Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 16 SRP, DE 12-9-2006
(DO-U DE 20-9-2006)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Recolhimento
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Inscrição
Previdência considera como contribuinte individual o pessoal contratado para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, pelos comitês financeiros e partidos políticos ou por candidatos a cargos eletivos e determina as regras para recolhimento das contribuições previdenciárias.
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA Interino, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso IV do artigo 85 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS/GM
nº 1.344, de 18 de julho de 2005, RESOLVE:
Art. 1º É segurado contribuinte individual, nos termos das
alíneas g e h do inciso V do artigo 12 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, a pessoa física contratada, respectivamente, por
comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo,
para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.
Art. 2º O comitê financeiro de partido político tem a
obrigação de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte
individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração,
e de recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu
cargo, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio
de 2003, utilizando-se da respectiva inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ), concedida pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º A ocorrência de fatos geradores de contribuições
e demais informações pertinentes deverão ser informadas à
Previdência Social mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP).
Art. 4º O disposto nos artigos 2º e 3º aplica-se aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro do ano em que as inscrições
no CNPJ forem feitas.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: A alínea g do inciso V do artigo 12
da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), define como contribuinte individual,
quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual,
a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Já a alínea h do inciso V do artigo 12 da Lei 8.212/91,
considera como contribuinte individual a pessoa física que exerce, por
conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos
ou não.
O artigo 4º da Lei 10.666, de 8-5-2003 (Informativo 19/2003), obriga a
empresa a arrecadar a contribuição previdenciária do segurado
contribuinte individual a seu serviço, descontando da sua remuneração,
e recolhendo o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu
cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.
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