x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Instrução Normativa GSF 814/2006

19/09/2006 07:47:05

INSTRUÇÃO NORMATIVA 814 GSF, DE 28-8-2006
(DO-GO DE 1-9-2006)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa – Parcelamento
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Débito Fiscal

Estabelece os procedimentos destinados à implementação da concessão de parcelamento e redução na multa, juros e atualização monetária no pagamento de débitos do ICMS, bem como redução de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias, de que trata a Lei 15.761, de 25-8-2006 (Informativo 36/2006), nas condições que menciona.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº 15.761, de 25 de agosto de 2006, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – A implementação das medidas facilitadoras para quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual concedidas pela Lei nº 15.761, de 25 de agosto de 2006, deve ser feita de acordo com o disposto nesta Instrução.
Art. 2º – As medidas facilitadoras alcançam todos os créditos tributários relativos ao ICMS devido pelo produtor agropecuário e suas cooperativas, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 30 de junho de 2006, e ao IPVA, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005, inclusive aquele:
I – ajuizado;
II – objeto de parcelamento, observado o § 1º;
III – não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV – decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V – constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei nº 15.761/2006.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento, concedido com os benefícios das Leis nº 14.427, de 19 de maio de 2003, 14.903, de 31 de agosto de 2004, 15.012, de 23 de novembro de 2004, e 15.651, de 11 de maio de 2006, exceto se ocorreu a denúncia do parcelamento até 30 de junho de 2006.
§ 2º – No caso de infração relativa à destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscal, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2006 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.
§ 3º – Ocorrendo, no mesmo processo administrativo, crédito tributário correspondente a períodos abrangidos e não abrangidos pelo benefício, não especificados mês a mês, a data do fato gerador ou da prática da infração de que trata o caput deste artigo deve ser apurada de acordo com o disposto nos §§ 2º dos artigos 482 e 483 do RCTE.
Art. 3º – As medidas facilitadoras para liquidação de débitos compreendem:
I – redução do valor da multa e dos juros de mora de até 98% (noventa e oito por cento);
II – permissão para que sejam pagos em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado.
§ 1º – Considera-se crédito tributário favorecido, o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.
§ 2º – Para usufruir das medidas facilitadoras, o contribuinte não está obrigado, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos.
§ 3º – É permitida a utilização das medidas facilitadoras no pagamento de parte do crédito tributário relativo a um mesmo processo administrativo, quando se tratar de parte:
I – não litigiosa, desde que o sujeito passivo apresente cópia da peça de impugnação ou recurso, especificando a parte do crédito tributário que foi objeto de defesa;
II – objeto de condenação administrativa parcial, desde que o sujeito passivo apresente cópia da sentença de 1ª Instância ou certidão do julgamento da 2ª Instância;
III – referente a período abrangido pelas medidas facilitadoras, em processo que contenha, também, parte de período não abrangido por essas medidas, desde que:
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;
b) o sujeito passivo efetue, referente à parte do período não abrangido, o pagamento:
1. à vista;
2. em parcelas, utilizando-se das normas comuns de parcelamento, realizando o pagamento à vista da parte referente ao período abrangido;
IV – devida por sócio que se retirou da sociedade, referente ao período em que esse fazia parte da sociedade, em processo que contenha, também, parte de período posterior à sua retirada, desde que:
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;
b) o sócio comprove a sua retirada do quadro societário mediante cópia da alteração do contrato social devidamente homologada pela JUCEG;
V – litigiosa, remanescente de processo administrativo tributário.

