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Distrito Federal

Instrução Normativa DETRAN 577/2006

09/10/2006 08:45:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 577 DETRAN, DE 11-8-2006
(DO-DF DE 29-9-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO – CRV
Emissão

Dispõe sobre o Certificado de Registro de Veículo (CRV), com gravame, o qual só será emitido após a efetivação do gravame, no Sistema Nacional de Gravames (SNG).

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso I, IV, XXXII e XLI, do regimento aprovado pelo Decreto nº 19.788, de 18 de novembro de 1998:
Considerando as disposições expressas na Resolução nº 159 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), de 22 de abril de 2004, especificando normas relativas à inserção e baixa eletrônica de gravames restritivos à alienação de veículos, mediante a utilização de sistema ou meios eletrônicos compatíveis com os dos Órgãos Executivos Estaduais de Trânsito, e do Artigo 1.361 do Código Civil Brasileiro;
Considerando que o DETRAN/DF, para cumprimento dos dispositivos acima enunciados, observando-se as respectivas peculiaridades, firmou os Convênios nº 1/2005/FENASEG (SNG) e nº 02/2006/IRTDPJDF (STG);
Considerando, a necessidade de implementação das medidas técnicas e operacionais para o fiel cumprimento das normas estabelecidas na Legislação de Trânsito vigente, RESOLVE:
Art. 1º – O Certificado de Registro de Veículo (CRV), com gravame, só será emitido após a efetivação do gravame, no Sistema Nacional de Gravames (SNG), visando o controle eletrônico de inserção de pré-gravames, gravames e respectivas baixas, consoante às disposições estabelecidas na Resolução nº159 de 22 de abril de 2004 do CONTRAN.
§ 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se gravames a alienação fiduciária, arrendamento mercantil-leasing, reserva de domínio e penhor de veículos, contratados com instituição financeira, agente financeiro ou empresa credora.
§ 2º – No caso de alienação fiduciária, o registro do contrato deverá ser anterior à expedição do CRV, não se confundindo com o registro do veículo no RENAVAM.
Art. 2º – Será de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições financeiras e demais empresas credoras, a veracidade das informações de inclusão de pré-gravames, gravames e liberação dos gravames por meio eletrônico, inexistindo para o DETRAN/DF obrigações sobre a imposição de quaisquer exigências legais junto aos usuários.
§ 1º – Os instrumentos de liberação, desde que emitidos anteriormente à vigência desta Instrução de Serviço, serão aceitos até 31 de dezembro 2006, para fins exclusivos de exclusão/baixa do gravame, respeitada a possibilidade de, em face da nova metodologia, o credor remeter, por meio eletrônico, as informações contidas no referido instrumento.
§ 2º – Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o proprietário do veículo deverá, obrigatoriamente solicitar ao agente financeiro que proceda a baixa eletrônica do gravame no SNG.
§ 3º – Eventuais erros referentes aos dados informativos para inclusão de pré-gravames, gravames ou baixa de gravames, será de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras e empresas credoras, importando a obrigatoriedade da emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), correndo por conta das mesmas instituições financeiras e empresas credoras os valores correspondentes aos serviços de correção de dados cadastrais, previstos na tabela de preços do DETRAN/DF.
Art. 3º – O disposto nesta Instrução de Serviço, não altera os procedimentos de registro de contratos de alienação fiduciária junto ao Instituto de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e os Ofícios de Registros de Títulos e Documentos do Distrito Federal (IRTDPJ/DF).
Art. 4º – As instituições financeiras e demais empresas credoras, assim como a entidade gerenciadora do SNG, terá 30 (trinta) dias para adequar-se ao disposto nesta Instrução de Serviço.
Art. 5º – Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

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