Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 15 SRP, DE 12-9-2006
(DO-U DE 18-9-2006)
FGTS
GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E
INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL GFIP
Retificação
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Compensação Exercente de
Mandato Eletivo Restituição
Dispõe sobre a devolução da Contribuição Previdenciária decorrente de valores pagos, devidos ou creditados a exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, referente ao período de 1-2-98 a 18-9-2004, bem como sobre os procedimentos relativos aos créditos constituídos com base na referida contribuição.
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA INTERINO, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso IV do artigo 85 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS/GM
nº 1.344, de 18 de julho de 2005, e tendo em vista o disposto na Resolução
nº 26 do Senado Federal, de 21 de junho de 2005, e na Portaria MPS
nº 133, de 2 de maio de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a devolução de valores arrecadados
pela Previdência Social com base na alínea h do inciso
I do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pelo § 1º
do artigo 13 da Lei nº 9.506, de 1997, bem como sobre procedimentos
relativos aos créditos constituídos com base no referido dispositivo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, consideram-se
exercentes de mandato eletivo:
I federal, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República,
os senadores e os deputados federais;
II estadual e distrital, os governadores e vice-governadores dos Estados
e do Distrito Federal, os deputados estaduais e os deputados distritais; e
III municipal, os prefeitos, os vice-prefeitos e os vereadores.
Art. 3º O direito de efetuar compensação ou de solicitar
restituição a que se refere esta Instrução Normativa prescreve
em cinco anos, contados a partir de 22 de junho de 2005, data de publicação
da Resolução nº 26 do Senado Federal.
Art. 4º Relativamente à competência setembro de 2004 é
cabível a compensação ou restituição das contribuições
incidentes sobre a remuneração proporcional ao período de 1º
a 18, sendo devidas as contribuições incidentes sobre a remuneração
do período de 19 a 30 daquele mês.
Parágrafo único Para efeito da aplicação deste artigo,
os valores a restituir ou a compensar serão calculados multiplicando-se
os valores recolhidos à Previdência Social relativos àquele mês
por 0,6 (seis décimos).
CAPÍTULO II
NÃO CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO
Art. 5º A Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) não
promoverá a constituição de créditos com fundamento na alínea
h do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada
pelo § 1º do artigo 13 da Lei nº 9.506, de 1997.
Parágrafo único São devidas as contribuições
decorrentes de valores pagos, devidos ou creditados ao exercente de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS), de acordo com a alínea
j do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada
pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, publicada em 21 de junho
de 2004, com eficácia a partir de 19 de setembro de 2004.
CAPÍTULO III
COMPENSAÇÃO
Art. 6º É facultado ao ente federativo, observado o disposto
no artigo 3º, compensar os valores pagos à Previdência Social
com base no dispositivo referido no artigo 1º, observadas as seguintes
condições:
I a compensação deverá ser precedida de retificação
das GFIP, para excluir destas todos os exercentes de mandato eletivo informados,
bem como a remuneração proporcional ao período de 1º a 18
na competência setembro de 2004 relativa aos referidos exercentes;
II deverá ser realizada com contribuições sociais arrecadadas
pela SRP para a Previdência Social;
III o ente federativo deverá estar em situação regular,
considerando todos os seus órgãos e obras de construção
civil executadas com pessoal próprio, em relação a débitos
objeto de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD),
cuja exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento de Débito
Confessado (LDC), de Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)
e de Débito Confessado em GFIP (DCG);
IV o ente federativo deverá estar em dia com parcelas relativas
a acordos de parcelamento de contribuições objeto dos lançamentos
de que trata o inciso III, considerados todos os seus órgãos e obras
de construção civil executadas com pessoal próprio;
V somente é permitida a compensação de valores que não
tenham sido alcançados pela prescrição;
VI a compensação somente poderá ser realizada em recolhimento
de importância correspondente a períodos subseqüentes àqueles
a que se referem os valores pagos com base na alínea h do inciso
I do artigo 12 da Lei 8.212, de 1991, acrescentada pelo § 1º
do artigo 13 da Lei nº 9.506, de 1997; e
VII ente federativo deverá estar em dia com as contribuições
sociais declaradas em GFIP.