DA ADESÃO

Art. 4º – O contribuinte, para formalizar a adesão às medidas facilitadoras, deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia:
I – 22 de dezembro de 2006, na hipótese do ICMS;
II – 22 de setembro de 2006, na hipótese do IPVA.
§ 1º – Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil do prazo previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil seguinte.
§ 2º – O pagamento à vista ou da primeira parcela corresponde à formalização da adesão às medidas facilitadoras.
§ 3º – A adesão às medidas facilitadoras:
I – exclui a utilização da redução da multa prevista no artigo 171 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás (CTE);
II – não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III – implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Art. 5º – Para aderir às medidas facilitadoras, o sujeito passivo deve, tratando-se de crédito tributário:
I – resultante de ação fiscal, solicitar a apuração do montante de seu débito, comparecendo a uma das seguintes unidades da Secretaria da Fazenda (SEFAZ):
a) Gerência Executiva de Recuperação de Créditos (GERC);
b) Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento;
c) Núcleo de Preparo Processual (NUPRE);
II – declarado espontaneamente, na hipótese do:
a) ICMS, comparecer à Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento para formalizar a declaração espontânea de débito;
b) IPVA, quando:
1. o veículo estiver registrado no cadastro de veículos automotores do DETRAN/GO em nome do declarante e não houver ocorrência de restrição judicial ou administrativa vinculada ao veículo, exceto quanto às ocorrências de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, comparecer a uma das unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda ou do DETRAN/GO, interligada com Sistema de Controle de IPVA;
2. não estiverem presentes os requisitos do item 1 e desde que o declarante comprove que é o proprietário do veículo automotor, comparecer a uma das unidades da Secretaria da Fazenda interligada ao Sistema de Controle de IPVA.
Art. 6º – O contribuinte, no momento da solicitação de apuração do montante de seu débito, deve:
I – fazer opção pela GERC, pela Delegacia Regional ou Fiscal de seu interesse;
II – declarar o endereço para cobrança.
§ 1º – A apuração do montante do débito deve ser feita por meio de Solicitação de Levantamento de Débito, conforme modelo constante do Anexo II.
§ 2º – Na Solicitação de Levantamento de Débito deve ser fixado prazo de até 5 (cinco) dias para comparecimento do sujeito passivo à repartição fazendária para negociação do débito.
§ 3º – Fica assegurado ao sujeito passivo, até a data fixada de acordo com o § 2º, o direito de efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela, conforme o caso, com os benefícios aplicáveis na data da solicitação do levantamento do débito.
§ 4º – Deve ser formalizada nova Solicitação de Levantamento de Débito sempre que o contribuinte quiser negociar parte ou todo o restante de débito já parcialmente negociado.
§ 5º – Formalizada a Solicitação de Levantamento de Débito, nos termos do § 4º, realizar-se-á o saneamento do processo que é de responsabilidade da GERC.
Art. 7º – Em relação ao débito, cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário, deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista ou da primeira parcela, a título de honorário advocatício, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido calculado com as reduções previstas para pagamento à vista.
Parágrafo único – Fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário.

DA DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA DE DÉBITO DE ICMS

Art. 8º – O contribuinte, quando da declaração espontânea de débito de ICMS, deve instruir o requerimento com o demonstrativo do débito, acompanhado de:
I – cópia do livro Registro de Apuração do ICMS, tratando-se de ICMS apurado, ou de outros documentos comprobatórios;
II – exemplar do jornal cuja circulação tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2006, tratando-se de débito decorrente de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.
§ 1º – Deve ser formalizada a constituição do crédito tributário declarado espontaneamente, nos seguintes casos:
I – pagamento por parcelamento;
II – débito decorrente de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.
§ 2º – O documento de lançamento referente à constituição do crédito tributário declarado espontaneamente deve conter a seguinte observação: “LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 814/2006-GSF, DE 28 DE AGOSTO DE 2006. A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ENQUANTO NÃO DENUNCIADO O ACORDO DE PARCELAMENTO”.

