Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 75 DRP, DE 18-9-2006
(DO-RS DE 22-9-2006)
ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS AIDF
Pedido
CADASTRO
Inscrição
EXPOSIÇÃO
Contranota de Venda
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PROCESSAMENTO DE DADOS
Autorização para Utilização de
Processamento de Dados
Estabelece que a inscrição no CGC/TE, a AIDF e o pedido de uso
de sistema eletrônico de processamento de dados não poderão ser
efetuados em data que anteceda em mais de 30 dias a data prevista para o início
das atividades, bem como que a Contranota de Venda será emitida
em 4 vias e que a 4ª via será entregue ao vendedor, que a anexará
à 1ª via da NF de Produtor, para acompanhar o trânsito da mercadoria
do local da exposição-feira até o destinatário.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118,
de 30-12-85, introduz as seguintes alterações no Título I da
Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. No Capítulo X, ficam acrescentados os subitens 3.1.1.1.4 e 3.1.2.2,
conforme segue:
3.1.1.1.4 A inscrição no CGC/TE não poderá
ser solicitada em data que anteceda em mais de 30 dias a data prevista para
o início das atividades.
3.1.2.2 A inscrição no CGC/TE não poderá ser
solicitada em data que anteceda em mais de 30 dias a data prevista para o início
das atividades.
2. No Capítulo XI, fica acrescentado o subitem 1.1.1.5, conforme segue:
1.1.1.5 A AIDF não poderá ser solicitada em data que
anteceda em mais de 30 dias a data prevista para o início das atividades.
3. No Capítulo XVI, fica acrescentado o subitem 2.2.2, conforme segue:
2.2.2 O pedido/comunicação não poderá ser efetuado
em data que anteceda em mais de 30 dias a data prevista para o início das
atividades.
4. No Capítulo XIX, é dada nova redação ao caput
do subitem 3.4.4 e ficam acrescentados a alínea d ao subitem
3.4.4 e o subitem 3.4.4.1, conforme segue:
3.4.4 A Contranota de Venda será emitida, no mínimo,
em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
d) a 4ª via será entregue, no ato da emissão, ao vendedor,
que deverá anexá-la à 1ª via da NFP correspondente, para
acompanhar o trânsito da mercadoria.
3.4.4.1 A Contranota de Venda já confeccionada em 3
(três) vias poderá ser utilizada até que se esgotem os estoques,
devendo a 4ª via prevista na alínea d do subitem 3.4.4
ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via.
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Antônio Bins Diretor do Departamento da Receita Pública
Estadual)
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