§ 1º O ente federativo poderá efetuar a compensação
dos valores descontados do exercente de mandato eletivo e efetivamente recolhidos,
desde que:
I seja precedida de declaração do exercente de mandato eletivo
de que está ciente que esse período não será computado no
seu tempo de contribuição para efeito da concessão de benefícios
do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme modelo constante
do Anexo I desta Instrução Normativa; e
II possa comprovar o ressarcimento de tais valores ou possua uma procuração
por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento
público, outorgada pelo exercente de mandato eletivo, autorizando-o a efetuar
a compensação, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução
Normativa.
§ 2º Caso seja constatado, em procedimento fiscal, a inobservância
ao disposto no § 1º, os valores compensados serão glosados.
§ 3º Os documentos referidos no § 1º deverão
ser mantidos sob a guarda do ente federativo para exibição à
fiscalização da SRP, quando solicitados.
§ 4º É obrigatória a retificação da
GFIP, por parte do dirigente do ente federativo, independentemente de efetivação
da compensação.
§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º
sujeitará o infrator à multa prevista no § 6º do artigo
32 da Lei 8.212, de 1991, e configura crime, conforme previsto no inciso III
do § 3º do artigo 297 do Código Penal Brasileiro.
Art. 7º A compensação de que trata esta Instrução
Normativa não deverá ser superior a trinta por cento do valor das
contribuições devidas à Previdência Social, em cada competência,
independentemente da data do recolhimento, observado o disposto nos artigos
194 a 196 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de
julho de 2005.
CAPÍTULO IV
RESTITUIÇÃO
Seção I
Pedido de Restituição do Ente Federativo
Art. 8º O ente federativo poderá ainda optar pela restituição
dos valores recolhidos com base no dispositivo de que trata o artigo 1º
desta Instrução Normativa.
Art. 9º Para efeito do disposto no artigo 8º, o ente federativo,
considerados todos os seus órgãos e obras de construção
civil executadas com pessoal próprio, deverá:
I retificar as GFIP, para excluir destas todos os exercentes de mandato
eletivo informados nas competências janeiro de 1999 a agosto de 2004, bem
como, a remuneração proporcional ao período de 1º a 18 de
setembro de 2004 relativa aos referidos exercentes;
II requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente
para a Previdência Social;
III estar em dia com as contribuições sociais declaradas em
GFIP;
IV o ente federativo deverá estar em situação regular,
considerando todos os seus órgãos e obras de construção
civil executadas com pessoal próprio, em relação a débitos
objeto de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD),
cuja exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento de Débito
Confessado (LDC), de Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)
e de Débito Confessado em GFIP (DCG); e
V estar em dia com as parcelas relativas ao acordo de parcelamento de
contribuições sociais objeto dos lançamentos de que trata o inciso
IV.
§ 1º Observado o disposto nesta Instrução Normativa,
o ente federativo poderá requerer a restituição de valores descontados,
e efetivamente recolhidos, dos exercentes de mandato eletivo, desde que esteja
autorizado a receber esses valores ou comprove por meio de documentos ter restituído
àqueles as importâncias retidas.
§ 2º É vedado o deferimento de pedido de restituição
dos valores descontados dos exercentes de mandato eletivo que tenham optado
pela manutenção da filiação ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo, nos termos do artigo 21.
§ 3º Somente serão restituídos valores que não
tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto no
artigo 3º.
§ 4º É obrigatória a retificação da
GFIP, por parte do dirigente do ente federativo, independentemente de efetivação
da restituição.
§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º
sujeitará o infrator à multa prevista no § 6º do artigo
32 da Lei 8.212, de 1991, e configura crime, conforme previsto no inciso III
do § 3º do artigo 297 do Código Penal Brasileiro.