DO PARCELAMENTO

Art. 9º – O pagamento do crédito tributário favorecido, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem o valor diferençado, pode ser feito em até:
I – 180 (cento e oitenta) parcelas, na hipótese do ICMS;
II – 6 (seis) parcelas, na hipótese do IPVA.
§ 1º – Existindo mais de um processo, podem ser efetuados tantos parcelamentos quantos forem do interesse do contribuinte.
§ 2º – Na hipótese do IPVA declarado espontaneamente, deve ser efetuado um parcelamento para cada veículo, podendo ser englobados no mesmo parcelamento débitos de exercícios diferentes.
§ 3º – O valor de cada parcela não pode ser inferior a:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese do ICMS;
II – R$ 50,00 (cinqüenta reais), na hipótese do IPVA.
§ 4º – Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do artigo 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 10 – Para cálculo do crédito tributário favorecido, no caso de parcelamento, deve ser utilizado o percentual de redução da multa e dos juros de mora discriminado no Anexo I, em função do número de parcelas.
§ 1º – O percentual previsto no Anexo I fica substituído pelo percentual previsto no artigo 3º, I, desta instrução, para o parcelamento de crédito tributário favorecido cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 26 de dezembro de 2006.
§ 2º – O contribuinte perde o direito, exclusivamente no mês da ocorrência, à substituição mencionada no § 1º, sem prejuízo da denúncia do acordo de parcelamento, se o pagamento de qualquer das parcelas ocorrer após a data do respectivo vencimento.
Art. 11 – Sobre o crédito tributário favorecido incidem juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, e atualização monetária fixada:
I – para as parcelas cujo vencimento ocorra até 31 de agosto de 2011, em 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês;
II – para os biênios subseqüentes ou fração, pela média da atualização monetária calculada a partir das últimas 24 (vinte e quatro) publicações do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna (IGP-DI) ou do índice que vier a substituí-lo.
§ 1º – A utilização do índice de atualização monetária é definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
§ 2º – O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação do coeficiente aplicável, constante do Anexo I, pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela.
Art. 12 – O pedido de parcelamento deve ser formalizado, na hipótese do:
I – ICMS, objeto de ação fiscal ou declarado espontaneamente, e do IPVA, objeto de ação fiscal, por meio de Pedido/Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo constante do Anexo III, e instruído com:
a) documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos;
b) cópia do documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);
c) Planilha de Cálculo para Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ;
d) Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE 2.1) que comprove o pagamento da primeira parcela e dos honorários advocatícios, se devidos;
e) comprovante atualizado de endereço, contendo o Código de Endereçamento Postal (CEP);
II – IPVA, declarado espontaneamente, pelo pagamento da primeira parcela e, na situação do artigo 5º, II, “b”, 2, também pela assinatura do Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário de IPVA, conforme Anexo IV desta Instrução.
Art. 13 – A concessão de parcelamento de débito de ICMS, objeto de ação fiscal ou declarado espontaneamente, e do IPVA, objeto de ação fiscal, é formalizada por meio de despacho do titular da Delegacia Regional ou Fiscal ou do titular da GERC, podendo essa competência ser delegada a outro funcionário para esse fim designado.
§ 1º – Concedido o parcelamento, os autos devem ser encaminhados à GERC.
§ 2º – Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria Tributária da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) deve ser comunicada pela GERC, para a suspensão do curso da ação de execução fiscal.
§ 3º – A GERC, via Banco do Brasil, deve encaminhar mensalmente o boleto bancário referente à parcela para o endereço indicado pelo sujeito passivo.
Art. 14 – O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira, que vence na data da efetivação do pedido de parcelamento.
Parágrafo único – Em caso de atraso, o valor da parcela, a partir do vencimento, será acrescido da comissão de permanência equivalente a juros de mora 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, e multa moratória de 4% (quatro por cento) ao mês, pro rata die, limitada a 12% (doze por cento), calculados sobre o valor da parcela.
Art. 15 – O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado, a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I – deve tomar por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas, proporcionalmente ao número de parcelas negociadas;
II – implica alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas renegociadas.
§ 1º – Na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios da Lei nº 15.761/2006, deve ser concedido o redutor previsto no artigo 3º, I, desta Instrução, desde que o parcelamento não esteja denunciado.
§ 2º – Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês correspondente ao 180º (centésimo octogésimo), contado do mês de vigência da Lei nº 15.761/2006.
Art. 16 – O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos na Lei nº 15.761/2006 a partir da extinção, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não.
§ 1º – Fica, também, automaticamente extinto o parcelamento de débito de ICMS se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por 3 (três) meses sucessivos ou não, do ICMS lançado em livro próprio:
I – cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
II – objeto de parcelamento anterior, cuja ausência de pagamento tenha ocorrido a partir de 1º de agosto de 2006.
§ 2º – Denunciado o parcelamento:
I – o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos na Lei nº 15.761/2006, a partir da denúncia;
II – o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional ao número de parcelas quitadas e negociadas e a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 17 – A coordenação, o controle e a execução dos procedimentos para a fruição dos benefícios previstos na Lei nº 15.761/2006 relativos:
I – ao ICMS, objeto de ação fiscal ou declarado espontaneamente, e ao IPVA, objeto de ação fiscal, são de competência da GERC;
II – ao IPVA, denunciado espontaneamente, são de competência da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal (SGAF).
Parágrafo único – Ficam os titulares das unidades relacionadas nos incisos do caput autorizados a emitir os atos e a implementar os controles para necessários à execução do disposto nesta Instrução.
Art. 18 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de agosto de 2006. (Oton Nascimento Júnior – Secretário da Fazenda)

