Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 672 SRF, DE 30-8-2006
(DO-U DE 1-9-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO CIDE
Normas
DARF DARF-SIMPLES
Retificação
Dispõe sobre as normas relativas ao pedido de retificação
de erros no preenchimento do DARF e DARF-SIMPLES.
Revoga, a partir de 2-10-2006, a Instrução Normativa 403 SRF, de 11-3-2004
(Informativos 11 e 12/2006), e altera o artigo 13 da Instrução Normativa
422 SRF, de 17-5-2004 (Informativo 20/2004).
DESTAQUES
•
Novas normas produzem efeito a partir de 2-10-2006
• Contribuinte
que possuir Certificado Digital válido poderá retificar o DARF através
do aplicativo REDARF Net disponível na página da SRF
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, RESOLVE:
Do Formulário
Art. 1º Aprovar o formulário Pedido de Retificação
de DARF/DARF-SIMPLES REDARF constante do Anexo I, e respectivas
instruções de preenchimento, a ser utilizado pelos contribuintes nos
pedidos de retificação de erros cometidos no preenchimento de Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e de Documento de Arrecadação
do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (DARF-SIMPLES).
Parágrafo único O formulário mencionado neste artigo poderá
ser reproduzido livremente, e será disponibilizado na página da Secretaria
da Receita Federal (SRF) na internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br.
Do Solicitante
Art. 2º O REDARF deverá ser apresentado à unidade da SRF,
em duas vias, ambas assinadas pelo contribuinte pessoa física, pelo seu
representante legal ou procurador, ou pelo representante legal ou procurador
do contribuinte pessoa jurídica.
§ 1º Será devolvida ao solicitante uma via do REDARF com
carimbo, data e assinatura do servidor que o acolher.
§ 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa,
considera-se representante legal da pessoa física:
I o inventariante, no caso de espólio;
II quando não houver inventário ou arrolamento, o herdeiro
capaz; o tutor, o curador ou o representante legal do herdeiro incapaz; o cônjuge;
ou a pessoa que vivia em união estável com o contribuinte falecido;
ou
III o tutor, o curador ou o responsável legal, nos casos de incapacidade
do contribuinte.
§ 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa,
considera-se representante legal da pessoa jurídica, as pessoas a seguir
relacionadas, constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
na data do pedido:
I qualquer integrante do Quadro Societário de Administradores (QSA)
com poderes de administração;
II pessoa física responsável; ou
III pessoa física indicada como preposto.
Da Anuência
Art. 3º Quando a retificação se referir à alteração
do campo CPF/CNPJ, envolvendo dois contribuintes, o REDARF deverá
ser firmado:
I pelo pretendente beneficiário da retificação, com anuência,
no quadro 6 do formulário, do titular do número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), originalmente registrado no DARF ou DARF-SIMPLES;
II pelo titular do número de inscrição no CPF ou CNPJ,
originalmente registrado no DARF ou DARF-SIMPLES, com anuência, no quadro
6 do formulário, do pretendente beneficiário da retificação.
§ 1º A anuência de que trata este artigo deverá ser
expressa pelas pessoas físicas referidas no artigo 2º, observadas
as mesmas disposições relativas ao solicitante.
§ 2º A anuência poderá ser dispensada quando constatada
a ocorrência de evidente erro de fato, comprovado mediante análise
dos documentos apresentados e das situações fiscais dos contribuintes
envolvidos nos sistemas de controle da SRF.
Do Pedido de Retificação
Art. 4º O contribuinte deverá apresentar com o pedido a cópia
do DARF ou DARF-SIMPLES ou comprovante equivalente.
Art. 5º No preenchimento do REDARF, o contribuinte deverá observar
os seguintes procedimentos:
I preencher, obrigatoriamente, todos os campos do quadro 3;
II nas colunas DE e PARA do quadro 4,
preencher somente as informações dos campos do DARF ou DARF-SIMPLES
a serem retificadas; e
III na falta do DARF ou DARF-SIMPLES ou comprovante equivalente, de forma
a permitir a identificação inequívoca do documento, preencher
no quadro 4:
a) na coluna DE, todas as informações constantes do documento
a ser retificado;
b) na coluna PARA, somente as informações dos campos a
serem retificados.
