x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 75/2006

30/09/2006 15:03:34

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 75 DRP, DE 18-9-2006
(DO-RS DE 22-9-2006)

ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Pedido
CADASTRO
Inscrição
EXPOSIÇÃO
Contranota de Venda
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PROCESSAMENTO DE DADOS
Autorização para Utilização de
Processamento de Dados

Estabelece que a inscrição no CGC/TE, a AIDF e o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados não poderão ser efetuados em data que anteceda em mais de 30 dias a data prevista para o início das atividades, bem como que a “Contranota de Venda” será emitida em 4 vias e que a 4ª via será entregue ao vendedor, que a anexará à 1ª via da NF de Produtor, para acompanhar o trânsito da mercadoria do local da exposição-feira até o destinatário.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. No Capítulo X, ficam acrescentados os subitens 3.1.1.1.4 e 3.1.2.2, conforme segue:
“3.1.1.1.4 – A inscrição no CGC/TE não poderá ser solicitada em data que anteceda em mais de 30 dias a data prevista para o início das atividades.”
“3.1.2.2 – A inscrição no CGC/TE não poderá ser solicitada em data que anteceda em mais de 30 dias a data prevista para o início das atividades.”
2. No Capítulo XI, fica acrescentado o subitem 1.1.1.5, conforme segue:
“1.1.1.5 – A AIDF não poderá ser solicitada em data que anteceda em mais de 30 dias a data prevista para o início das atividades.”
3. No Capítulo XVI, fica acrescentado o subitem 2.2.2, conforme segue:
“2.2.2 – O pedido/comunicação não poderá ser efetuado em data que anteceda em mais de 30 dias a data prevista para o início das atividades.”
4. No Capítulo XIX, é dada nova redação ao caput do subitem 3.4.4 e ficam acrescentados a alínea “d” ao subitem 3.4.4 e o subitem 3.4.4.1, conforme segue:
“3.4.4 – A ‘Contranota de Venda’ será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:”
“d) a 4ª via será entregue, no ato da emissão, ao vendedor, que deverá anexá-la à 1ª via da NFP correspondente, para acompanhar o trânsito da mercadoria.
3.4.4.1 – A ‘Contranota de Venda’ já confeccionada em 3 (três) vias poderá ser utilizada até que se esgotem os estoques, devendo a 4ª via prevista na alínea ‘d’ do subitem 3.4.4 ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via.”
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Antônio Bins – Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.