Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 675 SRF, DE 14-9-2006
(DO-U DE 26-9-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS PROGRAMA
DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Suspensão
Normas relativas à habilitação ao regime de suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na aquisição de máquinas e equipamentos para a produção de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no art. 55 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no Decreto nº 5.653, de 29 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 5.881, de 31 de agosto de 2006, RESOLVE:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a habilitação no regime instituído pelo art. 55 da Lei nº 11.196, de 2005, que suspende a exigibilidade das contribuições incidentes na venda ou na importação de máquinas utilizadas na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos.
Do Regime
Art. 2º A venda ou a importação das máquinas e equipamentos
de que trata o Decreto nº 5.653, de 29 de dezembro de 2005, utilizados
na fabricação de papel, serão efetuadas com suspensão da
exigência:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita
decorrente da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos
por pessoa jurídica industrial habilitada ao regime, para incorporação
ao seu ativo imobilizado; e
II da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação, quando os referidos bens forem importados por
pessoa jurídica industrial habilitada ao regime, para incorporação
ao seu ativo imobilizado.
§ 1º Aplica-se a suspensão de exigibilidade de que trata
o caput somente no caso de aquisições ou importações:
I de máquinas e equipamentos a serem utilizados na produção
de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis,
destinados à impressão de periódicos, classificados nos códigos
4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos
da TIPI; e
II efetuadas até 30 de abril de 2008, ou até que a produção
nacional desses papéis atenda a 80% (oitenta por cento) do consumo interno.
§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com
a suspensão de que trata o inciso I do caput deverá constar
a expressão Venda efetuada com suspensão da exigência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a especificação
do dispositivo legal correspondente e do número do ato que concedeu a habilitação
ao adquirente.
Da Habilitação ao Regime
Da obrigatoriedade da habilitação
Art. 3º Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) é beneficiária do regime de suspensão de que trata esta Instrução Normativa.
Das pessoas jurídicas que podem requerer a habilitação
Art. 4º A habilitação de que trata o art. 3º somente
poderá ser requerida por pessoa jurídica:
I fabricante dos papéis destinados à impressão de jornais
e periódicos de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º;
e
II que auferir, com a venda desses papéis destinados à impressão
de jornais e periódicos, valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento)
da sua receita total de venda de papéis.
Parágrafo único Não poderá se habilitar ao regime
de suspensão a pessoa jurídica:
I que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime
de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS;
II optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES); ou
III em situação irregular em relação aos tributos
e contribuições administrados pela SRF.
Do requerimento da habilitação
Art. 5º A habilitação ao regime de suspensão de que
trata esta Instrução Normativa deve ser requerida por meio do formulário
de Solicitação e Habilitação e Termo de Compromisso
constante do Anexo I, a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal
(DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária
(DERAT) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica,
acompanhado de:
I declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto
ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade
empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que
atestem o mandato de seus administradores;
II indicação do titular da empresa ou relação dos
sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores
e procuradores, com indicação do número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços; e
III relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação
do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores,
gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número
de inscrição no CPF e respectivos endereços.
Dos procedimentos para a habilitação
Art. 6º Para a concessão da habilitação, a DRF ou
DERAT deve:
I verificar a correta instrução do pedido, relativamente à
documentação de que trata o art. 5º;
II preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à
instrução;
III verificar a regularidade fiscal do contribuinte, relativamente aos
tributos e contribuições administrados pela SRF;
IV proceder ao exame do pedido;
V determinar a realização de diligências julgadas necessárias
para verificar a veracidade e exatidão das informações constantes
do pedido;
VI deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VII dar ciência ao interessado da decisão exarada.
Art. 7º A habilitação será concedida por meio de
Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da DERAT
e publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para
o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos estabelecimentos
da pessoa jurídica requerente.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação
ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência
ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única,
à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF).
§ 3º O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado
junto à DRF ou à DERAT com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará
à respectiva SRRF.
§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o §
2º, o processo será encaminhado à DRF ou à DERAT de origem
para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 5º A relação das pessoas jurídicas habilitadas
a operar o regime de suspensão deverá ser disponibilizada na página
da SRF na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Apuração do Percentual de Vendas de Papel Destinado a Impressão de Jornais e Periódicos
Art. 8º O percentual de vendas de papéis destinados a impressão
de jornais e periódicos, referido no inciso II do art. 4º, será
apurado:
I após excluídos os impostos e contribuições incidentes
sobre a venda;
II considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização
do bem adquirido com suspensão, durante o período de 18 (dezoito)
meses; e
III considerando-se as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica.
Parágrafo único O prazo do início de utilização
a que se refere o caput não poderá ser superior a 3 (três)
anos, contados a partir da aquisição.
Da Conversão da Suspensão em Alíquota Zero
Art. 9º A suspensão da exigibilidade das contribuições converte-se em alíquota de 0% (zero) após cumprida a condição de que trata o inciso II do caput do art. 4º, observados os prazos de apuração do percentual de vendas de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos previstos no art. 8º.
Das Disposições Gerais
Art. 10 A pessoa jurídica habilitada a efetuar aquisições
e importações no regime de suspensão da exigibilidade da Contribuição
para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação fica obrigada a recolher as contribuições
não pagas em decorrência dessa suspensão, bem assim juros e multa,
de mora ou de ofício, na forma da lei, referentes a essas contribuições,
contados a partir da data da aquisição dos bens ou do Registro da
Declaração de Importação, nas hipóteses de:
I não efetuar a incorporação, ao seu ativo imobilizado,
do bem adquirido ou importado com o benefício da suspensão; ou
II revender o bem adquirido ou importado com o benefício da suspensão
antes da conversão a 0% (zero) das alíquotas, na forma do art. 9º.
§ 1º As contribuições não pagas, a multa e os
juros serão devidos na condição:
I de responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP e à COFINS; ou
II de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação.
§ 2º Na hipótese de não ser alcançado o percentual
de vendas de que trata inciso II do art. 4º, incidirá, isoladamente,
multa, de mora ou de ofício, na forma do caput, proporcionalmente
à diferença entre esse percentual exigido e o efetivamente alcançado.
Art. 11 A aquisição no mercado interno ou a importação
de bens com o benefício da suspensão não gera, para o adquirente,
direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 12 A suspensão da exigibilidade da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens, na forma do art. 2º,
não impede a manutenção e a utilização dos créditos
pela pessoa jurídica vendedora, no caso desta ser tributada pelo regime
de incidência não-cumulativa dessas contribuições.
Das Disposições Finais
Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO ÚNICO
NOTA: Os Decretos 5.653, de 29-12-2005 e 5.881, de 31-8-2006, mencionados
no Ato ora transcrito encontram-se divulgados, respectivamente, nos Informativos
01 e 35 deste Colecionador.
As Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002) e 10.833, de 29-12-2003
(Informativo 53/2003) podem ser consultadas no Portal COAD.
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