ANEXO I

ANEXO II

NOTA: O representante legal do sujeito passivo, acima identificado, deve dirigir-se à Gerência Executiva de Recuperação de Créditos (    ) ou à Delegacia Regional ou Fiscal da circunscrição do estabelecimento ( ),endereço, ______________________ nº ________ CEP ____________ Bairro _____________________ no Município de ___________________________________ na data ____/____/____ para negociação do débito especificado.
DOCUMENTOS PARA EFETIVAÇÃO DE PARCELAMENTO:
• Cópia da declaração de firma individual, do contrato social ou do estatuto que permita identificar os responsáveis pela gestão da empresa, na hipótese do sujeito passivo ser pessoa jurídica não cadastrada no CCE;
• Cópia do CPF e da carteira de identidade do representante legal do sujeito passivo;
• Procuração, quando for o caso, outorgando-lhe poderes específicos para confissão de dívida e parcelamento, com firma reconhecida;
• Comprovante atualizado de endereço para cobrança que contenha o CEP. Na hipótese de o contribuinte eleger o endereço de correspondência como da própria empresa ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), fica dispensado da apresentação deste documento.
OBSERVAÇÕES:
Para débito declarado espontaneamente, o sujeito passivo deve dirigir-se à Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento;

____________________ , ____ de ______________ de 2006.
Local data

________________________________________________
REQUERENTE: __________________________________
CPF/RG:____________________________

ANEXO III
PEDIDO/ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PARCELAMENTO Nº ______________________

O sujeito passivo, acima identificado, nos termos da legislação tributária, requer o parcelamento do crédito tributário, relativo ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), conforme planilha de cálculo nº ________________________ anexa, em _________________ (___________________________________) parcelas, sendo a primeira com pagamento à vista e as demais parcelas, mensais, iguais e sucessivas, a vencer no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, declarando-se ciente dos efeitos jurídicos do presente pedido, nos termos Lei nº 15.761/2006, e legislação complementar.
Tratando-se de débito ajuizado, o sujeito passivo deve quitar, juntamente com o pagamento à vista ou da primeira parcela, os honorários advocatícios equivalente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, nos termos do artigo 12 da Lei nº 15.761/2006.
Declara que o presente pedido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Declara, também, estar ciente de que a ausência do pagamento de qualquer parcela, por mais de 90 (noventa) dias a contar da data do vencimento, ou de 3 (três) meses, sucessivos ou não, do ICMS lançado em livro, a contar da data da efetivação do parcelamento do ICMS, nos termos do artigo 13 da Lei nº 15.761/2006, implica denúncia automática do parcelamento, sendo que uma vez denunciado acarreta a perda definitiva dos benefícios autorizados pela Lei nº 15.761/2006.
Declara, por fim, estar ciente que existem______ (______________________________) processos tramitando em seu desfavor e que opta por parcelar somente ____ (_________________) processos, conforme demonstrativo a seguir:
Números dos processos em tramitação: __________________ __________________ __________________ __________________ __________________ e ___________________
Números dos processos objeto do parcelamento: ________________ _________________ _________________ _________________ __________________ e ___________________

____________________, ____ de ____________ de 2006.
Local                                                Data

_______________________________________________
Sujeito Passivo/Procurador – CPF: ___________________


DESPACHO

(  ) INDEFIRO
(  ) DEFIRO, em _____ ( ___________________ ) parcelas mensais e consecutivas.
Encaminhe-se à GERC.

_________________ , ____ de ___________ de 2006.
Local                                           Data

________________________________________________
AUTORIDADE CONCEDENTE

NOME:__________________________________________
Matrícula Base: _________________

 

ANEXO IV

ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPVA

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO:
Nome: _____________________________________________________________
Endereço: __________________________________________________________
CNPJ/CPF: _________________________________________________________
Placa do Veículo: ____________________________________________________
Chassi: _____________________________________________________________

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:
Nome: _____________________________________________________________
Endereço: __________________________________________________________
O contribuinte acima identificado, nos termos da legislação pertinente, requer parcelamento do crédito tributário relativos ao(s) exercício(s) abaixo especificado(s), em ____ parcelas mensais e consecutivas, a vencer no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, declarando-se ciente dos efeitos jurídicos do presente pedido.
Declara que o presente pedido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Exercício(s): ____________________________________________

_________________, ______ de _____________ de ______.

____________________________
contribuinte/procurador

____________________________
Servidor da SEFAZ
Matrícula: _______

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.