IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 680 SRF, DE 2-10-2006
(DO-U DE 5-10-2006)
IMPORTAÇÃO
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Bem de Caráter Cultural
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Registro
DEPÓSITO AFIANÇADO REGIME ADUANEIRO
ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB
CONTROLE INFORMATIZADO REC
Alteração
DESPACHO ADUANEIRO
Expresso Normas Sem Descarregar
GRANÉIS
Despacho Aduaneiro sem Descarregar
SISTEMA INTEGRADO DO COMÉRCIO
EXTERIOR SISCOMEX
Taxa de Utilização Utilização
TRÂNSITO ADUANEIRO
Responsabilidade do Transportador
Consolida normas para Despacho Aduaneiro de mercadoria importada a título
definitivo ou não, através do SISCOMEX.
Revogação de diversas Instruções Normativas SRF.
DESTAQUES
•
Pode ser autorizado o despacho aduaneiro de importação de granéis
e de mercadorias das posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706
da NCM, sem que haja a sua descarga, desde que transportados por via marítima
fluvial ou lacustre
• DI deve ser formulada pelo importador através do SISCOMEX
• Serão anexados à DI o Conhecimento de Carga, Fatura Comercial
e o Romaneio de Carga, com exceção das hipóteses mencionadas
no artigo 18
• A verificação da mercadoria, no despacho de importação,
será realizada mediante agendamento na SRF
• O desembaraço aduaneiro sem conferência física poderá
ocorrer nas hipóteses mencionadas no artigo 38
• Na entrega da mercadoria ao importador será verificado o pagamento
ou exoneração do AFRMM
• O importador deve apresentar através do SISCOMEX declaração
de pagamento ou exoneração do ICMS, quando então será efetivado
o registro da DI
• DI poderá ser cancelada nas hipóteses mencionadas no artigo
63
• Devolução de mercadoria só será possível antes
do registro da DI
• Taxa do SISCOMEX deve ser recolhida no ato do registro da DI e valores
previstos no artigo 13 vigorarão a partir de 1-1-2007
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto
na Decisão MERCOSUL/CMC/DEC nº 50, de 16 de dezembro de 2004; no artigo
41 da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006; no Decreto
nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995; nos artigos 73, 482 a 485, 491 a 496,
502 a 506 e 508 a 518 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002; e
no artigo 392 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A mercadoria que ingresse no País, importada a título
definitivo ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro de importação,
que será processado com base em declaração formulada no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), salvo exceções previstas
nesta Instrução Normativa ou em normas específicas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria
que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação:
I retorne ao País; ou
II permaneça no País, em caráter definitivo ou temporário,
nos termos da legislação específica.
§ 2º Sujeitam-se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação,
independentemente do despacho a que foram submetidas por ocasião do seu
ingresso no País, as mercadorias de origem estrangeira que venham a ser
transferidas para outro regime aduaneiro especial ou despachadas para consumo.
Art. 2º O despacho aduaneiro de importação compreende:
I despacho para consumo, inclusive da mercadoria:
a) ingressada no País com o benefício de drawback;
b) destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental ou a ALC;
c) contida em remessa postal internacional ou expressa ou, ainda, conduzida
por viajante, se aplicado o regime de importação comum; e
d) admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais,
na forma do disposto no inciso II, que venha a ser submetida ao regime comum
de importação; e
II despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou aplicado
em áreas especiais, de mercadoria que ingresse no País nessa condição.
Art. 3º O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF)
de jurisdição poderá autorizar o despacho aduaneiro de importação
de granéis e de mercadorias classificadas nas posições 8701,
8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem
a sua prévia descarga, quando forem transportados por via marítima
fluvial ou lacustre e for possível sua identificação e quantificação
a bordo da embarcação que as transporte.
§ 1º As mercadorias desembaraçadas na forma deste artigo
deverão ser totalmente descarregadas em território brasileiro ou na
zona econômica exclusiva brasileira, cabendo ao importador comprovar, junto
à unidade da SRF de despacho, posteriormente ao desembaraço das mercadorias,
o seu efetivo descarregamento.
§ 2º O procedimento previsto nesse artigo não será
autorizado a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.
Declaração de Importação
Art. 4º A Declaração de Importação (DI) será
formulada pelo importador no SISCOMEX e consistirá na prestação
das informações constantes do Anexo Único, de acordo com o tipo
de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro.
§ 1º Não será admitido agrupar, numa mesma declaração,
mercadoria que proceda diretamente do exterior e mercadoria que se encontre
no País submetida a regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas
especiais.
§ 2º Será admitida a formulação de uma única
declaração para o despacho de mercadorias que, procedendo diretamente
do exterior, tenha uma parte destinada a consumo e outra a ser submetida ao
regime aduaneiro especial de admissão temporária ou a ser reimportada.
§ 3º Não será permitido agrupar, numa mesma adição,
mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados
de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de
Valoração Aduaneira.
CONTROLES PRÉVIOS AO REGISTRO DA DI
Disponibilidade da Carga Importada
Art. 5º O depositário de mercadoria sob controle aduaneiro,
na importação, deverá informar à SRF, de forma imediata,
sobre a disponibilidade da carga recolhida sob sua custódia em local ou
recinto alfandegado, de zona primária ou secundária, mediante indicação
do correspondente Número Identificador da Carga (NIC).
§ 1º A constatação de falta ou acréscimo de
mercadoria também deve ser informada pelo depositário à fiscalização
aduaneira.
§ 2º O NIC informado pelo depositário nos termos do caput
deverá ser utilizado pelo importador para fins de preenchimento e registro
da DI.
§ 3º O procedimento estabelecido no caput e no §
2º não se aplica à carga:
I ingressada no País por unidade da SRF usuária do Sistema
de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (MANTRA),
onde se processe o despacho aduaneiro de importação da mercadoria,
hipótese em que deverá ser observada a norma especifica;
II introduzida no País por meio de ductos, esteiras ou cabos;
III cujo despacho aduaneiro tenha sido autorizado com dispensa de seu
descarregamento; e
IV transportada pelo serviço postal ou despachada como remessa expressa.
§ 4º A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança
da Informação (COTEC) ou a Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (COANA) poderão expedir instruções complementares necessárias
ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º A disponibilidade da carga em unidade da SRF localizada
em ponto de fronteira alfandegado, onde inexista depositário, será
informada no SISCOMEX pela fiscalização aduaneira.
Controles de Outros Órgãos e Agências da Administração Pública Federal
Art. 6º A verificação do cumprimento das condições
e exigências específicas a que se refere o artigo 512 do Decreto nº
4.543, de 26 de dezembro de 2002, inclusive daquelas que exijam inspeção
da mercadoria, conforme estabelecido pelos competentes órgãos e agências
da administração pública federal, será realizada exclusivamente
na fase do licenciamento da importação.
Parágrafo único O chefe da unidade da SRF responsável
pelo despacho aduaneiro poderá determinar o acompanhamento, pela fiscalização
aduaneira, da inspeção a que se refere o caput.
Art. 7º O chefe da unidade da SRF responsável pelo despacho
aduaneiro regulamentará o credenciamento para acesso ao recinto ou local
de depósito da mercadoria importada, dos servidores dos órgãos
e agências responsáveis pela inspeção a que se refere o
artigo 6º.
Parágrafo único Nos recintos sob responsabilidade de depositário,
a expedição de credencial de acesso deverá ser executada por
esse.
Art. 8º A retirada de amostra para realização da inspeção
referida no artigo 6º deverá ser averbada em termo próprio com
as assinaturas do importador ou de seu representante, do servidor responsável
pela inspeção e do depositário e, havendo acompanhamento fiscal,
do representante da SRF.
§ 1º O termo a que se refere este artigo será mantido
em poder do depositário para apresentação à SRF quando solicitada.
§ 2º As mercadorias retiradas a título de amostra devem
ser incluídas na DI.
Art. 9º Os relatórios ou termos de verificação de
mercadoria lavrados por servidores dos órgãos e agências da administração
pública federal a que se refere o artigo 6º poderão servir como
elemento comprobatório da identificação e quantificação
das mercadorias inspecionadas, para os fins da fiscalização aduaneira.
Verificação de Mercadoria pelo Importador
Art. 10 O importador poderá requerer, previamente ao registro da
DI, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior,
para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro,
inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas
à classificação fiscal e à descrição detalhada.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com o conhecimento
de carga correspondente e dirigido ao chefe do setor responsável pelo despacho
aduaneiro, o qual poderá ainda decidir pela necessidade de acompanhamento
do ato pela fiscalização aduaneira.
§ 2º A verificação da mercadoria pelo importador
nos termos deste artigo, ainda que realizada sob acompanhamento da fiscalização
aduaneira, não dispensa a verificação física pela autoridade
aduaneira, por ocasião do despacho de importação, se for o caso.
Pagamento dos Tributos
Art. 11 O pagamento dos tributos e contribuições federais devidos
na importação de mercadorias, bem assim dos demais valores exigidos
em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios
ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva DI ou
da sua retificação, se efetuada no curso do despacho aduaneiro, por
meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) eletrônico,
mediante débito automático em conta corrente bancária, em agência
habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
§ 1º Para a efetivação do débito, o declarante
deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI, os
códigos do banco e da agência e o número da conta corrente.