Art. 10 O pedido de restituição será formalizado com a
protocolização do Requerimento de Restituição de Valores
Indevidos Ente Federativo (RRVI EF), conforme modelo constante
do Anexo III desta Instrução Normativa, em qualquer Unidade de Atendimento
da Receita Previdenciária (UARP) da Delegacia da Receita Previdenciária
(DRP) da circunscrição do ente federativo.
Art. 11 Os documentos necessários à instrução do
processo são os seguintes:
I RRVI EF, em duas vias, assinadas pelo dirigente ou pelo representante
legal do ente federativo;
II original e cópia de ato administrativo, emitido por autoridade
competente, no qual esteja prevista a competência do dirigente para solicitar
restituição ou procuração por instrumento particular, com
firma reconhecida em cartório ou por instrumento público, com poderes
específicos para representar o requerente, conforme o caso;
III comprovante de inscrição do ente federativo no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV o original e cópia do termo de posse do dirigente máximo
do ente federativo;
V Discriminativo dos Valores Recolhidos, conforme modelo constante do
Anexo IV desta Instrução Normativa; e
VI folha de pagamento e respectivo resumo, relativos a cada competência
incluída no pedido de restituição.
Parágrafo único Caso o ente federativo solicite também
a restituição dos valores por ele descontados dos exercentes de mandato
eletivo e efetivamente recolhidos, deverão ser acrescentados ao requerimento
os seguintes documentos:
I cópia autenticada do termo de diplomação do exercente
de mandato eletivo, abrangendo o período objeto do pedido de restituição;
II original e cópia do documento de identidade e do comprovante
de inscrição no CPF de cada exercente de mandato eletivo;
III original e cópia do recibo de devolução ao exercente
de mandato eletivo do valor indevidamente descontado, acrescidos de juros calculados
na forma do artigo 221 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3,
de 2005, até a data do seu efetivo ressarcimento ou procuração
por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório ou por instrumento
público, outorgada pelo exercente de mandato eletivo, autorizando-o a solicitar
e receber a restituição;
IV declaração do exercente de mandato eletivo, conforme modelo
constante do Anexo V desta Instrução Normativa, de que:
a) está ciente que o período abrangido no pedido de restituição
não será computado no seu tempo de contribuição para efeito
de benefícios do RGPS;
b) não optou por pleitear a manutenção da filiação
na qualidade de segurado facultativo, conforme artigo 21; e
c) não solicitou restituição dos valores requeridos pelo ente,
diretamente à Previdência Social ou por intermédio da justiça.
V Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos
Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo referente a cada exercente relacionado
no processo de restituição, conforme formulário constante do
Anexo VI desta Instrução Normativa, relacionando a remuneração
e os valores descontados de cada exercente de mandato eletivo nas competências
objeto do pedido de restituição; e
VI termo de desistência do processo administrativo ou judicial,
se for o caso.
Seção II
Pedido de Restituição Pelo Exercente de Mandato Eletivo
Art. 12 O exercente de mandato eletivo poderá solicitar diretamente
a restituição dos valores dele descontados com base no dispositivo
de que trata o artigo 1º e efetivamente recolhidos.
§ 1º Somente serão objeto de restituição
os valores que não tenham sido alcançados pela prescrição,
conforme disposto no artigo 3º.
§ 2º Deverão ser indeferidos os pedidos de restituição:
I dos exercentes de mandato eletivo que tenham optado pela manutenção
da filiação na qualidade de segurado facultativo, conforme previsto
no artigo 21;
II caso não reste comprovado o recolhimento ou o parcelamento dos
valores retidos por parte do ente federativo; e
III caso o ente federativo já tenha compensado ou solicitado a restituição
da parte descontada.
§ 3º O exercente de mandato eletivo que no período
a que se refere o artigo 1º tiver exercido concomitantemente outra atividade
remunerada sujeita ao RGPS somente fará jus à restituição
se a soma das contribuições recolhidas naquele período for superior
ao valor que seria devido pelo exercente caso ele desempenhasse apenas a outra
atividade remunerada sujeita ao RGPS.
