Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 76 DRP, DE 19-9-2006
(DO-RS DE 22-9-2006)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
NOTA FISCAL
Energia Elétrica
Define as hipóteses de correção de Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, bem como dispõe sobre dados técnicos de geração
e estrutura do arquivo eletrônico.
Alteração da Seção 2.0 do Capítulo XXXIX do Título
I da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118,
de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XXXIX do Título I, a Seção 2.0 passa a vigorar
com a seguinte redação:
2.0. CORREÇÃO DE NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
2.1. Disposições Gerais
2.1.1. A distribuidora de energia elétrica poderá creditar-se, independentemente
de autorização, do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas
de Energia Elétrica emitidas a consumidores, nas seguintes hipóteses:
a) erro na emissão do documento fiscal;
b) erro de medição, faturamento ou tarifação;
c) formalização de discordância do consumidor, relativamente
à cobrança ou aos respectivos valores;
d) cobrança em duplicidade.
2.1.2. Para efetuar o crédito do imposto previsto nesta Seção,
a distribuidora de energia elétrica deverá:
a) emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
emitida incorretamente, nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com
os valores corretos, com data de vencimento no mesmo período de referência
em que ocorrerá o crédito do imposto, consignando a seguinte observação:
Esta Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substitui, para todos
os fins, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica nº xxx.xxx,
de dd/mm/aa, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito
do imposto;
b) elaborar relatório interno, por período de apuração,
mantido em arquivo eletrônico gravado em meio óptico não regravável,
que conterá, no mínimo, as informações referidas no subitem
2.3.1, referentes às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica, emitidas
nos termos da alínea anterior.
c) emitir NF relativa à entrada, modelo 1 ou 1-A, para recuperar, de forma
englobada por período de apuração, o montante do imposto apurado,
anexando o relatório interno previsto na alínea b, cujo
arquivo eletrônico será vinculado por meio da chave de autenticação
digital consignada no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES,
bem como os elementos comprobatórios dos motivos da correção
realizada.
2.1.2.1. O arquivo eletrônico do relatório interno previsto na alínea
b do subitem 2.1.2 deverá ter chave de autenticação
digital para controle de autenticidade obtida pela aplicação do algoritmo
MD5 (Message Digest) 5, de domínio público, que deverá
estar consignada:
a) no respectivo relatório interno;
b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da NF relativa
à entrada prevista na alínea c deste item.
2.1.3. O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial:
a) os elementos comprobatórios da correção realizada;
b) os respectivos relatórios internos de que trata o subitem 2.1.2, b,
que poderão ser exigidos em papel ou em meio eletrônico.
2.1.3.1. Quando exigidos, os documentos e arquivos de que trata esta Seção
devem ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da notificação
fiscal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações,
aos equipamentos e às demais informações mantidas em meio eletrônico.
2.2. Dados técnicos da geração do arquivo eletrônico
2.2.1. Relativamente ao meio eletrônico óptico não regravável:
a) mídia: CD-R ou DVD-R;
b) formatação: compatível com MS-DOS;
c) tamanho do registro: variável, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line
Feed) ao final de cada registro;
d) separador de campo: caractere ponto-e-vírgula (;);
e) organização: seqüencial;
f) codificação: ASCII.
2.2.2. Relativamente ao formato dos campos:
a) numérico (N), sem sinal, não compactado;
b) valor (V), sem sinal, não compactado, com 2 (duas) casa decimais, utilizando
o caractere vírgula (,) como ponto decimal, sem separador de milhar. Ex:
12345,67;
c) data (D), formato dd/mm/aaaa;
d) alfanumérico (X): letras, números e caracteres especiais válidos,
utilizando o caractere aspas () como delimitador do campo, caso o campo
contenha o caractere ponto-e-vírgula (;), CR (Carriage Return) ou LF (Line
Feed).
2.2.2.1. Com exceção do campo data (D), todos os campos são de
tamanho variável, limitado ao tamanho máximo definido no layout
do subitem 2.3.1, não sendo necessário informar os zeros e brancos
não significativos.
2.2.3. Relativamente à geração dos arquivos eletrônicos,
estes deverão ser gerados mensalmente, contendo as informações
das Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas incorretamente no
mês.
2.2.4. Relativamente à identificação dos arquivos:
a) os arquivos serão identificados no formato:
A |
A |
A |
A |
M |
M |
. |
ST |
T |
X |
T |
b) o nome do arquivo será formado da seguinte maneira:
1. ano (AAAA) ano do período de crédito;
2. mês (MM) mês do período de crédito;
3. status (ST) status do arquivo N normal
ou S substituto;
4. extensão (TXT) extensão do arquivo, que deve ser TXT.