§ 2º Após o recebimento, via SISCOMEX, dos dados referidos
no § 1º, e de outros necessários à efetivação
do débito na conta corrente indicada, o banco adotará os procedimentos
necessários à operação, retornando ao SISCOMEX o diagnóstico
da transação.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, o banco integrante
da rede arrecadadora interessado deverá apresentar carta de adesão
e formalizar termo aditivo ao contrato de prestação de serviços
de arrecadação de receitas federais mantido com a SRF.
§ 4º A Coordenação-Geral de Administração
Tributária (CORAT) e a COTEC poderão expedir normas complementares
para a implementação do disposto nos §§ 2º e 3º
deste artigo.
§ 5º O DARF apresentado após o desembaraço da mercadoria,
para pagamento dos créditos tributários exigidos pela autoridade aduaneira,
será confirmado na forma estabelecida em ato da COANA.
Art. 12 Os depósitos administrativos efetuados no curso do despacho
aduaneiro, para liberação de mercadorias, deverão ser objeto
de confirmação no Sistema de Informações da Arrecadação
Federal (SINAL).
Art. 13 A Taxa de Utilização do SISCOMEX será devida no
ato do registro da DI, ou da sua retificação, realizada no curso do
despacho aduaneiro ou, a pedido do importador, depois do desembaraço da
mercadoria importada, à razão de:
I R$ 30,00 (trinta reais) por DI;
II R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à
DI, observados os seguintes limites:
a) até a 2ª adição R$ 10,00;
b) da 3ª a 5ª R$ 8,00;
c) da 6ª a 10ª R$ 6,00;
d) da 11ª a 20ª R$ 4,00;
e) da 21ª a 50ª R$ 2,00; e
f) a partir da 51ª R$ 1,00.
Parágrafo único A taxa a que se refere este artigo:
I é devida, independentemente da ocorrência de tributo a recolher,
do número de adições efetivamente retificadas ou da aceitação
da retificação solicitada, e será paga:
a) na forma do artigo 11; ou
b) por meio de DARF, no caso de retificação solicitada após o
desembaraço aduaneiro da mercadoria.
II não será devida, na hipótese de alteração
de dados cambiais, realizada pelo próprio importador, com dispensa de análise
pela autoridade aduaneira.
REGISTRO DA DECLARAÇÃO
Art. 14 A DI será registrada no SISCOMEX, por solicitação
do importador, mediante a sua numeração automática única,
seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano.
Art. 15 O registro da DI caracteriza o início do despacho aduaneiro
de importação, e somente será efetivado:
I se verificada a regularidade cadastral do importador;
II após o licenciamento da operação de importação,
quando exigível, e a verificação do atendimento às normas
cambiais, conforme estabelecido pelos órgãos e agências da administração
pública federal competentes;
III após a chegada da carga, exceto na modalidade de registro antecipado
da DI, previsto no artigo 17;
IV após a confirmação pelo banco da aceitação
do débito relativo aos tributos, contribuições e direitos devidos,
inclusive da Taxa de Utilização do SISCOMEX;
V se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.
§ 1º Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da
declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório
ou o seu fornecimento com erro, bem assim a que decorra de impossibilidade legal
absoluta.
§ 2º Considera-se não chegada a carga que, no MANTRA,
esteja em situação que impeça a vinculação da DI ao
conhecimento de carga correspondente.
Art. 16 Efetivado o registro da DI, o SISCOMEX emitirá, a pedido
do importador, o extrato correspondente.
Parágrafo único O extrato será emitido em duas vias, sendo
a primeira destinada à unidade da SRF de despacho e a segunda ao importador.
Registro Antecipado da DI
Art. 17 A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior
poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da SRF de despacho,
quando se tratar de:
I mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente
para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos
apropriados;
II mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente
características de periculosidade;
III plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente
perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;
IV papel para impressão de livros, jornais e periódicos;
V órgão da administração pública, direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas; e
VI mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Parágrafo único O registro antecipado de que trata este artigo
poderá ser realizado também em outras situações ou para
outros produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou, em casos
justificados, mediante prévia autorização do chefe da unidade
da SRF de despacho.
DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DA DI
Art. 18 A DI será instruída com os seguintes documentos:
I via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
II via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;
III romaneio de carga (packing list), quando aplicável; e
IV outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais
ou de legislação específica.
§ 1º Os documentos de instrução da DI devem ser entregues
à SRF quando sua apresentação for solicitada, devendo ser mantidos
em poder do importador pelo prazo previsto na legislação.
§ 2º Não será exigida a apresentação:
I de conhecimento de carga:
a) nos despachos para consumo de mercadoria desnacionalizada ou estrangeira,
nas situações a que se referem os §§ 1º, inciso II,
e 2º do artigo 1º;
b) na hipótese de a mercadoria ingressar no País:
1. por seus próprios meios;
2. transportada em mãos;
3. em condição ou finalidade para a qual a legislação não
obrigue sua emissão; e
4. em outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA; e
II de fatura comercial, na hipótese de a mercadoria ingressar no
País:
a) em condição ou finalidade para a qual a legislação não
obrigue sua emissão; e
b) em outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA.
§ 3º Os documentos de instrução da DI poderão
ser apresentados em meio eletrônico ou digital, na forma estabelecida em
ato da COANA, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2,
de 24 de agosto de 2001.
§ 4º A transferência de titularidade de mercadoria de
procedência estrangeira por endosso no conhecimento de carga somente será
admitida mediante a comprovação documental da respectiva transação
comercial.
§ 5º A obrigação prevista no § 4º será
dispensada no caso de endosso bancário ou em outras hipóteses estabelecidas
em ato da COANA.
Art. 19 O extrato da DI selecionada para conferência aduaneira e
os documentos que a instruem, se já não tiverem sido apresentados
na forma estabelecida no § 3º do artigo 18, deverão ser entregues
pelo importador na unidade da SRF de despacho, em envelope, contendo a indicação
do número atribuído à declaração.
§ 1º É vedado o recebimento dos documentos quando o representante
do importador não estiver credenciado junto à SRF, nos termos da norma
específica.
§ 2º No caso de registro antecipado da DI, o conhecimento de
carga original deverá ser entregue antes do desembaraço aduaneiro.
§ 3º Nas importações de produtos a granel ou perecíveis
originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul
(Mercosul), o Certificado de Origem poderá ser apresentado pelo importador
à unidade da SRF de despacho até quinze dias após o registro
DI no SISCOMEX, desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em
que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega
do Certificado de Origem no prazo estabelecido.
§ 4º Após a conferência aduaneira, os documentos
entregues serão devolvidos ao importador ou seu representante, mediante
recibo no extrato da declaração, que deverá mantê-los sob
sua guarda, para fins de apresentação à SRF, quando solicitada,
pelo prazo previsto na legislação.
Art. 20 Não será aceita carta de correção de conhecimento
de carga, que produza efeitos fiscais, apresentada após o registro da respectiva
DI ou depois de decorridos trinta dias da formalização da entrada
do veículo transportador da mercadoria cujo conhecimento se pretende corrigir.
Parágrafo único O cumprimento do prazo estabelecido no caput
não elide o exame de mérito do pleito, para fins de aceitação,
pela autoridade aduaneira, da referida carta de correção.
SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 21 Após o registro, a DI será submetida a análise
fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:
I verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático
da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
II amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não
sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada
a verificação da mercadoria;
III vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada
após a realização do exame documental e da verificação
da mercadoria; e
IV cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação
da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro,
para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere
ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.
§ 1º A seleção de que trata este artigo será
efetuada por intermédio do SISCOMEX, com base em análise fiscal que
levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
I regularidade fiscal do importador;
II habitualidade do importador;
III natureza, volume ou valor da importação;
IV valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação;
V origem, procedência e destinação da mercadoria;
VI tratamento tributário;
VII características da mercadoria;
VIII capacidade operacional e econômico-financeira do importador;
e
IX ocorrências verificadas em outras operações realizadas
pelo importador.
§ 2º A DI selecionada para canal verde, no SISCOMEX, poderá
ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados
elementos indiciários de irregularidade na importação, por servidor
designado para essa atividade pelo chefe da unidade da SRF de despacho aduaneiro.
Art. 22 As declarações de importação selecionadas
para conferência aduaneira serão distribuídas para os Auditores-Fiscais
da Receita Federal (AFRF) responsáveis, por meio de função própria
do SISCOMEX.
Art. 23 Na hipótese de constatação de indícios de
fraude na importação, independentemente do início ou término
do despacho aduaneiro ou, ainda, do canal de conferência atribuído
à DI, o servidor deverá encaminhar os elementos verificados ao setor
competente, para avaliação da pertinência de aplicação
de procedimento especial de controle.
CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 24 A conferência aduaneira será iniciada após o recebimento
do extrato da declaração selecionada e dos documentos que a instruem.
Parágrafo único No caso de regimes aduaneiros especiais com
previsão para realização de despacho para consumo posteriormente
à admissão da mercadoria no regime, poderão ser dispensados os
procedimentos referidos nos incisos II e III do caput do artigo 21.
Exame documental
Art. 25 O exame documental das declarações selecionadas para
conferência nos termos do artigo 21 consiste no procedimento fiscal destinado
a verificar:
I a integridade dos documentos apresentados;
II a exatidão e correspondência das informações prestadas
na declaração em relação àquelas constantes dos documentos
que a instruem, inclusive no que se refere à origem e ao valor aduaneiro
da mercadoria;
III o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes
aos regimes aduaneiros e de tributação solicitados;
IV o mérito de benefício fiscal pleiteado; e
V a descrição da mercadoria na declaração, com vistas
a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação
de sua correta classificação fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de descrição incompleta
da mercadoria na DI, que exija verificação física para sua perfeita
identificação, com vistas a confirmar a correção da classificação
fiscal ou da origem declarada, o AFRF responsável pelo exame poderá
condicionar a conclusão da etapa à verificação da mercadoria.