Art. 13 O pedido de restituição será formalizado com a
protocolização do Requerimento de Restituição de Valores
Indevidos Exercente de Mandato Eletivo (RRVI EME), conforme modelo
constante do Anexo VII desta Instrução Normativa, em qualquer UARP,
onde o processo deverá ser analisado e concluído.
Art. 14 Os documentos necessários à instrução do
processo de restituição dos exercentes de mandato eletivo são
os seguintes:
I RRVI EME, em duas vias, assinadas pelo requerente;
II procuração por instrumento particular, com firma reconhecida
em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos
para representar o requerente, se for o caso;
III original e cópia do documento de identidade e do comprovante
de inscrição no CPF, do requerente e do procurador, se for o caso;
IV original e cópia dos recibos de pagamento de remuneração
referentes às competências em que é pleiteada a restituição;
V cópia autenticada do ato de diplomação do exercente
de mandato eletivo, referente ao período objeto do pedido de restituição;
VI declaração conforme modelo constante do Anexo VIII desta
Instrução Normativa, firmada pelo ente federativo, sob as penas da
lei, de que descontou, recolheu e não devolveu o valor objeto do pedido
de restituição, não compensou a importância e nem pleiteou
a restituição junto à Previdência Social ou por meio de
ações judiciais;
VII declaração do exercente de mandato eletivo, com firma reconhecida
em cartório, de que não optou por pleitear a filiação na
qualidade de segurado facultativo, conforme artigo 21 e de que está ciente
que esse período não será computado no seu tempo de contribuição
para efeito da concessão de benefícios do RGPS, conforme modelo constante
do Anexo V desta Instrução Normativa; e
IX Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos
Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo, conforme formulário constante
do Anexo VI desta Instrução Normativa, relacionando a remuneração
e os valores descontados do exercente de mandato eletivo nas competências
objeto do pedido de restituição.
Seção III
Decisão da Restituição
Art. 15 Compete ao Chefe da UARP decidir sobre requerimento de restituição
do ente federativo e do exercente de mandato eletivo.
Art. 16 Na hipótese de deferimento total ou parcial de pedido de
restituição, deverá ser interposto recurso de ofício, nos
termos do artigo 366 do RPS, ao Delegado da Receita Previdenciária.
Art. 17 No caso de deferimento, ainda que parcial, da restituição
pleiteada pelo ente federativo, se verificada a existência de débito
em nome de qualquer dos órgãos a ele vinculado, o valor da restituição
será utilizado para quitar o débito, em operação concomitante
realizada de ofício, conforme estabelece o artigo 216 da IN SRP 3, de 2005,
após o que será dada ciência ao requerente do valor da restituição
deferida e dos débitos com ela quitados.
Parágrafo único Para os fins do caput entende-se por
órgãos do ente federativo:
I no caso de município, o poder executivo e suas secretarias e o
legislativo municipal, ainda que inscritos no CNPJ com número próprio;
II no caso dos Estados e do Distrito Federal, o poder executivo e suas
secretarias, o poder legislativo e o poder judiciário.
Seção IV
Recurso
Art. 18 Da decisão de deferimento parcial ou indeferimento, caberá
recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo
de trinta dias, contados da data da ciência da decisão, devendo, nessa
hipótese, ser apresentadas contra-razões pela Previdência Social.
Art. 19 Havendo recurso, o processo será analisado pela autoridade
que o indeferiu ou deferiu apenas parcialmente, com vistas à revisão
ou manutenção de sua decisão, com emissão de contra-razões
e posterior remessa ao CRPS, se mantida a decisão.
Art. 20 Na hipótese de não haver recurso no prazo previsto,
o processo será:
I arquivado, mediante despacho do chefe da UARP, caso se trate de indeferimento;
ou
II concluído, com o pagamento do valor da restituição
deferida parcialmente.
