG e LDCG)

“Art. 634 – O sistema informatizado da SRP, ao constatar débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP, poderá registrar este débito em documento próprio, denominado Débito Confessado em GFIP (DCG), o qual dará início à cobrança automática independente da instauração de procedimento fiscal ou notificação ao sujeito passivo. (NR)
§ 1º – É facultado a SRP, antes da emissão do DCG, intimar o sujeito passivo a regularizar as divergências apuradas na forma do caput. (NR)
§ 2º – A intimação prevista no § 1º será encaminhada ao sujeito passivo, a critério da SRP, por via postal, com ou sem Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, e conterá: (NR)
I – o prazo para regularização; (AC)
II – o endereço eletrônico para acesso aos relatórios com detalhamento dos valores apurados e obtenção de instruções para regularização da situação; e (AC)
III – o endereço da DRP ou da UARP onde o sujeito passivo poderá comparecer, caso manifeste interesse em obter informações adicionais. (AC)
§ 3º – Revogado.
(...)
§ 6º – O DCG dispensa o contencioso administrativo e será encaminhado à Procuradoria-Geral Federal (PGF), para fins de inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial, caso não seja regularizado no prazo nele previsto. (NR)
“Art. 635 – Quando o sujeito passivo, ou seu mandatário, espontânea e expressamente, ratificar os valores confessados na GFIP e não recolhidos, o crédito previdenciário poderá, desde que não tenha sido emitido o DCG, ser cobrado por meio do documento eletrônico denominado “Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)”, facultada a lavratura de LDC, à critério da SRP. (NR)
§ 1º – Revogado.
§ 2º – Caso a obrigação tributária incluída no LDCG não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de lançamento, instruído com seus relatórios anexos e comprovante de entrega da correspondência que comunica ao sujeito passivo a sujeição de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal (CADIN), será encaminhado à PGF, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança. (NR)

Subseção Única
Alteração das Informações Prestadas em GFIP referentes a competências incluídas no DCG ou no LDCG

Art. 635-A – A alteração nas informações prestadas em GFIP será formalizada mediante a apresentação de nova GFIP elaborada com a observância das normas constantes do Manual da GFIP, aprovado pela SRP. (AC)
§ 1º – A GFIP retificadora que apresenta valor devido inferior ao anteriormente declarado e que se refira a competências incluídas em DCG ou LDCG somente será processada no caso de comprovação de erro no preenchimento da GFIP a ser retificada. (AC)
§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, o contribuinte deverá solicitar o processamento da GFIP retificadora por meio de requerimento administrativo, que deverá fazer referência ao número de controle desta GFIP. (AC)
§ 3º – O requerimento previsto no § 2º deste artigo será analisado pela SRP, não cabendo recurso administrativo da decisão. (AC)
§ 4º – O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º deste artigo implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos e com os LDCG e DCG emitidos anteriormente, podendo resultar, se for o caso, em retificação automática dos LDCG e DCG. (AC)
(...)

Seção II
Lançamento de Débito Confessado (LDC)

(...)

Seção III
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito

(...)
Art. 2º – Ficam revogados o § 3º do artigo 634 e o § 1º do 635 da IN MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD), dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária (SRP).

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