Agendamento da Verificação da Mercadoria
Art. 26 A verificação da mercadoria, no despacho de importação,
será realizada mediante agendamento, que será realizado de conformidade
com as regras gerais estabelecidas pelo chefe da unidade da SRF com jurisdição
sobre o recinto alfandegado em que esta se encontre.
§ 1º Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de
agendamento das verificações físicas, poderá ser adotado
o critério de escalonamento, por recinto alfandegado, das DI cujas mercadorias
serão objeto de conferência.
§ 2º O depositário das mercadorias será informado
sobre o agendamento das verificações, devendo providenciar, com até
uma hora de antecedência, o posicionamento das correspondentes mercadorias
para a realização da verificação física.
§ 3º As regras de agendamento para verificação física
das mercadorias, ou os escalonamentos, conforme o caso, deverão ser afixados
em local de fácil acesso aos importadores, exportadores e seus representantes.
Posicionamento da Mercadoria para Verificação
Art. 27 A mercadoria objeto de declaração selecionada para
verificação deverá ser completamente retirada da unidade de carga
ou descarregada do veículo de transporte.
§ 1º No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas
em volumes e embalagens semelhantes, a retirada total da unidade de carga ou
a descarga completa do veículo poderá ser dispensada pelo servidor
designado para a verificação física, desde que o procedimento
não impeça a inspeção de mercadorias dispostas no fundo
do contêiner, vagão, carroceria ou baú.
§ 2º A desova completa da unidade de carga ou a descarga da
mercadoria do veículo de transporte poderá ser dispensada nos recintos
em que esteja disponível, para apoio à fiscalização aduaneira,
equipamento de inspeção não-invasiva por imagem, se a correspondente
imagem obtida for compatível com a que se espera, com base nas informações
contidas nos pertinentes documentos, observadas as orientações emitidas
pela COANA e as normas complementares estabelecidas pelo chefe da unidade da
SRF jurisdicionante.
Art. 28 No caso de mercadorias acondicionadas em mais de um veículo
ou unidade de carga, o servidor designado para a verificação física
poderá escolher aleatoriamente apenas alguns veículos ou unidades
de carga para descarga ou retirada da mercadoria, desde que:
I os veículos ou unidades de carga contenham arranjos idênticos
de mercadorias;
II o conhecimento de transporte identifique completamente as mercadorias
e o seu consignatário;
III seja apresentado packing-list detalhado da carga, para cada
unidade de carga relacionada no conhecimento;
IV não haja discrepância superior a cinco por cento do peso
informado no conhecimento e o apurado em cada unidade de carga ou veículo;
e
V a relação peso/quantidade nas unidades de carga ou veículos
seja compatível com a verificada nas unidades de carga desunitizadas ou
veículos descarregados.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o servidor poderá
dispensar a descarga ou a retirada da mercadoria contida em até dois terços
dos veículos ou das unidades de carga objeto da verificação.
Verificação da Mercadoria
Art. 29 A verificação física é o procedimento fiscal
destinado a identificar e quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro,
a obter elementos para confirmar sua classificação fiscal, origem
e seu estado de novo ou usado, bem assim para verificar sua adequação
às normas técnicas aplicáveis.
§ 1º O importador prestará à fiscalização
aduaneira as informações e a assistência necessárias à
identificação da mercadoria.
§ 2º A fiscalização aduaneira, caso entenda necessário,
poderá solicitar a assistência técnica para a identificação
e quantificação da mercadoria.
§ 3º Para os fins a que se refere o caput, poderão
ser utilizados:
I relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade
aduaneira do País exportador;
II relatórios e termos de verificação lavrados por outras
autoridades, na fase de licenciamento das importações;
III registros de imagens das mercadorias, obtidos:
a) por câmeras; ou
b) por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva; ou
IV relatório ou laudo de quantificação e identificação
de mercadoria, lavrado pelo responsável por local ou recinto alfandegado,
ou seus prepostos.
§ 4º Nas hipóteses referidas no § 3º, a verificação
física direta só deverá ser realizada pela fiscalização
aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis forem insuficientes
para os propósitos referidos no caput.
§ 5º A COANA poderá editar disposições complementares
ao estabelecido neste artigo.
Art. 30 A verificação física será realizada exclusivamente
por AFRF ou por Técnico da Receita Federal (TRF), sob a supervisão
do AFRF responsável pelo procedimento fiscal.
Parágrafo único A manipulação e abertura de volumes
e embalagens, a pesagem, a retirada de amostras e outros procedimentos similares,
necessários à perfeita identificação e quantificação
da mercadoria, poderão ser realizados por terceiro.
Art. 31 A verificação da mercadoria deverá ser realizada
na presença do importador ou de seu representante.
§ 1º O importador, ou seu representante, deverá comparecer
ao recinto em que se encontre a mercadoria a ser verificada, na data e horário
previstos, conforme a regra de agendamento ou escalonamento estabelecida.
§ 2º Na ausência do importador ou de seu representante
na data e horário previstos para a conferência, a mercadoria depositada
em recinto alfandegado poderá ser submetida a verificação física
na presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará
o importador, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação,
a descrição e a identificação da mercadoria.
§ 3º Quando for necessária a extração de amostra,
a fiscalização aduaneira emitirá termo descrevendo a quantidade
e a qualidade da mercadoria retirada, do qual será fornecida uma via ao
importador ou seu representante.
Art. 32 Independentemente do agendamento ou escalonamento, a verificação
da mercadoria poderá ocorrer:
I na presença do importador ou de seu representante, sempre que:
a) a continuidade do despacho aduaneiro dependa unicamente de sua realização;
e
b) a mercadoria a ser verificada se encontre devidamente posicionada; ou
II por decisão do chefe da unidade da SRF, na presença do depositário
ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador
ou de seu representante, sempre que se tratar de mercadoria:
a) com indícios ou constatação de infração punível
com a penalidade de perdimento;
b) objeto de ação judicial, cuja conferência fiscal seja necessária
à prestação de informações à autoridade judiciária
ou ao órgão do Ministério Público; ou
c) com indícios de se tratar de produtos inflamáveis, radioativos,
explosivos, armas, munições, substâncias entorpecentes, agentes
químicos ou biológicos, ou quaisquer outros nocivos à saúde
ou à segurança pública, observada, quando couber, a presença
do órgão ou agência da administração pública federal
responsável pelo controle específico.
Art. 33 As mercadorias retiradas a título de amostra não são
dedutíveis da quantidade declarada.
§ 1º As amostras retiradas serão devolvidas ao declarante,
salvo quando inutilizadas durante a análise ou quando sua retenção,
pela autoridade aduaneira, resulte necessária.
§ 2º As amostras colocadas à disposição do declarante
e não retiradas no prazo de sessenta dias da ciência serão consideradas
abandonadas em favor do Erário.
Art. 34 As despesas decorrentes da aplicação do disposto no
artigo 33 correrão por conta do importador.
Art. 35 A verificação de mercadoria poderá ser realizada,
total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado,
por decisão do chefe da unidade da SRF de despacho, de ofício ou a
requerimento do interessado, quando:
I o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições
técnicas, de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação
adequadas para a realização da conferência;
II se tratar de bens de caráter cultural; ou
III se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem.
Art. 36 A verificação física poderá ser realizada
por amostragem de volumes e embalagens, na forma disciplinada em ato da COANA.
Art. 37 No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes
e embalagens semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos
indiretos, a partir do peso ou do volume da carga, em substituição
à contagem direta.
Dispensa de Conferência Física
Art. 38 Poderão ser desembaraçados sem conferência física:
I os bens de caráter cultural submetidos a despacho por:
a) museu, teatro, biblioteca ou cinemateca;
b) entidade promotora de evento apoiado pelo poder público;
c) entidade promotora de evento notoriamente reconhecido; ou
d) missão diplomática ou repartição consular de caráter
permanente; e
II bens destinados às atividades relacionadas com a intercomparação
de padrões metrológicos.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I, a dispensa de
conferência física será autorizada, a requerimento do interessado,
pelo chefe da unidade da SRF de despacho, aplicando-se especialmente aos bens
que, pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições
especiais de manuseio ou de conservação.
§ 2º A autorização a que se refere o § 1º
somente será concedida a instituição que:
I esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
há mais de três anos; e
II preencha as condições para o fornecimento da certidão
a que se refere o artigo 2º ou o artigo 3º da Instrução
Normativa SRF nº 574, de 23 de novembro de 2005.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso II do caput,
a autorização fica condicionada à observância das disposições
normativas do Mercosul aplicáveis ao caso.
Registro e Documentação da Verificação da Mercadoria
Art. 39 A verificação física deverá ser objeto de
lavratura de Relatório de Verificação Física (RVF), quando
realizada:
I por servidor que não seja o AFRF responsável pela etapa de
verificação da mercadoria; ou
II por amostragem.
Parágrafo único A inobservância do disposto no caput,
na hipótese do inciso II, presume a verificação física total
da mercadoria, inclusive para os efeitos de apuração de irregularidade
em processo administrativo disciplinar.
Art. 40 A COANA estabelecerá o modelo do RVF, enquanto não
for implementada função específica no SISCOMEX.
