Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 17 SRP, DE 4-10-2006
(DO-U DE 4-10-2006)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PARCELAMENTO
Entidade Sem Fins Lucrativos
Dispõe sobre o parcelamento de débitos das entidades sem fins econômicos,
portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
(CEAS), concedido pelo Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), nos termos do § 12 do artigo 4º da Lei 11.345,
de 14-9-2006 (Informativo 37/2006).
DESTAQUES
O SECRETÁRIO
DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA INTERINO, no uso das atribuições
conferidas pelo inciso IV do artigo 85 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 1.344,
de 18 de julho de 2005, e tendo em vista o disposto no § 12 do artigo
4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados
para a formalização do parcelamento instituído pelo § 12
do artigo 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.
CAPÍTULO I
OBJETO DO PARCELAMENTO E PERMISSIBILIDADE
Art.
2º Observadas as condições fixadas nesta Instrução
Normativa, as entidades sem fins econômicos, portadoras do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido pelo Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS), poderão parcelar, junto à
Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), os débitos relativos às
contribuições sociais previstas nas alíneas a e c
do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991,
às contribuições instituídas a título de substituição
e às contribuições devidas por lei a terceiros com vencimento
até 30 de setembro de 2005, em até 180 (cento e oitenta) prestações
mensais e consecutivas.
Parágrafo único O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado
até 60 dias contados a partir da publicação do Decreto que regulamentará
a Lei nº 11.345, de 2006.
Art. 3º Poderão ser parcelados, nos termos do artigo 2º,
os débitos referentes a:
I contribuições patronais devidas pela entidade, inclusive
as relativas a terceiros;
II contribuições aferidas indiretamente, inclusive as apuradas
mediante Aviso para Regularização de Obra (ARO), relativas à
obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica;
III contribuições apuradas com base em decisões proferidas
em processos de reclamatórias trabalhistas;
IV contribuições descontadas ou não dos segurados empregados
e trabalhadores avulsos;
V contribuições descontadas ou não dos segurados contribuintes
individuais a serviço da entidade, na forma da Lei nº 10.666,
de 2003, a partir de abril de 2003;
VI contribuições incidentes sobre a comercialização
de produtos rurais, apuradas com base na sub-rogação de que trata
o inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como aquelas
previstas no artigo 25 da Lei nº 8.870, de 1994, no período de
agosto de 1994 a outubro de 1996, decorrentes de sub-rogação, independente
de ter havido o desconto;
VII valores retidos ou não por entidades contratantes de serviços
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que trata o artigo
31 da Lei nº 8.212, de 1991; e
VIII contribuições lançadas em Notificação Fiscal
de Lançamento de Débito (NFLD), Notificação para Pagamento
(NPP), Lançamento de Débito Confessado (LDC), de Lançamento de
Débito Confessado em GFIP (LDCG), Débito Confessado em GFIP (DCG)
e valores de multas lançadas em Auto de Infração (AI).
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se aos débitos
constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo
em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto
de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que rescindido
por falta de pagamento.
Art. 4º Os débitos ainda não constituídos devem ser
incluídos em LDC, para que venham a ser parcelados nos termos desta Instrução
Normativa.
§ 1º O LDC servirá exclusivamente para a confissão
da dívida pelo contribuinte, constituindo um processo administrativo fiscal
distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão do parcelamento
do débito.
§ 2º A assinatura do LDC importa confissão irretratável
da dívida e constitui confissão extrajudicial, nos termos dos artigos
348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código
de Processo Civil (CPC).
§ 3º Para os créditos ainda não constituídos
deverá ser preenchido o Formulário para Cadastramento e Emissão
de Documentos (Forced) disponível no Anexo XIX da IN MPS/SRP nº 3,
de 2005.
§ 4º
Deverão ser preenchidos Forced distintos para:
I as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores
avulsos;
II as contribuições descontadas dos segurados contribuintes
individuais;
III os valores relativos a retenção incidente sobre o valor
dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada;
e
IV contribuições decorrentes de sub-rogação.
