Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 673 SRF, DE 1-9-2006
(DO-U DE 5-9-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO SOBRE A OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO
DE PLANOS PREVIDENCIÁRIOS DIPREV
Normas para Apresentação Programa Gerador
Cria a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), versão 1.0, aprova o programa aplicativo para seu preenchimento e estabelece normas para sua apresentação.
DESTAQUES
•
Declaração deverá ser apresentada pelas entidades de previdência
complementar, sociedades seguradoras e pelos administradores de FAPI
•
DPREV conterá informações relativas aos participantes de planos
de benefício de caráter previdenciário, quotistas de FAPI e segurados
de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência,
que optaram pelo regime de tributação decrescente do IR/Fonte previsto
na Lei 11.053/2004
•
Prazo para apresentação da Declaração é até o
último dia útil do mês de julho de cada ano
•
Excepcionalmente, a Declaração relativa ao ano-calendário de
2005 deverá ser entregue até 31-10-2006
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro
de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19
de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de
24 de agosto de 2001, e no § 5º do art. 1º da Lei nº 11.053,
de 29 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º As opções pelo regime de tributação
exclusiva, de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053, de
29 de dezembro de 2004, formalizadas pelos participantes de planos de benefício
de caráter previdenciário, por quotistas de Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (FAPI) ou por segurados de planos de seguro de vida com
cláusula de cobertura por sobrevivência, serão comunicadas à
Secretaria da Receita Federal (SRF) na forma disciplinada nesta Instrução
Normativa.
Art. 2º As entidades de previdência complementar, sociedades
seguradoras e administradores de FAPI encaminharão à SRF, até
o último dia útil do mês de julho de cada ano, a Declaração
sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários
(DPREV), contendo os seguintes dados do participante, segurado ou quotista que,
no ano-calendário anterior, tenha exercido a opção pelo regime
de tributação exclusiva de que trata o art. 1º:
I o número de registro do plano de benefícios de caráter
previdenciário, do plano de seguro de vida com cláusula de cobertura
por sobrevivência e do FAPI no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) ou o número do processo de registro no respectivo órgão
fiscalizador;
II o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) dos participantes, segurados ou quotistas optantes; e
III as datas de ingresso do participante no plano, inclusive na hipótese
de portabilidade ou de transferência de outro plano ou fundo.
§ 1º As pessoas jurídicas relacionadas no caput
também deverão informar o número de inscrição no CPF
dos participantes, segurados ou quotistas, optantes pelo regime de tributação
exclusiva de que trata o art. 1º, ou de seus beneficiários, que no
ano-calendário anterior tenham se desligado ou efetuado retiradas parcial
ou total de recursos, a qualquer título, dos planos de benefício de
caráter previdenciário, dos planos de seguro de vida com cláusula
de cobertura por sobrevivência e do FAPI ou iniciado o recebimento dos
benefícios, bem como as datas em que se deram os respectivos eventos.
§ 2º Está dispensada da entrega da DPREV a pessoa jurídica
que, no ano-calendário anterior, não tenha em qualquer dos planos
ou fundos que administra participantes nas situações previstas no
caput ou no § 1º deste artigo.
§ 3º Na hipótese de incorporação, fusão,
cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação,
a pessoa jurídica deve apresentar a DPREV, contendo os dados do próprio
ano-calendário e do ano-calendário anterior, até o último
dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.
§ 4º Excepcionalmente, a DPREV contendo os dados do ano-calendário
de 2005 deverá ser entregue até o último dia útil do mês
de outubro de 2006.
Art. 3º Fica aprovado o programa gerador da DPREV, versão 1.0,
de livre reprodução, disponível na página da SRF na Internet,
no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
e as respectivas instruções para preenchimento, o qual deverá
ser utilizado, inclusive, para entrega de declarações em atraso ou
retificadoras.
Art. 4º A DPREV deverá ser apresentada pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, pela Internet, com a utilização do
programa de transmissão Receitanet, disponível na página da SRF
na Internet, no endereço referido no art. 3º.
§ 1º Para apresentação da DPREV, será obrigatória
a assinatura digital da declaração mediante utilização de
certificado digital válido.
§ 2º O Recibo de Entrega será gravado no disquete ou no
disco rígido, após a transmissão.
Art. 5º Para alterar uma declaração já entregue,
deverá ser apresentada uma declaração retificadora, que conterá
todas as informações anteriormente declaradas pela pessoa jurídica,
alteradas ou não, bem como as informações a serem adicionadas,
se for o caso.
§ 1º A declaração retificadora substituirá integralmente
as informações apresentadas na declaração anterior.
§ 2º Não será permitida complementação
de informações em declaração à parte.
Art. 6º Os declarantes deverão conservar todos os documentos
contábeis e fiscais, relacionados com a opção de que trata esta
Instrução Normativa, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário decorrente das operações
a que se refiram.
Art. 7º O descumprimento das obrigações previstas nesta
Instrução Normativa acarretará a aplicação de multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente
às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar a DPREV no prazo estabelecido.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: Os artigos 1º e 2º da Lei 11.053, de 29-12-2004
(Informativo 53/2004) facultam aos participantes que ingressarem a partir de
1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário,
estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição
variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades
seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os
valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título
de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência
de Imposto de Renda na fonte às seguintes alíquotas:
a) 35%, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a
2 anos;
b) 30%, para recursos com prazo de acumulação superior a 2 anos e
inferior ou igual a 4 anos;
c) 25%, para recursos com prazo de acumulação superior a 4 anos e
inferior ou igual a 6 anos;
d) 20%, para recursos com prazo de acumulação superior a 6 anos e
inferior ou igual a 8 anos;
e) 15%, para recursos com prazo de acumulação superior a 8 anos e
inferior ou igual a 10 anos; e
f) 10%, para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos.
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