Da Documentação
Art. 6º Ao REDARF deverão ser anexados os seguintes documentos,
conforme o caso:
I cópia do DARF ou DARF-SIMPLES, ou comprovante equivalente, ressalvado
o disposto no inciso III do artigo 5º;
II cópia autenticada de documento oficial de identidade do contribuinte
pessoa física;
III na hipótese de representante legal do contribuinte pessoa física,
cópia autenticada de:
a) documento oficial de identidade do representante; e
b) certidão de nascimento do contribuinte ou documento que comprove a tutela,
curatela ou responsabilidade, nos casos de incapacidade do contribuinte;
IV na hipótese de espólio, cópia autenticada do alvará
ou termo de inventariante;
V na hipótese a que se refere o inciso II do § 2º do artigo
2º:
a) cópia autenticada de documento oficial de identidade do solicitante;
b) cópia autenticada da certidão de óbito do titular do DARF;
c) declaração de inexistência de inventário ou arrolamento,
conforme Anexo II;
d) tratando-se de pedido formulado pelo cônjuge, cópia autenticada
da certidão de casamento;
e) tratando-se de pedido formulado pela pessoa que vivia em união estável
com o contribuinte falecido, declaração de união estável,
conforme Anexo III, a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas
testemunhas; e
f) tratando-se de pedido formulado pelo tutor, curador ou representante legal
de filho incapaz, além da cópia autenticada da certidão de nascimento,
cópia autenticada do documento que comprove a tutela, curatela ou representação
legal;
VI no caso de contribuinte pessoa jurídica, cópia autenticada
de documento oficial de identidade de seu representante legal;
VII na hipótese de procurador do contribuinte pessoa física
ou pessoa jurídica, cópia autenticada de:
a) documento oficial de identidade do procurador; e
b) procuração pública, ou particular com firma reconhecida, outorgada
pelo contribuinte para representá-lo perante a SRF;
VIII cópia autenticada do ato da autoridade competente que autorize
a retificação, quando se tratar de determinação judicial.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos II a VII também
serão exigidos do anuente de que trata o artigo 3º, se for o caso.
§ 2º A autenticação de cópias exigida neste
ato poderá ser efetuada pela própria unidade da SRF, mediante a apresentação
do documento original.
§ 3º A critério da SRF, poderá ser exigida a apresentação
de outros documentos além dos enumerados neste artigo.
§ 4º Na hipótese de apresentação de mais de
um pedido pelo mesmo contribuinte, na mesma data, poderá ser exigida apenas
uma cópia dos documentos mencionados neste artigo.
Art. 7º Na hipótese de REDARF com firma reconhecida fica dispensada
a apresentação de documentos de identidade dos signatários.
Da Competência
Art. 8º Compete à unidade da SRF executar os procedimentos
de retificação de DARF ou DARF-SIMPLES, conforme disposto no seu regimento
interno.
Parágrafo único Para os fins desta Instrução Normativa,
a unidade da SRF de que trata este artigo é denominada unidade retificadora,
observando-se que:
I no caso de DARF e DARF-SIMPLES, é aquela com jurisdição
fiscal sobre o contribuinte; e
II no caso de DARF relativo ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial
Rural (ITR), é aquela com jurisdição fiscal sobre o contribuinte
ou com jurisdição fiscal sobre o imóvel.
Art. 9º Decidirão sobre os pedidos de retificação
de DARF ou DARF-SIMPLES:
I os chefes de Divisões, Seções, Setores, Serviços
e Centros de Atendimento ao Contribuinte das unidades retificadoras, com competência
regimental para realização de retificação;
II os servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal (ARF) em exercício
nas Divisões, Seções, Setores, Serviços e Centros de Atendimento
ao Contribuinte citados no inciso anterior;
III os servidores da Carreira ARF em exercício nas unidades retificadoras
que não possuam as áreas citadas no inciso I deste artigo, mas que
detenham competência regimental para realização de retificação;
ou
IV os dirigentes das unidades retificadoras.
Parágrafo único O servidor que decidir sobre a pertinência
do pedido poderá executar o procedimento de retificação.
Da Retificação de Ofício
Art. 10 Independentemente de pedido, a unidade retificadora promoverá
de ofício a retificação de DARF ou DARF-SIMPLES quando constatado
evidente erro de preenchimento do documento.