CAPÍTULO V
OPÇÃO PELA FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL, NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO
Art. 21 Ao exercente de mandato eletivo, no período de 1º de
fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, é facultado optar pela não
restituição dos valores descontados pelo ente federativo, solicitando
a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade
de segurado facultativo.
§ 1º A opção de que trata o caput tem
caráter irretratável, ficando o requerente impedido de convertê-la
em pedido de restituição, salvo na hipótese prevista no § 3º.
§ 2º Deverá ser indeferida opção pela manutenção
da filiação a que se refere os caput quando:
I não reste comprovado o recolhimento ou o parcelamento dos valores
retidos por parte do ente federativo; e
II o ente federativo já tenha se compensado ou solicitado a restituição
da parte descontada.
§ 3º É vedada opção pela filiação
na qualidade de segurado facultativo, ao exercente de mandato eletivo que no
período referido no caput exercia outra atividade que o filiasse
ao RGPS ou a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Art. 22 Observado o disposto no artigo 21, o exercente de mandato eletivo
poderá optar por:
I manter como contribuição somente o valor retido, considerando
como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido
por 0,2 (dois décimos); ou
II considerar o salário-de-contribuição pela totalidade
dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos
à alíquota de 20% (vinte por cento).
§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos
I e II, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição previstos nos §§ 3º
e 5º do artigo 214 do RPS.
§ 2º Caso opte por manter como contribuição
somente o valor retido e recolhido e o salário-de-contribuição,
calculado na forma estabelecida no inciso I do caput resulte em valor
inferior ao de seu limite mínimo, o requerente terá de complementar
o recolhimento à alíquota de 20% (vinte por cento) até que se
atinja o referido limite mínimo.
§ 3º O exercente de mandato eletivo que se negar a fazer
a complementação de que trata o § 2º poderá optar
pela restituição, conforme o disposto nesta Instrução Normativa,
observado o prazo prescricional definido no artigo 3º.
§ 4º Os recolhimentos complementares referidos no inciso
II e no § 2º, ambos deste artigo, serão acrescidos de juros
e multa de mora.
Seção I
Documentos Necessários à Opção
Art. 23 Os documentos necessários à instrução do
processo de opção pela filiação ao RGPS na qualidade de
segurado facultativo são os seguintes:
I Termo de Opção de Filiação como Facultativo
Agente Político (TOF EME), conforme Anexo IX, em duas vias, assinadas
pelo requerente;
II procuração por instrumento particular, com firma reconhecida
em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos
para representar o requerente, se for o caso;
III original e cópia do documento de identidade e do comprovante
de inscrição no CPF do requerente e do procurador, ser for o caso;
IV original e cópia dos recibos de pagamento de remuneração
referentes às competências em que é pleiteada a opção;
V cópia autenticada do ato de diplomação do exercente
de mandato eletivo, referente ao período objeto da opção;
VI declaração, conforme modelo previsto no Anexo VIII, firmada
pelo ente federativo, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não
devolveu o valor objeto da restituição, não compensou a importância
e nem pleiteou a restituição junto à Previdência Social;
VIII declaração do requerente, com firma reconhecida em cartório,
de que não requereu a restituição dos valores descontados pelo
ente federativo e de que não exerceu outra atividade determinante de filiação
obrigatória ao RGPS nem a RPPS; e
IX Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos
Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo, conforme formulário constante
do Anexo VI desta Instrução Normativa, relacionando a remuneração
e os valores descontados do exercente de mandato eletivo nas competências
a que se refere a opção.
Seção II
Decisão
Art. 24 Compete ao Chefe da UARP decidir sobre requerimento de opção
pela filiação na qualidade de segurado facultativo a que se refere
o artigo 21.
Art. 25 Concluído o processo, a decisão será comunicada
ao requerente por meio de ofício.
Seção III
Recurso
Art. 26 Da decisão de deferimento parcial ou indeferimento, caberá
recurso para o CRPS, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência
da decisão, devendo, nessa hipótese, ser apresentadas contra-razões
pela Previdência Social.