Parágrafo único A COANA poderá disciplinar outras formas
de registro e documentação da verificação física.
Art. 41 O chefe da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro
poderá:
I editar ato, subsidiária ou complementarmente à norma da COANA,
prevista no § 5º do artigo 29, para estabelecer:
a) métodos para quantificação e verificação física
de mercadorias, considerando os riscos aduaneiros envolvidos, as condições
logísticas e os recursos tecnológicos e humanos disponíveis;
b) nível de amostragem, de acordo com os previstos na norma NBR 5426, de
1985, da ABNT, considerando a natureza, a quantidade e a freqüência
das mercadorias objeto de conferência e os riscos existentes nas operações;
II tratamento diferenciado no que se refere à retirada de mercadoria
de unidades de carga ou descarga de veículos, em situações ou
casos devidamente justificados; e
III normas complementares a esta Instrução Normativa para disciplinar
o tratamento prioritário a ser conferido a:
a) órgão ou tecido para aplicação médica;
b) mercadoria perecível;
c) jornais, revistas e outras publicações periódicas;
d) carga perigosa;
e) bens destinados a defesa civil ou a ajuda humanitária;
f) urna funerária;
g) mala postal;
h) mercadoria destinada ao consumo de bordo ou ao processamento de alimentos
para consumo de bordo de aeronaves ou embarcações;
i) partes e peças para manutenção de aeronaves, em especial aquelas
que se encontrem na condição aircraft on the ground (AOG),
e de embarcações;
j) partes e peças de reposição, instrumentos e equipamentos destinados
a plataformas marítimas de exploração e produção de
petróleo e gás natural; e
l) bagagem desacompanhada.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, cópia do
ato e as correspondentes justificativas deverão ser enviadas à COANA
por intermédio da respectiva Superintendência Regional.
Formalização de Exigências e Retificação da DI
Art. 42 As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira
e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão
ser registrados no SISCOMEX.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese
de a exigência referir-se a crédito tributário ou direito comercial,
o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente
de formalização de processo administrativo fiscal.
§ 2º Havendo manifestação de inconformidade, por
parte do importador, em relação à exigência de que trata
o § 1º, o crédito tributário ou direito comercial será
constituído mediante lançamento em auto de infração.
Art. 43 Interrompido o despacho, para o atendimento de exigência,
inicia-se a contagem do prazo a que se refere o parágrafo único do
artigo 574 do Decreto nº 4.543, de 2002, para caracterização
do abandono da mercadoria.
Art. 44 A retificação de informações prestadas na
declaração, ou a inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro,
ainda que por exigência da fiscalização aduaneira, será
feita, pelo importador, no SISCOMEX.
§ 1º A retificação da declaração somente
será efetivada após a sua aceitação, no SISCOMEX, pela fiscalização
aduaneira, exceto no que se refere aos dados relativos à operação
cambial.
§ 2º Quando da retificação resultar importação
sujeita a licenciamento, o despacho ficará interrompido até a sua
obtenção, pelo importador.
§ 3º Em qualquer caso, a retificação da declaração
não elide a aplicação das penalidades fiscais e sanções
administrativas cabíveis.
Art. 45 A retificação da declaração após o desembaraço
aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou
o regime tributário pleiteado, será realizada:
I de ofício, na unidade da SRF onde for apurada, em ato de procedimento
fiscal, a incorreção; ou
II mediante solicitação do importador, formalizada em processo
e instruída com provas de suas alegações e, se for o caso, do
pagamento dos tributos, direitos comerciais, acréscimos moratórios
e multas, inclusive as relativas a infrações administrativas ao controle
das importações, devidos, e do atendimento de eventuais controles
específicos sobre a mercadoria, de competência de outros órgãos
ou agências da administração pública federal.
§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso II, quando a
retificação pleiteada implicar recolhimento complementar do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o processo deverá ser
instruído também com o comprovante do recolhimento ou de exoneração
do pagamento da diferença desse imposto.
§ 2º Na análise de pedidos de retificação que
se refiram à quantidade ou à natureza da mercadoria importada deverão
ser observados, no mínimo, os seguintes aspectos:
I a compatibilidade com o peso e a quantidade de volumes informados nos
documentos de transporte; e
II o pleito deve ser instruído com a Nota Fiscal de entrada no estabelecimento
importador da mercadoria a que se refere, emitida ou corrigida, nos termos da
legislação de regência, com a quantidade e a natureza corretas.
§ 3º Na situação prevista no § 2º, poderá
ser aceito como elemento de convicção, pela autoridade fiscal, documento
emitido por terceiro que tenha manuseado ou conferido a mercadoria, no exercício
de atribuição ou responsabilidade que lhe foi conferida pela legislação,
no País ou no exterior.
§ 4º Do indeferimento do pleito de retificação caberá
recurso, interposto no prazo de trinta dias, dirigido ao chefe da unidade da
SRF onde foi proferida a decisão, nos termos dos artigos 56 a 65 da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 5º Ressalvadas as diferenças decorrentes de erro de
expedição, as faltas ou acréscimos de mercadoria e as divergências
que não tenham sido objeto de solicitação de retificação
da declaração pelo importador, que venham a ser apurados em procedimento
fiscal serão objeto, conforme o caso, de lançamento de ofício
dos tributos incidentes e penalidades cabíveis ou de aplicação
da pena de perdimento.
§ 6º As divergências constatadas pelo importador, entre
as mercadorias efetivamente recebidas e as desembaraçadas, deverão
ser registradas por esse no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, nos termos do artigo 392 do
Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002.
§ 7º A retificação a que se refere o caput
independe do procedimento de revisão aduaneira de toda a declaração
de importação que, caso necessário, poderá ser proposta
à unidade da SRF com jurisdição para fins de fiscalização
dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio do
importador.
§ 8º A COANA ou a Coordenação-Geral de Tributação
(COSIT) poderão editar instruções complementares ao disposto
neste artigo.
Art. 46 A retificação, por solicitação do importador,
será efetuada:
I na unidade da SRF com jurisdição para fins de fiscalização
dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio do
importador, quando decorrentes de:
a) qualquer alteração no regime tributário inicialmente pleiteado
para a mercadoria;
b) correção da quantidade ou da natureza de mercadoria admitida no
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
(RECOF);
c) transferência de propriedade de automóvel importado com isenção;
ou
d) outras hipóteses estabelecidas em ato da COANA; ou
II na unidade da SRF onde foi efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria,
nos demais casos.
Autorização para Entrega Antecipada
Art. 47 A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada
pelo chefe da unidade da SRF de despacho antes de totalmente realizada a conferência
aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem
em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas,
tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas
da importação.
§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria
poderá ser condicionada à sua verificação total ou parcial.
§ 2º Na hipótese de a entrega antecipada da mercadoria
representar qualquer risco para o controle aduaneiro da operação,
e ser inviável a sua verificação no local alfandegado, por razões
de segurança ou outras, a sua entrega poderá ser condicionada à
assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, no qual se comprometerá,
ainda, a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro.
§ 3º A entrega antecipada da mercadoria não será
autorizada a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.
Desembaraço Aduaneiro
Art. 48 Concluída a conferência aduaneira a mercadoria será
imediatamente desembaraçada.
§ 1º A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer
natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada
após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação
de garantia, conforme estabelecido na Portaria MF nº 389, de 13 de outubro
de 1976.
§ 2º O desembaraço da mercadoria será realizado pelo
AFRF responsável pela última etapa da conferência aduaneira,
no SISCOMEX.
§ 3º A mercadoria cuja declaração receba o canal
verde será desembaraçada automaticamente pelo SISCOMEX.
§ 4º A mercadoria poderá ser desembaraçada, ainda,
quando a conclusão da conferência aduaneira dependa unicamente do
resultado de análise laboratorial, mediante assinatura de Termo de Entrega
de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual o importador será
informado que a importação se encontra sob procedimento fiscal de
revisão interna.
§ 5º Nos casos em que, comprovadamente, se tiver conhecimento
de processo administrativo fiscal formalizado para exigência de crédito
tributário, com base em laudo laboratorial emitido para importação
anterior de mercadoria de mesma origem e fabricante, com igual denominação,
marca e especificação, o desembaraço na forma do § 4º
ficará condicionado à prestação de garantia do crédito
tributário anteriormente constituído, em uma das formas estabelecidas
no parágrafo único do artigo 675 do Decreto nº 4.543, de 2002,
ou à sua extinção.
§ 6º O disposto no § 4º não se aplica quando
houver indícios que permitam presumir tratar-se de mercadoria cuja importação
esteja sujeita a restrição ou proibição de permanência
ou consumo no País.
Art. 49 A seleção da declaração para quaisquer dos
canais de conferência aduaneira não impede que o chefe da unidade
da SRF de despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação
fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios
que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação
de procedimento aduaneiro especial.
Art. 50 No caso de registro antecipado da DI, o desembaraço aduaneiro
somente será realizado após a complementação ou retificação
dos dados da declaração, no SISCOMEX, e o pagamento de eventual diferença
de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se
a legislação vigente na data do registro da declaração,
em cumprimento ao disposto no artigo 73 do Decreto nº 4.543, de 2002.
ENTREGA DA MERCADORIA AO IMPORTADOR
Verificação de Regularidade do AFRMM
Art. 51 A verificação da regularidade do pagamento ou exoneração
do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM),
para fins de autorização de entrega ao importador, pela SRF, de mercadoria
importada por via marítima, fluvial ou lacustre, será realizada mediante
consulta eletrônica do SISCOMEX ao sistema Mercante, do Departamento do
Fundo da Marinha Mercante (DEFMM).
