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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SRF 681/2006

15/10/2006 23:09:44

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INFORMAÇÃO

PIS/PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Parcelamento

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (SRF), através da Instrução Normativa 681, de 5-10-2006, publicada na página 23 do DO-U, Seção 1, de 11-10-2006, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LC, neste Informativo, estabeleceu normas sobre o parcelamento de débitos das entidades beneficentes de assistência social, de que trata o § 12 do artigo 4º da Lei 11.345, de 14-9-2006 (Informativo 37/2006).
O referido Ato determina que os débitos das entidades sem fins econômicos, portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), vencidos até 30-9-2005, poderão ser parcelados em até 180 prestações mensais.
O parcelamento exposto anteriormente também abrange:
a) débitos não incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou no parcelamento a ele alternativo e no Parcelamento Especial (PAES), sem prejuízo da permanência da entidade beneficente nessas modalidades de parcelamento;
b) saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer outra modalidade de parcelamento, inclusive no REFIS, ou no parcelamento a ele alternativo, ou no PAES, desde que a entidade beneficente manifeste sua desistência dessas modalidades de parcelamento até a data do pedido de parcelamento;
c) saldos devedores de débitos remanescentes do REFIS, do parcelamento a ele alternativo e do PAES, nas hipóteses em que a entidade beneficente tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento;
d) saldos devedores dos débitos incluídos no Parcelamento Excepcional (PAEX), desde que a entidade beneficente manifeste sua desistência dessa modalidade de parcelamento.
De acordo com a Instrução Normativa 681 SRF/2006, o pedido de parcelamento poderá ser formulado a partir de 11-10-2006, até 60 dias contados da data de publicação do Decreto que regulamentar a Lei 11.345/2006 e constituirá motivo de rescisão o cancelamento do CEAS, bem como a sua não renovação, quando vencido seu prazo de validade.
As normas previstas neste Ato aplicam-se as Santas Casas de Misericórdia e as entidades hospitalares sem fins econômicos, desde que portadoras do CEAS.

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