Art. 27 Havendo recurso, o processo será analisado pela autoridade
que o indeferiu ou o deferiu parcialmente, com vistas à revisão
ou manutenção de sua decisão, com emissão de contra-razões
e posterior remessa ao CRPS, se mantida a decisão.
Art. 28 Na hipótese de não haver recurso no prazo previsto,
o processo será, conforme o caso:
I arquivado, mediante despacho do chefe da UARP;
II concluído, com o reconhecimento do direito à filiação
na qualidade de segurado facultativo, porém com remuneração inferior
à informada no Discriminativo das Remunerações e dos Valores
Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo; ou
III concluído, com o reconhecimento do direito à filiação
na qualidade de segurado facultativo em apenas parte das competências objeto
da opção pela filiação.
Seção IV
Cadastramento na Qualidade de Segurado Facultativo
Art. 29 Deferido total ou parcialmente o requerimento do exercente de mandato eletivo de opção pela filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, e superada a fase recursal, a UARP providenciará o cadastramento do requerente, nessa qualidade, nos Sistemas Informatizados da Previdência Social.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 O exercente de mandato eletivo que obtiver a restituição
dos valores referidos no artigo 1º junto à Previdência Social
ou que os tiver restituído pelo ente estatal, somente poderá ter incluído
o respectivo período no seu tempo de contribuição mediante indenização
das contribuições na forma estabelecida no artigo 122 do RPS.
Art. 31 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO I
Autorização de Restituição/Compensação
Ref.: Pedido de restituição/compensação de contribuições
sociais. Portaria MPS nº 133, de 2-5-2006.
Processo:
Dados do Ente Federativo
Ente Federativo:
CNPJ:
Endereço:
Dados do Exercente de Mandato Eletivo
Nome:
Função:
PIS/PASEP/NIT:
CPF:
RG:
Endereço Residencial (completo):
Fone:
Período: ___/___/___ a ___/___/___
DECLARAÇÃO/AUTORIZAÇÃO:
Nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Portaria nº 133,
de 2 de maio de 2006, eu ___________________________________ _____________,
acima qualificado, exercente de mandato eletivo, declaro estar ciente de que
o período acima não será computado como tempo de contribuição
para efeito de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e,
nesta data, autorizo o ente federativo acima identificado a requerer a restituição
ou a se compensar das contribuições descontadas, no referido
período.
Declaro ainda, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações
acima e os documentos apresentados e que não foram pleiteadas por via judicial
ou administrativa as importâncias ora requeridas.
Localidade e Data:
_________________________________________
Assinatura
______________________________________________
Modelo aprovado pela IN MPS/SRP Nº 15, de 12-9-2006
ANEXO II
Procuração/Restituição
PROCURAÇÃO DO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO
PROCURAÇÃO
Pelo presente instrumento particular de procuração, por mim abaixo
assinado, na qualidade de outorgante, eu__________ ____________________________
residente na ____________ ________________________________________, nº ________,
bairro ________________________, cidade ________________ _________________,
CPF nº ______________________ e carteira de identidade nº ______________
expedida por __________ em ____/____/____, NIT/PIS/PASEP nº ____________________
exercente de mandato eletivo, constituo meu (minha) bastante procurador(a) ________________________________________,
CNPJ/CPF_____________________ estabelecido(a) na ______ __________________________________________,
nº ______ bairro ________________________ cidade ________________
UF _____, à(o) qual concedo poderes para, em meu nome, receber restituição/efetuar
compensação de contribuições descontadas nos meses relacionados
no Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos
Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo e recolhida(s) indevidamente
à Previdência Social, podendo assinar requerimento, dar quitação
e, enfim, praticar todos os atos necessários ao seu fiel cumprimento.
________________, ____ de ______________ de ______
_______________________________________
Assinatura do Outorgante
Modelo aprovado pela IN MPS/SRP Nº 15, de 12-9-2006
ANEXO III
Requerimento de Restituição de Valores Indevidos Ente Federativo (RRVI EF)
RRVI
EF (verso)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO
DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS (RRVI EF)
Campo 1: Uso exclusivo da SRP.