2.2.5. Relativamente à mídia, esta deverá ser identificada por
meio de etiqueta, com as seguintes informações:
a) a expressão Registro Fiscal e a indicação Seção
2.0 do Capítulo XXXIX do Título I da IN nº 45/98,
que estabeleceu o layout dos registros fiscais informados;
b) razão social e inscrição no CGC/TE do estabelecimento informante;
c) período de apuração a que se referem às informações
prestadas, no formato MM/AAAA;
d) status da apresentação: Normal ou Substituição.
2.2.6. Relativamente ao controle da autenticidade dos arquivos:
a) o controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da
utilização do algoritmo MD5 (Message Digest) 5, de domínio
público, na recepção dos arquivos;
b) o arquivo que apresentar divergência na chave de codificação
digital será devolvido ao contribuinte para correção das irregularidades,
emitindo-se notificação para que o reapresente à Secretaria da
Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias.
2.2.6.1. A falta de atendimento à notificação para reapresentação
do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação
digital, no prazo definido na alínea b do subitem 2.2.6, ou
a apresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação
digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação
tributária.
2.2.7. Relativamente à substituição ou retificação
de arquivos:
a) a criação de arquivos para substituição ou retificação
de qualquer arquivo eletrônico já escriturado no livro Registro de
Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesta Seção,
devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo
circunstanciado contendo as seguintes informações:
1. a data de ocorrência da substituição ou retificação;
2. os motivos da substituição ou retificação do arquivo
eletrônico;
3. o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital
vinculada;
4. o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação
digital vinculada;
b) os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados
pelo prazo previsto na legislação tributária para a guarda de
documentos fiscais.
2.3. Estrutura do arquivo eletrônico
2.3.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes
informações, classificadas pelo número do documento fiscal, série
e data da emissão, em ordem crescente:
Nº |
Conteúdo |
Formato |
Tamanho Máximo |
01 |
Nº da NFCEE incorreta |
N |
9 |
02 |
Série da NFCEE incorreta |
X |
3 |
03 |
Data de Emissão |
D |
12 |
04 |
Data de Vencimento |
D |
12 |
05 |
CNPJ ou CPF |
X |
14 |
06 |
CGC/TE |
X |
14 |
07 |
Razão Social |
X |
35 |
08 |
Cód. de Identificação do Cliente |
X |
12 |
09 |
Valor Total (com 2 decimais) |
V |
|
10 |
BC ICMS (com 2 decimais) |
V |
|
11 |
ICMS (com 2 decimais) |
V |
|
12 |
Nº da NFCEE substituta |
N |
9 |
13 |
Série da NFCEE substituta |
X |
3 |
14 |
Hipótese de Estorno |
N |
1 |
15 |
Motivo do Estorno |
X |
200 |
2.3.1.1. Observações:
a) Informações referentes à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
emitida incorretamente:
1. Campo 01 Informar o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
2. Campo 02 Informar a série da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
3. Campo 03 Informar a data de emissão da Nota Fiscal/ Conta de
Energia Elétrica no formato DD/MM/AAAAA;
4. Campo 04 Informar a data de vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica no formato DD/MM/AAAA;
5. Campo 05 Informar o CNPJ ou CPF do consumidor, sem formatação,
sendo que, no caso de pessoa não obrigada à inscrição no
CNPJ ou CPF, preencher o campo com a expressão ISENTO;
6. Campo 06 Informar o CGC/TE, sem formatação. Em se tratando
de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o
campo com a expressão ISENTO;
7. Campo 07 Informar a razão social, denominação ou nome
do consumidor;
8. Campo 08 Informar o código de identificação do consumidor
utilizado pelo contribuinte;
9. Campo 09 Informar o Valor Total da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
emitida incorretamente, com 2 decimais. Ex: 1234,56;
10. Campo 10 Informar a Base de Cálculo do ICMS destacado na Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida incorretamente, com 2 decimais.
Ex: 1234,56;
11. Campo 11 Informar o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica emitida incorretamente, com 2 decimais. Ex: 1234,56;
b) Informações referentes à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
emitida em substituição àquela emitida incorretamente;
1. Campo 12 Informar, se houver, o número da Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica emitida em substituição;
2. Campo 13 Informar, se houver, a série da Nota Fiscal/ Conta de
Energia Elétrica emitida em substituição;
c) Informações referentes ao motivo determinante da correção:
1. Campo 14 Informar a hipótese de correção prevista no
subitem 2.1.1, utilizando algarismo arábico, sendo que a alínea a
corresponde ao número 1, a alínea b ao número 2,
a alínea c ao número 3 e a alínea d ao
número 4;
2. Campo 15 Informar o motivo determinante da correção.
2.3.1.2. Os campos de Valor Total, BC de ICMS e ICMS serão totalizados
ao final do relatório, sendo que, a critério do contribuinte, os valores
poderão ser sumarizados por CFOP e/ou alíquota.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Antônio Bins Diretor do Departamento da Receita Pública
Estadual)
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