Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 73 DRP, DE 13-9-2006
(DO-RS DE 15-9-2006)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
NOTA FISCAL ELETRÔNICA NF-E
Utilização
Dispõe sobre a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118,
de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 7/2005 (DOU 5-10-2005):
a) ficam acrescentadas siglas na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS
UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, com a seguinte redação:
DANFE |
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica |
NF-e |
Nota Fiscal Eletrônica |
b) no Capítulo XI do Título I, fica acrescentada a Seção
20.0, com a seguinte redação:
20.0. NOTA FISCAL ELETRÔNICA (RICMS, Livro II, artigo 8º, I
h)
20.1. Disposições Gerais
20.1.1. A utilização da NF-e, que poderá substituir a Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 7/05 (DO-U
5-10-2005) e nesta Seção.
20.2. Credenciamento
20.2.1. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento
de dados poderá credenciar-se para a emissão de NF-e mediante o protocolo
dos seguintes documentos:
a) requerimento dirigido ao Diretor da Receita Estadual, no qual conste:
1. a estimativa da quantidade de NF-e a serem emitidas por hora, por dia e mensalmente;
2. a estratégia de implantação do projeto nos estabelecimentos
do contribuinte e definição de prazos;
3. o nome do responsável técnico pelo projeto, bem como o telefone
e o endereço eletrônico;
b) cópia reprográfica do contrato social ou procuração que
outorgue poder de representação legal ao signatário do pedido,
bem como da sua Carteira de Identidade.
c) certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais.
20.2.2. Os contribuintes que tiverem o seu credenciamento deferido serão
relacionados no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br,
nas opções Informações Gerais Õ Projeto Nota
Fiscal Eletrônica Õ Empresas Credenciadas.
20.3. Requisitos Operacionais
20.3.1. A autorização para a emissão da NF-e ficará condicionada
à manutenção pelo contribuinte de requisitos necessários
ao bom funcionamento da infra-estrutura e subsistemas envolvidos com a emissão
da NF-e e da perfeita integração entre os mesmos, principalmente no
que se refere aos seguintes itens:
a) comunicação dedicada pela internet;
b) perfeito desempenho dos itens de hardware, contando com mecanismos
de detecção e tolerância a falhas;
c) funcionamento confiável e eficiente dos programas utilizados, de sistemas
operacionais e de aplicativos;
d) armazenamento seguro dos documentos fiscais e suas respectivas autorizações
de uso, contando com cópias de segurança (backup) de freqüência
mínima diária e com procedimentos de testes de recuperação;
e) adaptação dos sistemas envolvidos para compatibilizá-los com
as alterações aprovadas pela Receita Estadual no prazo especificado;
f) comunicação à Receita Estadual quando o sistema entrar em
contingência em no máximo 12 (doze) horas, mencionando o fato ocorrido
e as providências que foram tomadas.
20.4 Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
20.4.1 Deverá ser inserida a seguinte informação no DANFE:
Credenciado a emitir NF-e Processo nº..... (número
do processo administrativo que credenciou o contribuinte a emitir NF-e);
20.4.2. Os contribuintes poderão solicitar alteração no leiaute
do DANFE, previsto no Ato COTEPE 72/2005 (DO-U 22-12-2005), mediante pedido
de regime especial, para adequá-lo às suas operações, desde
que mantidos os campos obrigatórios.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Claudionor Martins Barbosa Diretor-Adjunto da Receita Estadual)
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