Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 674 SRF, DE 8-9-2006
(DO-U DE 12-9-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Declaração Trimestral
Aprova o Programa Gerador da Declaração da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, versão 2.0 (CPMF Trimestral 2.0).
DESTAQUES
•
Programa deverá ser utilizado para entrega da Declaração relativa
aos fatos geradores ocorridos a partir do 4º trimestre/2006
•
Para transmissão da Declaração, será exigida assinatura
digital, mediante utilização de certificado digital válido
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o
disposto nas Emendas Constitucionais nº 21, de 18 de março de 1999,
nº 31, de 14 de dezembro de 2000, nº 37, de 12 de junho de 2002, e
nº 42, de 19 de dezembro de 2003, nos artigos 11 e 19 da Lei nº 9.311,
de 24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, nos
artigos 45 e 46 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, no Decreto nº 3.775, de 16 de março de 2001, e no artigo
5º da Portaria MF nº 244, de 23 de agosto de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Programa Gerador da Declaração da Contribuição
Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores
e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, versão 2.0 (CPMF
Trimestral 2.0), bem como as instruções para preenchimento da Declaração
e o leiaute dos registros do arquivo, constantes do ajuda do programa.
Art. 2º O Programa Gerador CPMF Trimestral 2.0 destina-se à
entrega da Declaração Trimestral da CPMF, original ou retificadora,
relativa a fatos geradores ocorridos a partir do 4º trimestre-calendário
de 2006.
Art. 3º A Declaração da CPMF Trimestral 2.0 deverá
ser entregue até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente
ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 4º O Programa Gerador CPMF Trimestral 2.0, de livre reprodução,
está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF)
na internet, no endereço eletrônico <http:/www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º A Declaração da CPMF Trimestral 2.0 deve ser
transmitida pela internet com a utilização do programa Receitanet,
disponível no endereço eletrônico referido no caput.
§ 2º Para a transmissão da Declaração da CPMF
Trimestral 2.0, é obrigatória a assinatura digital da declaração
mediante utilização de certificado digital válido.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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