§ 1º A retificação de ofício de DARF ou DARF-SIMPLES
será precedida da formalização de processo administrativo, no
qual o servidor que identificou o erro fará constar as evidências
da ocorrência.
§ 2º Será admitida a retificação de ofício
de DARF ou DARF-SIMPLES eletrônicos decorrentes de compensação
tributária efetuada no Sistema Integrado de Administração Financeira
(SIAFI), por erros cometidos por ocasião da geração dos mesmos,
exceto os relativos ao campo CPF/CNPJ.
Dos Indeferimentos
Art. 11 Serão indeferidos os pedidos de retificação que
versem sobre:
I desdobramento de DARF ou DARF-SIMPLES em dois ou mais documentos;
II alteração de código de receita de comércio exterior
para receita que não seja dessa natureza e vice-versa;
III alteração do campo CPF/CNPJ de DARF emitido
no sistema SIAFI relativo a retenções efetuadas por órgãos
ou entidades públicas;
IV alteração de código de receita dos pagamentos efetuados
por pessoas jurídicas que impliquem opções de aplicação
do imposto sobre a renda em investimentos regionais no Fundo de Investimentos
do Nordeste (FINOR), no Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) ou no
Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo
(FUNRES);
V alteração de código de receita que corresponda à
mudança no regime de tributação do Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica, quando contrariar o disposto na legislação específica;
VI conversão de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais
à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa
Competente (DJE) em DARF ou DARF-SIMPLES e vice-versa;
VII conversão de DARF em DARF-SIMPLES e vice-versa, exceto para
os casos em que há inscrição em Dívida Ativa da União
relativa ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES);
VIII alteração do valor total do documento; e
IX alteração da data do pagamento.
§ 1º Deverá constar dos respectivos processos a motivação
do ato administrativo.
§ 2º Serão também indeferidos os pedidos de retificação
de DARF ou DARF-SIMPLES nos quais, a juízo da autoridade competente, não
esteja configurado erro formal do contribuinte ou que denotem utilização
indevida do procedimento.
§ 3º São vedadas retificações de ofício
para as situações previstas nos incisos I, VI, VIII e IX deste artigo.
§ 4º Os indeferimentos de que trata este artigo serão
proferidos:
I nos casos de DARF relativos ao ITR, na unidade retificadora com jurisdição
fiscal sobre o contribuinte ou na unidade retificadora com jurisdição
fiscal sobre o imóvel;
II nos demais casos, na unidade retificadora com jurisdição
fiscal sobre o contribuinte.
Art. 12 Será dada ciência ao contribuinte dos pedidos indeferidos.
Do Direito de Retificar
Art. 13 O direito de o contribuinte retificar erros cometidos no preenchimento
de DARF ou DARF-SIMPLES extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento
efetuado à Fazenda Nacional.
Parágrafo único Constatado evidente erro de fato no preenchimento
do documento, poderá ser efetuada retificação de ofício
nos termos do artigo 10 desta Instrução Normativa, não estando
adstrita ao prazo de que trata o caput deste artigo.
Da Retificação de DARF com Receita não Administrada pela SRF
Art. 14 Na hipótese de pedido de retificação de DARF,
no qual conste receita cuja administração não esteja a cargo
da SRF, a retificação somente poderá ser efetuada mediante autorização
expedida pelo órgão ou entidade que administra a receita arrecadada.
Parágrafo único A autorização de que trata este artigo
poderá ser, a critério da autoridade administrativa:
I apresentada pelo contribuinte;
II solicitada pela unidade retificadora diretamente ao órgão
ou entidade que administra a receita arrecadada; ou
III dispensada, quando se tratar de receita arrecadada não vinculada
a nenhum órgão ou entidade identificável, constatando-se a ocorrência
de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados
e da situação fiscal do contribuinte.
Da Retificação de Valores
Art. 15 Os pedidos de retificação de DARF ou DARF-SIMPLES que envolvam alterações nos campos de valor do principal, da multa ou dos juros serão analisados em conformidade com a legislação pertinente.
Da Retificação por Meio Eletrônico
Art. 16 A SRF disponibilizará em sua página na internet, no
endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br, o aplicativo
REDARF Net que permitirá ao contribuinte realizar o pedido de retificação
de erros cometidos no preenchimento de DARF ou DARF-SIMPLES, mediante o uso
de Certificado Digital válido.