Parágrafo único A autorização de entrega da mercadoria,
nos termos deste artigo, fica condicionada à vinculação no sistema
Mercante, pelo importador, do NIC indicado na DI ao correspondente Conhecimento
de Embarque (CE), e à respectiva liberação da carga naquele sistema.
Declaração de Pagamento ou de Exoneração do ICMS
Art. 52 O importador deverá apresentar, por meio de transação
própria no SISCOMEX, declaração sobre o ICMS devido no desembaraço
aduaneiro da mercadoria submetida a despacho de importação.
§ 1º A declaração de que trata o caput deverá
ser efetivada após o registro da DI e constitui condição para
a autorização de entrega da mercadoria desembaraçada ao importador.
§ 2º Na hipótese de exoneração do pagamento
do ICMS, nos termos da legislação estadual aplicável, o importador
deverá indicar essa condição na declaração.
§ 3º Entende-se por exoneração do pagamento do ICMS,
referida no § 2º, qualquer hipótese de dispensa do recolhimento
do imposto no momento do desembaraço da mercadoria, compreendendo os casos
de exoneração, compensação, diferimento, sistema especial
de pagamento, ou de qualquer outra situação estabelecida na respectiva
legislação estadual.
§ 4º Os dados da declaração de que trata este artigo
serão fornecidos pela SRF à Secretaria de Estado da Unidade da Federação
indicada na declaração, pelo importador, com base no respectivo convênio
para intercâmbio de informações de interesse fiscal.
Art. 53 Em virtude de convênio específico firmado entre a SRF
e a Secretaria de Estado da Unidade da Federação responsável
pela administração do ICMS, o pagamento desse imposto poderá
ser feito mediante débito automático em conta bancária indicada
pelo importador, em conformidade com a declaração a que se refere
o artigo 52.
Condições e Requisitos para a Entrega
Art. 54 Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador
deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:
I via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente,
como prova de posse ou propriedade da mercadoria;
II comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante
de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso de Unidade da
Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido
no artigo 53 para o pagamento mediante débito automático em conta
bancária, por meio do SISCOMEX;
III Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente,
ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual;
e
IV documentos de identificação da pessoa responsável pela
retirada das mercadorias.
Art. 55 O depositário do recinto alfandegado, para proceder à
entrega da mercadoria, fica obrigado a:
I confirmar, mediante consulta ao SISCOMEX, a autorização da
SRF para a entrega da mercadoria;
II verificar a apresentação, pelo importador, dos documentos
referidos no artigo 54; e
III registrar as seguintes informações:
a) data e hora da entrega das mercadorias, por DI;
b) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) e respectivo documento de identificação, com dados do órgão
emitente e data de emissão, do responsável pela retirada das mercadorias;
c) nome empresarial e respectivo número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica que efetue
o transporte das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado; e
d) placas dos veículos e número da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) dos condutores dos veículos que efetuarem o transporte referido na
alínea c.
§ 1º Será dispensada a apresentação, pelo importador,
do documento de que trata o inciso II do caput do artigo 54, sempre que
a consulta ao SISCOMEX, prevista no inciso I do caput deste artigo não
indicar a necessidade de sua apresentação ou retenção.
§ 2º Fica vedada a exigência de apresentação
do Comprovante de Importação ou de qualquer outro documento, diverso
daqueles previstos no artigo 54 ou necessário ao cumprimento dos requisitos
estabelecidos neste artigo, como condição para a entrega da mercadoria
ao importador.
§ 3º Na hipótese de constatação de indícios
de irregularidade, conforme estabelecido em ato da COANA ou do chefe da respectiva
unidade da SRF de despacho, o depositário deverá comunicar o fato
imediatamente à autoridade aduaneira.
§ 4º Na hipótese do § 3º e quando a entrega
tiver sido autorizada pela SRF no SISCOMEX, esta ficará automaticamente
suspensa, devendo a fiscalização aduaneira, nesse caso, no prazo de
dois dias úteis, apurar a ocorrência e manifestar-se por escrito,
confirmando, ao depositário, a autorização de entrega ou lavrando
o termo de retenção da mercadoria, observado o disposto na legislação
específica.
§ 5º A ausência da manifestação prevista no
§ 4º, no prazo estabelecido, equivale à confirmação
da autorização para entrega da mercadoria pelo depositário.
Art. 56 Autorizada a entrega pela SRF e cumpridos os demais requisitos
previstos no artigo 55, o depositário não poderá obstar a retirada
da mercadoria pelo importador.
Parágrafo único O disposto neste artigo não prejudica:
I a observância de controles específicos, de competência
de outros órgãos; e
II o cumprimento de eventuais obrigações contratuais relativas
aos serviços de movimentação e armazenagem prestados.
Art. 57 O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem,
pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte
àquele em que tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador:
I a via original do conhecimento de carga;
II as cópias dos demais documentos referidos no artigo 54, quando
exigida sua retenção;
III os registros de que trata o inciso III do artigo 55; e
IV a autorização expressa da autoridade aduaneira para entrega
da mercadoria, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
§ 1º A organização dos arquivos deverá permitir
a localização dos documentos e a recuperação das informações
mediante a indicação do número da declaração aduaneira
ou do conhecimento de carga.
§ 2º As cópias dos documentos referidos nos incisos II
e III do artigo 54, quando exigida sua retenção, deverão ser
firmadas pelo depositário e pelo importador ou seu representante, declarando
igualdade em relação ao original apresentado.
Art. 58 Aplica-se ao depositário a multa prevista no inciso IV,
alíneas b, c e f, do artigo 107 do
Decreto-Lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo artigo 77
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de descumprimento
das obrigações estabelecidas nos artigos 55 a 57.
Parágrafo único O disposto neste artigo não elide o lançamento
de tributos, outras multas e demais acréscimos cabíveis ou a aplicação
de sanções administrativas, previstos na legislação tributária
e aduaneira.
Art. 59 A entrega antecipada de mercadoria, conforme estabelecido no
artigo 47, será realizada pelo depositário com base em autorização
expressa da autoridade aduaneira competente.
Parágrafo único Na hipótese referida no caput,
o desembaraço aduaneiro das mercadorias somente será realizado após
a apresentação à autoridade aduaneira dos documentos referidos
no artigo 54, para que sejam verificados.
Art. 60 Nas importações realizadas por pontos de fronteira
alfandegados em que não exista depositário, a liberação
da mercadoria será realizada pela autoridade aduaneira que, neste caso,
deverá exigir os documentos previstos no artigo 54 para as correspondentes
verificações.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, fica dispensado
o arquivamento previsto no artigo 57.
Entrega Fracionada
Art. 61 Nas importações por via terrestre será permitida
a entrega fracionada da mercadoria que, em razão do seu volume ou peso,
não possa ser transportada em apenas um veículo ou partida, e quando
for efetuado o registro de uma única declaração para o despacho
aduaneiro, correspondente a uma só importação e a um único
conhecimento de carga.
§ 1º O desembaraço aduaneiro e o controle da entrega fracionada,
enquanto não houver função específica no SISCOMEX, será
realizado manualmente, no extrato da declaração, pelo AFRF.
§ 2º A entrada no território aduaneiro de toda a mercadoria
declarada deverá ocorrer dentro dos quinze dias úteis subseqüentes
ao do registro da declaração.
§ 3º No caso de descumprimento do prazo a que se refere o §
2º, será exigida a retificação da declaração no
SISCOMEX, tendo por base a quantidade efetivamente entregue, devendo, o saldo
remanescente, ser objeto de nova declaração.
§ 4º Por ocasião do despacho do último lote relativo
à DI o desembaraço aduaneiro será registrado no SISCOMEX.
§ 5º Na hipótese de o importador não promover a retificação
a que se refere o § 3º, em até 60 dias a partir do fim do prazo
a que se refere o § 2º, a fiscalização deverá efetuar
o desembaraço da DI e, em seguida, a sua retificação de ofício,
sem prejuízo do disposto no artigo 107, inciso IV, alínea c,
do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo artigo
77 da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 62 A entrega de lote de mercadoria desembaraçada mediante fracionamento,
nos termos do artigo 61, será realizada pelo depositário com base
em autorização expressa da autoridade aduaneira competente.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o importador deverá
apresentar à autoridade aduaneira os documentos referidos no artigo 54,
relativos ao lote, para que sejam verificados.
§ 2º A declaração do ICMS no SISCOMEX deverá
ser registrada conforme disciplinado pela COANA.
§ 3º Na hipótese do artigo 61, o importador deverá
comprovar o recolhimento ou a exoneração do pagamento do ICMS ou,
se for o caso, efetuar o débito automático desse imposto, relativo
a cada lote de mercadoria a ser entregue.
CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO
Art. 63 O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe da
unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento
fundamentado do importador, ou de ofício, por meio de função
própria, no SISCOMEX, quando:
I ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;
II no caso de despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no
País ou tenha sido descarregada em recinto alfandegado diverso daquele
indicado na DI;
III for determinada a devolução da mercadoria ao exterior ou
a sua destruição, por não atender à legislação
de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública
e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários;
IV a importação não atender aos requisitos para a utilização
do tipo de declaração registrada e não for possível a sua
retificação;
V ficar comprovado erro de expedição;
VI a declaração for registrada com erro relativamente:
a) ao número de inscrição do importador no CPF ou no CNPJ, exceto
quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma
empresa, passível de retificação no sistema; ou
b) à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.
