Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PIS/PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Parcelamento
A
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (SRF), através da Instrução Normativa
681, de 5-10-2006, publicada na página 23 do DO-U, Seção 1, de
11-10-2006, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LC, neste
Informativo, estabeleceu normas sobre o parcelamento de débitos das entidades
beneficentes de assistência social, de que trata o § 12 do artigo
4º da Lei 11.345, de 14-9-2006 (Informativo 37/2006).
O referido Ato determina que os débitos das entidades sem fins econômicos,
portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
(CEAS) concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), perante
a Secretaria da Receita Federal (SRF), vencidos até 30-9-2005, poderão
ser parcelados em até 180 prestações mensais.
O parcelamento exposto anteriormente também abrange:
a) débitos não incluídos no Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS) ou no parcelamento a ele alternativo e no Parcelamento Especial
(PAES), sem prejuízo da permanência da entidade beneficente nessas
modalidades de parcelamento;
b) saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer outra modalidade
de parcelamento, inclusive no REFIS, ou no parcelamento a ele alternativo, ou
no PAES, desde que a entidade beneficente manifeste sua desistência dessas
modalidades de parcelamento até a data do pedido de parcelamento;
c) saldos devedores de débitos remanescentes do REFIS, do parcelamento
a ele alternativo e do PAES, nas hipóteses em que a entidade beneficente
tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento;
d) saldos devedores dos débitos incluídos no Parcelamento Excepcional
(PAEX), desde que a entidade beneficente manifeste sua desistência dessa
modalidade de parcelamento.
De acordo com a Instrução Normativa 681 SRF/2006, o pedido de parcelamento
poderá ser formulado a partir de 11-10-2006, até 60 dias contados
da data de publicação do Decreto que regulamentar a Lei 11.345/2006
e constituirá motivo de rescisão o cancelamento do CEAS, bem como
a sua não renovação, quando vencido seu prazo de validade.
As normas previstas neste Ato aplicam-se as Santas Casas de Misericórdia
e as entidades hospitalares sem fins econômicos, desde que portadoras do
CEAS.
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