§ 1º Para formalização do pedido de retificação
por meio do REDARF Net ficam dispensados o comparecimento do contribuinte nas
unidades da SRF e a apresentação de documentos.
§ 2º O pedido de retificação devidamente formalizado
receberá um número eletrônico de identificação, que
permitirá consultar o andamento do pedido e emitir o comprovante da retificação.
§ 3º O processamento do pedido será realizado de forma
eletrônica, e o deferimento ficará condicionado à disponibilidade
do pagamento nos sistemas de controle da SRF.
§ 4º Fica dispensada a formalização de processo administrativo,
uma vez que a decisão sobre o pedido será realizada eletronicamente.
§ 5º Nos casos em que não for admitida a alteração
de DARF ou DARF-SIMPLES mediante a utilização do aplicativo REDARF
Net, inclusive na hipótese de indeferimento do pedido, poderá ser
formalizado o pedido de retificação nas unidades da SRF, observando-se
as condições estabelecidas por esta Instrução Normativa.
§ 6º Compete à Coordenação-Geral de Administração
Tributária (CORAT) e à Coordenação-Geral de Tecnologia e
Segurança da Informação (COTEC), mediante ato conjunto, disciplinar:
I as situações em que o pedido de que trata o caput
poderá ser efetuado mediante utilização de meio eletrônico;
e
II os procedimentos a serem observados na execução da retificação,
bem assim para a decisão sobre o pedido eletrônico de que trata este
artigo.
Disposições Gerais
Art. 17 A competência de que trata o artigo 8º abrange os Serviços
de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (SEMAC) das Superintendências
Regionais da Receita Federal (SRRF) e as Equipes de Trabalho constituídas
nas unidades da SRF para acompanhamento econômico-tributário diferenciado
de pessoas jurídicas de suas jurisdições.
§ 1º As unidades da SRF de localização dos Serviços
e Equipes citados no caput denominam-se, para os fins desta Instrução
Normativa, unidades retificadoras.
§ 2º Observado o disposto no inciso IV e no parágrafo
único do artigo 9º, decidirão sobre os pedidos de retificação
de DARF ou DARF-Simples que tramitarem pelos Serviços e Equipes citados
no caput:
I os chefes respectivos; ou
II os servidores da Carreira ARF em exercício nessas áreas.
Art. 18 O artigo 13 da Instrução Normativa SRF nº 422,
de 17 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.13 O contribuinte deve efetuar o pagamento da Cide-Combustíveis
por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF),
mediante a utilização dos códigos de receita:
I 9438, para a contribuição devida na importação;
e
II 9331, para a contribuição decorrente da comercialização
no mercado interno.
Parágrafo único É vedado ao contribuinte utilizar-se de
um mesmo DARF para efetuar o pagamento da contribuição incidente em
operações sujeitas a alíquotas distintas.
Art. 19 Quando a retificação de DARF envolver pagamento com
código de receita relativo a comércio exterior, o processo será
submetido previamente à unidade aduaneira da SRF informada no campo nº
de referência do DARF para manifestação.
Parágrafo único Deverá ser anexada cópia de documento
que identifique o número do registro da operação de comércio
exterior.
Art. 20 O controle de retificação de DARF ou DARF-SIMPLES far-se-á,
após a decisão, mediante registro da operação realizada
em sistema eletrônico de processamento de dados destinado a esse fim.
Art. 21 A utilização indevida de retificação de DARF
ou DARF-SIMPLES implicará responsabilidade administrativa, tributária,
civil e penal a quem lhe der causa, conforme o caso.
Art. 22 A CORAT poderá expedir normas complementares necessárias
à execução dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução
Normativa, inclusive em relação a situações de retificação
em que a formalização de processo administrativo poderá ser dispensada.
Parágrafo único Na hipótese de que trata o caput,
os controles necessários deverão ser efetuados por meio eletrônico.
Art. 23 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação produzindo efeitos a partir de 2 de outubro de 2006.
Art. 24 Fica formalmente revogada a partir de 2 de outubro de 2006, sem
interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa
SRF nº 403, de 11 de março de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO I
Aprovado pela Instrução Normativa SRF n° 672, de 2006.
ANEXO II
ANEXO III
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.