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Simples/IR/Pis-Cofins

Solução de Consulta SRRF-8ª RF 63/2002

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

FONTE
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Operação de “Swap”

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 8ª REGIÃO FISCAL, aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 63, de 30-4-2002, publicada na p. 34 do DO-U, Seção 1, de 25-6-2002: “Responsabilidade Tributária – Operações de Swap.
Compete à pessoa jurídica, a data da liquidação ou cessão do contrato de swap, efetuar a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos.
Não ocorrendo a liquidação ou cessão do respectivo contrato (devido a cláusula de arrependimento ou pela liquidação da operação a seu favor), a pessoa jurídica que pagou ‘prêmio’ fica dispensada da retenção do imposto de renda na fonte, por inexistir previsão legal. No entanto, tais importâncias devem ser oferecidas à tributação pelos beneficiários.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 756 do Decreto nº 3.000, de 26-3-1999 (repubublicado em 17-6-1999) e artigo 32 da Instrução Normativa SRF nº 25, de 6-3-2001."

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