INFORMAÇÕES BÁSICAS:
Campo 02 a 10: informar os dados cadastrais do ente federativo;
Campo 11 a 13: preencher com os dados bancários do
ente federativo.
JUSTIFICATIVA DO PEDIDO:
Campo 14: esclarecer o motivo do pedido.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
Campo 15: local e data do pedido de restituição;
Campo 16: assinatura do dirigente ou do representante
legal do ente federativo;
Campo 17: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento
e o número do respectivo Registro Geral (RG).
Modelo aprovado pela IN MPS/SRP Nº 15, de 12-9-2006
ANEXO IV
Discriminativo Dos Valores Recolhidos (Valor Originário)
*O
cálculo do valor a restituir será obtido a partir da soma do saldo
da contribuição do ente federativo com o valor das contribuições
dos exercentes de mandato eletivo que tenham autorizado a restituição
ou tenham sido ressarcidos pelo ente.
Modelo
aprovado pela IN MPS/SRP Nº 15, de 12-9-2006
ANEXO V
Declaração do Exercente de Mandato Eletivo
DECLARAÇÃO
Dados do Ente Federativo
Ente Federativo:
CNPJ:
Endereço:
Dados do Exercente de Mandato Eletivo
Nome:
Função:
PIS/PASEP:
CPF:
RG:
Endereço residencial (completo):
Fone:
Período: ___/___/___ a ___/___/___
O exercente de mandato eletivo acima qualificado declara, sob as penas da lei,
para fins de restituição dos valores dele descontados e recolhidos
à Previdência Social ou de opção pela filiação
na qualidade de segurado facultativo, conforme artigo 5º da Portaria MPS
nº 133, de 2 de maio de 2006, relativamente às competências
relacionadas no Discriminativo das Remunerações e dos Valores
Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo, que não solicitou
restituição e não optou por pleitear a filiação ao
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nos termos do artigo 5º
da Portaria MPS nº 133, de 2006, conforme o caso.
Declara ainda estar ciente de que esse período não será computado
no seu tempo de contribuição para efeito de benefícios do RGPS,
caso opte pela restituição dos valores dele descontados e recolhidos
à Previdência Social.
______________, _____ de _____________ de ________
_______________________________________________
Carimbo do Exercente de Mandato Eletivo
Modelo aprovado pela IN MPS/SRP Nº 15, de 12-9-2006
ANEXO VI
Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo
Anexo VI (Verso)
Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos
ao Exercente de Mandato Eletivo
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
Campo 1 e 2: informar os dados cadastrais do exercente de mandato eletivo;
Campo 3 e 4: informar os dados cadastrais do ente federativo;
Campo 5: relacionar mês a mês a remuneração e os valores
descontados do exercente de mandato eletivo;
Campo 6: local e data do pedido de restituição;
Campo 7: assinatura do exercente de mandato eletivo ou de seu representante
legal;
Campo 8: assinatura do dirigente do ente federativo; e
Campo 9: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número
do respectivo Registro Geral (RG).
Modelo aprovado pela IN MPS/SRP Nº 15, de 12-9-2006
ANEXO VII
Requerimento de Restituição de Valores Indevidos Exercente de Mandato Eletivo (RRVI EME)
RRVI EME (verso)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO
DE VALORES
INDEVIDOS (RRVI)
Campo 1: Uso exclusivo da SRP.
INFORMAÇÕES BÁSICAS:
Campo 02 a 11: informar os dados cadastrais do exercente de mandato eletivo;
Campo 12 a 14: preencher com os dados bancários do exercente de mandato
eletivo.
JUSTIFICATIVA DO PEDIDO:
Campo 15: esclarecer o motivo do pedido.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
Campo 16: local e data do pedido de restituição;
Campo 17: assinatura do exercente de mandato eletivo ou de seu representante
legal;
Campo 18: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número
do respectivo Registro Geral (RG).