VII for registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga.
§ 1º O cancelamento de que trata este artigo fica condicionado
à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução
ao exterior, excetuadas as hipóteses dos incisos I, II e VII do caput.
§ 2º Não será autorizado o cancelamento de declaração,
quando:
I houver indícios de infração aduaneira, enquanto não
for concluída a respectiva apuração;
II se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.
§ 3º O cancelamento da declaração, nos termos deste
artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos
ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização,
inclusive após a efetivação do cancelamento.
§ 4º A competência de que trata o caput somente
poderá ser delegada quando se tratar de cancelamento a ser realizado no
curso do despacho aduaneiro ou de DI desembaraçada em canal verde.
Art. 64 O Superintendente da Receita Federal da respectiva Região
Fiscal poderá autorizar o cancelamento de DI em hipótese não
prevista nesta Instrução Normativa, com base em proposta devidamente
justificada pela unidade da SRF de despacho aduaneiro sobre a necessidade e
a conveniência do cancelamento.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a Superintendência
Regional da Receita Federal (SRRF) informará à COANA sobre a autorização
concedida, no prazo máximo de trinta dias, contado da data da concessão
da autorização.
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA AO EXTERIOR
Art. 65 A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada
poderá ser autorizada pelo chefe da unidade da SRF com jurisdição
sobre o recinto alfandegado em que esta se encontre, desde que o pedido seja
apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo
de que trata o artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, ou na hipótese
de ser autorizado o cancelamento da DI.
§ 1º O pedido de que trata este artigo deverá ser instruído
com os documentos originais relativos à importação, quando couber.
§ 2º A autorização poderá ser condicionada à
verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida.
§ 3º Não será autorizada a devolução de
mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo
ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação
da pena de perdimento.
COMPROVANTE DE IMPORTAÇÃO
Art. 66 O Comprovante de Importação será emitido pelo
importador mediante transação específica do SISCOMEX.
Parágrafo único Para efeito de circulação da mercadoria
no território nacional, o Comprovante de Importação não
substitui a documentação fiscal exigida nos termos da legislação
específica.
UTILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA NO DESPACHO ADUANEIRO
Art. 67 Poderá ser efetuado registro de mais de uma declaração
para o mesmo conhecimento de carga:
I na importação de petróleo bruto e seus derivados, a
granel; ou
II na hipótese de ser necessária a inclusão de nova adição
à DI, cuja retificação não possa ser realizada no SISCOMEX.
Parágrafo único A unidade da SRF de despacho poderá, excepcionalmente,
adotar o procedimento estabelecido neste artigo em outros casos, desde que previamente
autorizado pela SRRF da respectiva região fiscal.
Art. 68 Poderá ser autorizado o registro de uma única declaração
para mais de um conhecimento de carga nas importações destinadas a
um único importador quando:
I as mercadorias corresponderem a uma só operação comercial
e:
a) em razão do seu volume ou peso, o transporte for realizado por vários
veículos ou partidas; ou
b) formarem, em associação, um corpo único ou unidade funcional,
completo, com classificação fiscal própria, equivalente à
da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que
a instruem; e
II por razões comerciais ou técnicas, as mercadorias correspondentes
aos diversos conhecimentos de carga formarem, em associação, sistema
integrado, reconhecido como tal em Resolução da Câmara de Comércio
Exterior (CAMEX), completo, cujos componentes tenham sido contemplados com ex-tarifário.
Parágrafo único A totalidade da mercadoria ou sistema integrado
de que trata este artigo deverá chegar ao País dentro do prazo de
vigência do benefício fiscal ou ex-tarifário pleiteado, se for
o caso.
Art. 69 Enquanto não estiver disponível função própria
no SISCOMEX, a autorização para utilizar o procedimento de que trata
o artigo 68 deverá ser requerida ao chefe da unidade da SRF onde será
realizado o despacho aduaneiro da mercadoria, previamente ao registro da declaração.
§ 1º Na hipótese deste artigo, ao formular a declaração
o importador deverá indicar, nos campos próprios, os números
dos conhecimentos de carga utilizados no despacho aduaneiro e os valores totais
do frete e do seguro a eles correspondentes.
§ 2º Na hipótese de embarque fracionado, quando os dados
a que se refere o § 1º não estiverem disponíveis no momento
do registro da DI, o importador deverá efetuar retificação de
todos os campos da declaração que se fizerem necessários, em
razão da chegada de cada fração importada.
§ 3º Na hipótese do § 2º, aplica-se a legislação
vigente na data do registro da DI e fica preservada a espontaneidade do contribuinte,
com base no Artigo 13 do Acordo sobre a Implementação do artigo VII
do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (AVAGATT), observado o disposto
no artigo 22 da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio
de 2003.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70 Os equipamentos referidos no § 2º do artigo 27 poderão
ser disponibilizados à SRF pela autoridade portuária ou administrador
do recinto.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o equipamento
deverá ser disponibilizado para a SRF gratuitamente.
§ 2º A utilização, pela SRF, dos equipamentos de
que trata este artigo não será, em qualquer hipótese, cobrada
dos importadores.
Art. 71 A taxa referida no artigo 13, na hipótese de retificação
da DI, será devida a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 72 Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua
força normativa, a Instrução Normativa DpRF nº 113/91, de
4 de dezembro de 1991; e as Instruções Normativas SRF nº 19/81,
de 24 de março de 1981; nº 74/87, de 20 de maio de 1987; nº 39/95,
de 1º de agosto de 1995; nº 54/95, de 24 de novembro de 1995; nº
18/98, de 16 de fevereiro de 1998; nº 39/98, de 8 de abril de 1998; nº
1, de 2 de fevereiro de 2001; nº 406, de 15 de março de 2004; o artigo
19 da Instrução Normativa SRF nº 40, de 9 de abril de 1999; os
artigos 1 a 64 e 70 a 80 e os anexos I, II e III da Instrução Normativa
SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002; o artigo 18 da Instrução
Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004; o artigo 15 da Instrução
Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004; o artigo 26 da Instrução
Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004; o artigo 22 da Instrução
Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004; e o artigo 55 da Instrução
Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
Art. 73 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO ÚNICO
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR
1 Tipo de Declaração
Conjunto de informações que caracterizam a declaração a
ser elaborada, de acordo com o tratamento aduaneiro a ser dado à mercadoria
objeto do despacho, conforme a tabela Tipos de Declaração,
administrada pela SRF.
2 Tipo de Importador
Identificação do tipo de importador: pessoa jurídica, pessoa
física ou missão diplomática ou representação de organismo
internacional.
3 Importador
Identificação da pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira
no território aduaneiro.
4 Caracterização da Operação
Indica se a importação é própria ou por conta e ordem de
terceiros.
5 Adquirente da Mercadoria
Identificação do adquirente da mercadoria no caso de importação
por conta e ordem de terceiros.
6 Operação FUNDAP
Indicativo de operação de importação efetuada por empresa
integrante do sistema FUNDAP Fundo para Desenvolvimento das Atividades
Portuárias.
7 Representante Legal
Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda, da pessoa habilitada a representar o importador nas atividades relacionadas
ao despacho aduaneiro.
8 Processo
Tipo e identificação do processo formalizado na esfera administrativa
ou judicial que trate de pendência, consulta ou autorização relacionada
à importação objeto do despacho.
9 Modalidade do Despacho
Modalidade de despacho aduaneiro da mercadoria.
Fl. 2 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
10 URF de Despacho
Unidade da Receita Federal responsável pela execução dos procedimentos
necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, de acordo
com a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF.
11 URF de Entrada no País
Unidade da Receita Federal que jurisdiciona o local de entrada da mercadoria
no País, de acordo com a tabela Órgãos da SRF administrada
pela SRF.
12 Outros Documentos de Instrução do Despacho
Documentos necessários para o despacho aduaneiro, além daqueles informados
em campo próprio da declaração.
13 País de Procedência
País onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição
e de onde saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do
ponto de embarque final, de acordo com a tabela Países administrada
pelo BACEN.
14 Via de Transporte
Via utilizada no transporte internacional da carga.
14.1 Indicativo de Multimodal
Indicativo da utilização de mais de uma via, de acordo com o conhecimento
de transporte internacional.
15 Veículo Transportador
Identificação do veículo que realizou o transporte internacional
da carga.
16 Transportador
Razão Social da pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que realizou
o transporte internacional e emitiu o conhecimento de transporte (único
ou master).
16.1 Bandeira
Identificação da nacionalidade do transportador, utilizando o código
do país do transportador, conforme a tabela Países, administrada
pelo BACEN.
Fl. 3 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
16.2 Agente do Transportador
Número de inscrição no CNPJ/MF, da pessoa jurídica nacional
que representa o transportador da carga.
17 Documento da Chegada da Carga
Documento que comprova a chegada da carga no recinto alfandegado sob a jurisdição
da URF de despacho, de acordo com a via de transporte internacional utilizada.
18 Conhecimento de Transporte
Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato
de transporte internacional e prova de propriedade da mercadoria para o importador.
18.1 Identificação
Indicação do tipo e número de documento, conforme a via de transporte
internacional.
18.2 Indicativo de Utilização do Conhecimento
Indicativo de utilização do conhecimento no despacho aduaneiro.
18.3 Identificação do Conhecimento de Transporte Master
Identificação do documento de transporte da carga consolidada (master),
que inclua conhecimento house informado.
19 Embarque
Local e data do embarque da carga.
