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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 673/2006

10/09/2006 08:27:44

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 673 SRF, DE 1-9-2006
(DO-U DE 5-9-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO SOBRE A OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO
DE PLANOS PREVIDENCIÁRIOS – DIPREV
Normas para Apresentação – Programa Gerador

Cria a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), versão 1.0, aprova o programa aplicativo para seu preenchimento e estabelece normas para sua apresentação.

DESTAQUES

• Declaração deverá ser apresentada pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e pelos administradores de FAPI
• DPREV conterá informações relativas aos participantes de planos de benefício de caráter previdenciário, quotistas de FAPI e segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, que optaram pelo regime de tributação decrescente do IR/Fonte previsto na Lei 11.053/2004
• Prazo para apresentação da Declaração é até o último dia útil do mês de julho de cada ano
• Excepcionalmente, a Declaração relativa ao ano-calendário de 2005 deverá ser entregue até 31-10-2006

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no § 5º do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – As opções pelo regime de tributação exclusiva, de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, formalizadas pelos participantes de planos de benefício de caráter previdenciário, por quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) ou por segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, serão comunicadas à Secretaria da Receita Federal (SRF) na forma disciplinada nesta Instrução Normativa.
Art. 2º – As entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradores de FAPI encaminharão à SRF, até o último dia útil do mês de julho de cada ano, a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os seguintes dados do participante, segurado ou quotista que, no ano-calendário anterior, tenha exercido a opção pelo regime de tributação exclusiva de que trata o art. 1º:
I – o número de registro do plano de benefícios de caráter previdenciário, do plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência e do FAPI no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número do processo de registro no respectivo órgão fiscalizador;
II – o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos participantes, segurados ou quotistas optantes; e
III – as datas de ingresso do participante no plano, inclusive na hipótese de portabilidade ou de transferência de outro plano ou fundo.
§ 1º – As pessoas jurídicas relacionadas no caput também deverão informar o número de inscrição no CPF dos participantes, segurados ou quotistas, optantes pelo regime de tributação exclusiva de que trata o art. 1º, ou de seus beneficiários, que no ano-calendário anterior tenham se desligado ou efetuado retiradas parcial ou total de recursos, a qualquer título, dos planos de benefício de caráter previdenciário, dos planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência e do FAPI ou iniciado o recebimento dos benefícios, bem como as datas em que se deram os respectivos eventos.
§ 2º – Está dispensada da entrega da DPREV a pessoa jurídica que, no ano-calendário anterior, não tenha em qualquer dos planos ou fundos que administra participantes nas situações previstas no caput ou no § 1º deste artigo.
§ 3º – Na hipótese de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deve apresentar a DPREV, contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.
§ 4º – Excepcionalmente, a DPREV contendo os dados do ano-calendário de 2005 deverá ser entregue até o último dia útil do mês de outubro de 2006.
Art. 3º – Fica aprovado o programa gerador da DPREV, versão 1.0, de livre reprodução, disponível na página da SRF na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>, e as respectivas instruções para preenchimento, o qual deverá ser utilizado, inclusive, para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.
Art. 4º – A DPREV deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível na página da SRF na Internet, no endereço referido no art. 3º.
§ 1º – Para apresentação da DPREV, será obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
§ 2º – O Recibo de Entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.
Art. 5º – Para alterar uma declaração já entregue, deverá ser apresentada uma declaração retificadora, que conterá todas as informações anteriormente declaradas pela pessoa jurídica, alteradas ou não, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 1º – A declaração retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
§ 2º – Não será permitida complementação de informações em declaração à parte.
Art. 6º – Os declarantes deverão conservar todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com a opção de que trata esta Instrução Normativa, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decorrente das operações a que se refiram.
Art. 7º – O descumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa acarretará a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar a DPREV no prazo estabelecido.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO: Os artigos 1º e 2º da Lei 11.053, de 29-12-2004 (Informativo 53/2004) facultam aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de Imposto de Renda na fonte às seguintes alíquotas:
a) 35%, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 anos;
b) 30%, para recursos com prazo de acumulação superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos;
c) 25%, para recursos com prazo de acumulação superior a 4 anos e inferior ou igual a 6 anos;
d) 20%, para recursos com prazo de acumulação superior a 6 anos e inferior ou igual a 8 anos;
e) 15%, para recursos com prazo de acumulação superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos; e
f) 10%, para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos.

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