Modelo aprovado pela IN MPS/SRP Nº 15, de 12-9-2006
ANEXO VIII
Declaração do Ente Federativo Para o Exercente de Mandato Eletivo
DECLARAÇÃO
Dados do Ente Federativo
Ente Federativo:
CNPJ:
Endereço:
Dados Do Exercente De Mandato Eletivo
Nome:
Função:
PIS/PASEP:
CPF:
RG:
Endereço residencial (completo):
Fone:
Período: ___/___/___ a ___/___/___
O ente federativo acima qualificado, aqui representado pelo dirigente Sr(a)
___________________________________________, CPF nº _________________,
carteira de identidade nº __________________, expedida pelo (a) _____________,
em ____/____/_____ declara, sob as penas da lei, para fins de restituição
ou para o exercício do direito à opção pela filiação
ao Regime Geral de Previdência Social, relativamente às competências
relacionadas no Discriminativo das Remunerações e dos Valores
Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo, que descontou, não
devolveu, recolheu à Previdência Social, não compensou e não
pleiteou a restituição dos valores descontados do exercente de mandato
eletivo junto à Previdência Social ou por meio de ações
judiciais.
_________________, _____ de _______________ de ________
_____________________________________________________
Carimbo e assinatura do dirigente do ente federativo
Modelo aprovado pela IN MPS/SRP Nº 15, de 12-9-2006
ANEXO IX
Termo de Opção Pela Filiação ao RGPS na Qualidade de Segurado Facultativo Exercente de Mandato Eletivo (TOF EME)
Anexo IX (verso)
Instruções Para Preenchimento Do Termo De Opção Pela Filiação
Ao RGPS Na Qualidade De Segurado
Facultativo Exercente De Mandato Eletivo (TOF EME)
Campo 1: Uso exclusivo da SRP.
INFORMAÇÕES BÁSICAS:
Campo 02 a 11: informar os dados cadastrais do exercente de mandato eletivo;
e
Campo 12: assinalar a opção a ou b.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
Campo 13: local e data do termo de opção;
Campo 14: assinatura do exercente de mandato eletivo ou de seu representante
legal; e
Campo 15: nome, em letra de forma, do assinante do termo de opção
e o número do respectivo Registro Geral (RG).
Modelo aprovado pela IN MPS/SRP Nº 15, de 12-9-2006
ESCLARECIMENTO: A alínea h do inciso I do artigo 12
da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), acrescentada pela Lei 9.506, de 30-10-97
(Informativo 45/97), que foi suspensa desde 31-10-97 pela Resolução
26 SF, de 21-6-2005 (Informativo 25/2005), relacionava como segurados obrigatórios
da Previdência Social, na condição de empregado, o exercente
de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado
a Regime Próprio de Previdência Social.
Já o § 6º do artigo 32 da Lei 8.212/91, dispõe que
a apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não
relacionados aos fatos geradores sujeita o infrator à pena administrativa
de R$ 57,85 (5% de R$ 1.156,95), por campo com informações
inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores que relaciona.
O Código Penal Brasileiro, aprovado pelo Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40,
atualizado pela Lei 11.106, de 28-3-2005 (Portal COAD), estabelece que a falsificação,
no todo ou em parte, de documento contábil ou qualquer outro documento
relacionado com as obrigações da empresa perante a Previdência
Social, bem como a declaração falsa ou diversa da que deveria ter
constado, constituem crime sujeito a pena de reclusão, de dois a seis anos,
e multa.
A Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD), dispõe
que o valor a ser compensado, reembolsado ou restituído será corrigido
monetariamente.
O artigo 122 do Decreto 3.048, de 6-5-99 Regulamento da Previdência
Social (RPS) (Portal COAD), dispõe que o reconhecimento de filiação,
no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia
filiação obrigatória à previdência social, somente
será feito mediante indenização das contribuições relativas
ao respectivo período.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.