19.1 Local de Embarque
Denominação da localidade onde a carga foi embarcada, de acordo com
o conhecimento de transporte. Local de postagem ou de partida da carga, nos
demais casos.
19.2 Data de Embarque
Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria
ou da partida da mercadoria do local de embarque.
20 Volumes
Características dos volumes objeto do despacho.
Fl. 4 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
20.1 Tipo de Embalagem.
Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida
a despacho, conforme a tabela Embalagens, administrada pela SRF.
20.1.1 Quantidade
Número de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel.
21 Peso Bruto
Somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho, expresso em
Kg (quilograma) e fração de cinco (5) casas decimais.
22 Peso Líquido
Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso
em Kg (quilograma) e fração de cinco (5) casas decimais.
23 Data da Chegada
Data da formalização da entrada do veículo transportador no porto,
no aeroporto ou na Unidade da SRF que jurisdicione o ponto de fronteira alfandegado.
24 Local de Armazenamento
Local alfandegado, em zona primária ou secundária, onde se encontre
a mercadoria, ou, no caso de despacho antecipado, onde a mesma deverá ficar
à disposição da fiscalização aduaneira para verificação.
24.1 Recinto Alfandegado
Código do recinto alfandegado conforme a tabela Recintos Alfandegados,
administrada pela SRF.
24.2 Setor
Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria, conforme
tabela administrada pela URF de despacho.
24.3 Identificação do Armazém
Código do armazém, quando a informação constar de tabela
administrada pela URF de despacho.
Fl. 5 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006
25 Custo do Transporte Internacional
Custo do transporte internacional das mercadorias objeto do despacho, na moeda
negociada, de acordo com a tabela Moedas, administrada pelo BACEN.
As despesas de carga, descarga e manuseio associadas a esse trecho devem ser
incluídas no valor do frete.
25.1 Valor Prepaid na Moeda Negociada
Valor do frete constante do conhecimento de transporte, pago no exterior antecipadamente
ao embarque, inclusive valor em território nacional, se for
o caso.
25.2 Valor Collect na Moeda Negociada
Valor do frete constante do conhecimento de transporte, a ser pago no Brasil,
inclusive valor em território nacional, se for o caso.
25.3 Valor em Território Nacional na Moeda Negociada
Valor da parcela do frete destacada no conhecimento, correspondente ao transporte
dentro do território nacional.
26 Seguro Internacional
Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto
do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela Moedas,
administrada pelo BACEN.
27 Valor Total da Mercadoria no Local de Embarque (VTMLE)
Valor total das mercadorias objeto do despacho no local de embarque, na moeda
negociada, conforme a tabela Moedas, administrada pelo BACEN. Quando
as mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas
diversas, esse valor deve ser informado em real. Somatório das adições.
28 Compensação de Tributos
Valor reconhecido a título de crédito, correspondente a tributo recolhido
a maior ou indevidamente, utilizado pelo importador para reduzir os tributos
a recolher apurados na declaração. Preenchimento completo do quadro
quando houver compensação de tributo na declaração.
28.1 Código de Receita
Código da receita tributária conforme a Tabela Orçamentária,
administrada pela SRF.
Fl. 6 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006
28.2 Valor a compensar
Valor do crédito a compensar.
28.3 Referência
Tipo e número do documento comprobatório do crédito a ser considerado
para compensação.
29 DARF
Transcrição dos dados constantes do DARF Documento de Arrecadação
de Receitas Federais. Informação obrigatória nas declarações
que apuraram impostos a recolher.
29.1 Código de Receita
Código de receita tributária conforme a Tabela Orçamentária,
administrada pela SRF.
29.2 Código do Banco, da Agência e da Conta Corrente
Código do banco, da agência e da conta corrente arrecadadora do tributo
constantes da autenticação mecânica.
29.3 Valor do Pagamento
Valor do tributo pago constante da autenticação mecânica.
29.4 Data do Pagamento
Data do pagamento do tributo constante da autenticação mecânica.
30 Informações Complementares
Informações adicionais e esclarecimentos sobre a declaração
ou sobre o despacho aduaneiro.
31 Documento Vinculado
Identificação do tipo e número do documento de despacho aduaneiro
anterior (DI ou RE), que justifica o tratamento requerido no despacho atual.
32 Licenciamento de Importação
Número de identificação da Licença de Importação
(LI).
Fl. 7 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006
33 Exportador
Identificação da pessoa que promoveu a venda da mercadoria e emitente
da fatura comercial.
34 Fabricante ou Produtor
Identificação da pessoa que fabricou ou produziu a mercadoria e sua
relação com o exportador.
35 Classificação Fiscal da Mercadoria
Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL
(NCM) e Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), conforme tabelas administradas
pela SRF.
35.1 Destaque para Anuência
Destaque da mercadoria dentro do código NCM para fins de licenciamento
da importação, conforme tabela Destaque para Anuência,
administrada pela SECEX. Informação obrigatória quando NCM sujeita
a anuência.
35.2 Ex para o Imposto de Importação
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para o Imposto de Importação.
35.2.1 Ato Legal
Ato legal que instituiu o ex na NCM.
35.3 Ex para o Imposto sobre Produtos Industrializados
Destaque da mercadoria dentro do código NBM, para o Imposto sobre Produtos
Industrializados.
35.3.1 Ato Legal
Ato legal que instituiu o ex na NBM.
36 Classificação da Mercadoria na NALADI/SH ou NALADI/NCCA
Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura da Associação
Latino-Americana de Integração (NALADI) com base no Sistema Harmonizado
de Codificação e Designação de Mercadorias (SH) ou na Nomenclatura
do Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA). Informação obrigatória
quando o país de procedência for membro da ALADI.
Fl. 8 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006
37 Peso Líquido das Mercadorias da Adição
Peso líquido das mercadorias constantes da adição, expresso em
quilograma e fração de cinco casas decimais.
38 Destaque NCM Anuência/CIDE
Destaque NCM Anuência/CIDE.
39 Aplicação da Mercadoria
Destino da mercadoria: consumo ou revenda.
40 Indicativos da Condição da Mercadoria
Assinalar o(s) indicativo(s) abaixo, se adequado(s) à condição
da mercadoria objeto da adição:
1 Material usado
2 Bem sob encomenda
41 Condição de Negócio da Mercadoria
Cláusula contratual que define as obrigações e direitos do comprador
e do vendedor, em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria,
de acordo com a tabela INCOTERMS, administrada pela SECEX.
41.1 Local da Condição
Ponto ou local até onde o vendedor é responsável pelos custos
dos elementos próprios da condição.
42
Descrição Detalhada da Mercadoria
Descrição completa da mercadoria de modo a permitir sua perfeita identificação
e caracterização.
42.1 Nomenclatura de Valor e Estatística (NVE)
Nomenclatura de classificação da mercadoria, para fins de valoração
aduaneira e estatística, por marca comercial e código, conforme a
tabela NVE, administrada pela SRF.
Fl. 9 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006
42.2 Especificação
Espécie, tipo, marca, número, série, referência, medida,
nome científico e/ou comercial, etc. da mercadoria.
42.3 Unidade Comercializada
Unidade de medida utilizada na comercialização da mercadoria, conforme
fatura comercial.
42.4 Quantidade na Unidade Comercializada
Número de unidades da mercadoria, na unidade de medida comercializada.
42.5 Valor Unitário da Mercadoria na Condição de Venda
Valor da mercadoria por unidade comercializada, na condição de venda
(INCOTERMS) e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial.
43 Informações Estatísticas
Informações para fins estatísticos.
43.1 Quantidade
Quantidade da mercadoria expressa na unidade estatística, exceto quando
esta for quilograma.
43.2 Valor Unitário da Mercadoria na Condição de Venda
Valor da mercadoria por unidade estatística, na condição de venda
e na moeda negociada.
44 Valoração Aduaneira
Método, acréscimos, deduções e informações complementares
para composição do valor aduaneiro, base de cálculo do imposto
de importação.
44.1 Método de Valoração
Método utilizado para valoração da mercadoria, conforme a tabela
Método de Valoração, administrada pela SRF, e indicativo
de vinculação entre o comprador e o vendedor.
Fl. 10 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº
680, de 2 de outubro de 2006
44.2 Acréscimos
Valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar, para
composição do valor aduaneiro, conforme a tabela Acréscimos,
administrada pela SRF.
44.3 Deduções
Valores a serem excluídos do preço efetivamente pago ou a pagar, para
composição do valor aduaneiro, conforme a tabela Acréscimos,
administrada pela SRF.
44.4 Complemento
Informações complementares que justifiquem a composição
do valor aduaneiro.
45 Acordo Tarifário
Tipo de Acordo que concede preferência tarifária para a mercadoria.
45.1 Acordo ALADI
Preenchimento obrigatório do código do Acordo ALADI, conforme a tabela
Acordos ALADI, administrada pela SRF, quando a mercadoria for procedente
de país membro da ALADI, mesmo quando não negociada.
45.1.1 Ato Legal
Ato do Executivo que deu vigência ao Acordo no País.
No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.
45.1.2 Ex ou Observação
Destaque da mercadoria negociada no Acordo, na NALADI (SH ou NCCA).
45.1.3 Alíquota do Acordo
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de
preferência, deverá ser informada alíquota residual.
45.2 Acordo OMC/GATT
45.2.1 Ato Legal
Ato que promulga o Acordo no País.
No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.
Fl. 11 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº
680, de 2 de outubro de 2006
45.2.2 Ex OMC/GATT
Destaque de mercadoria negociada no Acordo.
45.2.3 Alíquota do Acordo OMC
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de
preferência, deverá ser informada alíquota residual.
45.3 Acordo SGPC
45.3.1 Ato Legal
Ato que promulga o Acordo no País.
No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.
45.3.2 Ex
Destaque de mercadoria negociada no Acordo.
45.3.3 Alíquota do Acordo
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de
preferência, deverá ser informada alíquota residual.
46 Regime de Tributação para o Imposto de Importação
Regime de tributação pretendido, conforme a tabela Regimes de
Tributação do I.I., administrada pela SRF.
46.1 Enquadramento Legal
Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido para
o I.I., conforme a tabela Fundamentação Legal, administrada
pela SRF.
46.2 Redução
Benefício aplicável ao I.I. quando o regime de tributação
for redução. Pode ser uma alíquota reduzida ou um
percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal.
A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.
46.2.1 Alíquota Reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo
do imposto.
Fl. 12 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº
680, de 2 de outubro de 2006
46.2.2 Percentual de Redução do Imposto
Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.
47 Regime de Tributação para o Imposto sobre Produtos Industrializados
Regime de tributação pretendido, conforme a tabela Regimes de
Tributação do I.P.I., administrada pela SRF.
47.1 Fundamento Legal
Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para
o I.P.I., conforme a tabela Fundamentação Legal, administrada
pela SRF.
47.2 Redução
Benefício aplicável ao I.P.I. quando o regime de tributação
for redução. Pode ser uma alíquota reduzida ou um
percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal.
A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.
47.2.1 Alíquota Reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo
do imposto.
47.2.2 Percentual de Redução do Imposto
Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.
48 Imposto de Importação
Cálculo do imposto de importação em real.
48.1 Tipo de Alíquota
Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária.
48.2 Base de Cálculo para Alíquota Unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.
48.3 Unidade de Medida para Alíquota Unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
48.4 Alíquota ad valorem
Alíquota vigente, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC).
Fl. 13 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº
680, de 2 de outubro de 2006
48.5 Alíquota Unitária
Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso
em real.
49 PIS/COFINS
49.1 Alíquota do ICMS
Valor da alíquota do ICMS.
49.2 Redução da Base de Cálculo
49.2.1 Fundamento Legal
Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para
o PIS/COFINS.
49.2.2 Percentual de Redução
Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.
50 Regime de Tributação
Código do regime de tributação pretendido e fundamento legal
que ampara o regime de tributação pretendido.
51 Alíquota PIS/PASEP
51.1 Alíquota PIS/PASEP ad valorem
Tipo de alíquota aplicável ad valorem.
51.1.1 Alíquota ad valorem
Alíquota ad valorem vigente, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC).
51.1.2 Alíquota Reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo
do imposto.
51.2 Alíquota PIS/PASEP Unitária
Tipo de alíquota aplicável específica.
51.2.1 Alíquota Unitária
Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso
em real.
Fl. 14 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº
680, de 2 de outubro de 2006
51.3 Unidade de Medida para Alíquota Unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
51.4 Base de Cálculo para Alíquota Unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.
52 Alíquota COFINS
52.1 Alíquota COFINS ad valorem
Tipo de alíquota aplicável ad valorem.
52.1.1 Alíquota ad valorem
Alíquota ad valorem vigente, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC).
52.1.2 Alíquota Reduzida
Alíquota ad valorem reduzida incidente sobre a base de cálculo
do imposto.
52.2 Alíquota COFINS Unitária
Tipo de alíquota aplicável específica.
52.2.1 Alíquota Unitária
Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso
em real.
52.3 Unidade de Medida para Alíquota Unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
52.4 Base de Cálculo para Alíquota Unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.
53 Direitos Antidumping e Compensatórios
Cálculo do direito Antidumping ou do direito compensatório, em real.
53.1 Ex
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, se houver.
Fl. 15 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº
680, de 2 de outubro de 2006
53.2 Ato legal
Instrumento jurídico que ampara o direito exigível, conforme a tabela
Atos Legais, administrada pela SRF.
53.3 Tipo de Alíquota
Tipo de alíquota aplicável.
53.4 Base de Cálculo para Aplicação da Alíquota
Valor tributável ou quantidade da mercadoria na unidade de medida, conforme
estabelecido em ato legal.
53.5 Unidade de Medida para Aplicação da Alíquota
Unidade de medida estabelecida no ato legal para a mercadoria.
53.6 Alíquota Aplicável
Alíquota aplicável sobre a base de cálculo.
54 Imposto sobre Produtos Industrializados
Cálculo do IPI vinculado à importação, em real.
54.1 Tipo de Alíquota
Tipo de alíquota aplicável: ad valorem ou unitária.
54.2 Nota Complementar TIPI
Número da Nota Complementar (NC) prevista na Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) relativa à alíquota
ad valorem do IPI, quando houver.
54.3 Base de Cálculo para Alíquota Unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.
54.4 Unidade de Medida para Aplicação da Alíquota Unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
54.5 Alíquota ad valorem
Alíquota do imposto vigente, conforme previsto na TIPI.
Fl. 16 do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº
680, de 2 de outubro de 2006
54.6 Alíquota Unitária
Valor, em real, por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo.
55 Internação de ZFM-PI
Cálculo do imposto de importação relativo aos insumos/componentes
importados para a ZFM e utilizados na industrialização de mercadoria
destinada à internação no restante do País, conforme Demonstrativo
do Coeficiente de Redução-Eletrônico (DCR-E).
55.1 Identificação do Demonstrativo do Coeficiente de Redução-Eletrônico
(DCR-E)
Número identificador constante do Demonstrativo do Coeficiente de Redução.
55.2 Coeficiente de Redução
Percentual de redução incidente sobre a alíquota ad valorem,
conforme DCR-E.
55.3 Imposto de Importação Calculado em Dólar
Valor do imposto unitário devido na aquisição de insumos/ componentes
importados, conforme DCR-E, expresso em dólar dos EUA.
ESCLARECIMENTO: As Instruções Normativas revogadas ou com dispositivos
revogados pela IN 680/2006 dispunham sobre o que se segue:
113 DRF (Informativo 49/91) fixava em 5% o limite para exclusão
da responsabilidade do transportador, nas hipóteses de falta de mercadoria
importada a granel;
19 SRF (Informativo 13/81) fixava as normas para utilização
de chancela mecânica na assinatura dos documentos fiscais utilizados no
processo de despacho aduaneiro de mercadorias;;
74 SRF (Informativo 21/87) dispensava a apresentação de documento
comprobatório de doação, no despacho aduaneiro de importação
de bens;
39 SRF (Informativo 31/95) dispunha sobre a possibilidade da concessão
do registro de mais de uma DI para o mesmo Conhecimento de Carga no desembaraço
aduaneiro, na importação de veículos;
54 SRF (Informativo 49/95) fixava a obrigatoriedade de comprovação
da isenção, não-incidência ou pagamento do ICMS, no despacho
aduaneiro de Mercadorias importadas;
18 SRF Dispunha sobre a impressão dos formulários aprovados
pela IN 16/98 (Informativo 07/98);
39 SRF (Informativo 15/98) possibilitava que os veículos e os granéis
fossem submetidos a despacho aduaneiro de importação, sem que fossem
descarregados, desde que parte destes necessitassem seguir em percurso interno
para outro porto nacional;
1 SRF Revogou as IN 1/69, 31/73 e 34/74;
406 SRF (Informativo 11/2004) determinava que nos casos de importação
em que por razões comerciais ou técnicas o transporte, por via aérea
ou marítima, de mercadoria destinada a um único importador, numa só
operação comercial, não poderia ser realizada em um único
embarque;
40 SRF (Informativo 15/99) revogou o artigo 19, que determinava que seriam
desembaraçados sem conferência física os bens de caráter
cultura;
206 SRF (Informativo 39/2002) revogou os artigos 1 a 64 e 70 a 80 e os
Anexos I, II e III, que consolidavam os procedimentos a serem observados para
o despacho aduaneiro de importação, através do SISCOMEX;
386 SRF (Informativo 02/2004) revogou o artigo 18 que determinava que
a retificação da declaração de admissão para registrar
faltas, acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria,
desde que verificados no exame da carga pelo beneficiário do regime, decorrentes
de erro comprovado na expedição, seria realizada pela unidade da SRF,
mediante solicitação do beneficiário;
409 SRF (Informativo 12/2004) ) revogou o artigo 15 que determinava que
a retificação da declaração de admissão para registrar
faltas, acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria,
desde que verificados no exame da carga pelo beneficiário do regime, decorrentes
de erro na expedição, seria realizada pela unidade da SRF, mediante
solicitação do beneficiário;
417 SRF (Informativo 17/2004) revogou o artigo 26 que determinava que
a retificação da declaração de admissão para registrar
acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, desde
que verificados no curso do exame da carga pelo importador, decorrentes de erro
na expedição, seria realizada pela unidade da SRF, mediante solicitação
do importador;
476 SRF (Informativo 50/2004) revogou o artigo 22 que determinava que
a retificação de DI para registrar faltas, acréscimos e divergências
quanto à natureza ou quantidade da mercadoria, decorrente de erro de expedição
verificado no curso da conferência realizada pelo habilitado ao programa
após o desembaraço aduaneiro, seria realizada pela unidade de despacho
da SRF, mediante solicitação do importador;
611 SRF (Informativo 05/2006) revogou o artigo 55 que alterou a redação
do artigo 74 da IN 206/2002.
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