Art. 5º A inclusão dos débitos objeto de impugnação/recurso
no âmbito administrativo, embargos ou quaisquer outras ações
judiciais, fica condicionada à desistência expressa e irretratável
de impugnação, recurso ou ação judicial que tenham por objeto
as contribuições a serem parceladas, renunciando a qualquer alegação
de direito em que se funda a referida ação, na forma do disposto no
inciso V do artigo 269 da Lei nº 5.869, de 1973 CPC.
§ 1º A desistência judicial, irretratável e
irrevogável, será formalizada mediante petição protocolada
no respectivo Cartório Judicial, sendo anexada por cópia ao requerimento
do parcelamento.
§ 2º Nas ações em que constar depósito
judicial deverá ser requerido juntamente com o pedido de desistência
previsto no caput a conversão em renda em favor do INSS, dos valores
depositados.
§ 3º O requerente deverá também declarar a inexistência
de embargos opostos ou ação judicial contra os débitos a serem
incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.
§ 4º A desistência de impugnação ou recurso
administrativo deverá ser requerida nas Unidades de Atendimento da Receita
Previdenciária (UARP), por ocasião da assinatura do pedido de parcelamento.
CAPÍTULO II
FORMULAÇÃO DO PEDIDO, INSTRUÇÃO DO PROCESSO E CONCESSÃO
Art. 6º O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolado
na UARP circunscricionante da entidade.
Art. 7º O parcelamento deverá ser requerido pela entidade por
meio do preenchimento dos seguintes formulários que serão disponibilizados
na página da Previdência Social na internet no endereço http://www.mps.gov.br
ou adquiridos nas UARP:
I Pedido de Parcelamento preenchido em duas vias, sendo a primeira via
destinada à instrução do processo de parcelamento e a segunda
via destinada ao contribuinte, constante no Anexo I;
II Relação dos Débitos incluídos no parcelamento,
em via única, constante no Anexo II;
III Termo de Desistência de impugnação ou de recurso administrativo,
devidamente protocolizado, referente a créditos incluídos no pedido,
em três vias, constante no Anexo III;
IV Declaração de Inexistência de impugnação,
recurso ou embargo judicial que tenha por objeto a discussão de débitos
incluídos neste parcelamento, em via única, constante no Anexo IV;
V Termo de Desistência de impugnação, recurso ou embargo
judicial, que configure a renúncia do devedor à alegação
do direito em que se funda a referida ação, devidamente protocolizado,
referente a créditos incluídos no pedido, em via única, constante
no Anexo V;
VI Termo de desistência de ações judiciais em que solicita
a reinclusão no Parcelamento Especial (PAES), de que trata a Lei nº 10.684,
de 30 de maio de 2003, em via única, constante no Anexo VI;
VII Termo de Desistência do PAES e Parcelamento Excepcional (PAEX),
em duas vias, constante no Anexo VII;
VIII Declaração de Desistência de Manifestação
de Inconformidade Administrativa, quanto à exclusão do REFIS ou contra
o indeferimento da opção, em duas vias, Anexo VIII; e
IX Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), emitida
pelo sistema em três vias, fornecida pela UARP ao contribuinte quando da
consolidação do débito.
§ 1º Para formalização e instrução
do processo de parcelamento, serão exigidos, além dos formulários
previstos neste artigo, os documentos a seguir:
I cópia do Contrato Social, Estatuto/Ata e eventuais alterações
que identifique os atuais representantes legais do requerente;
II cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência
dos representantes legais do requerente;
III Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social concedido
pelo CNAS;
IV cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento
se referir a tal acordo;
V cópia da Declaração e Informação sobre Obra
(DISO) e ARO, quando se tratar de construção civil;
VI cópia do protocolo do documento que comprova a desistência
do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), conforme § 2º
do artigo 13; e
VII cópia do protocolo do documento de desistência das ações
judiciais em que solicita a reinclusão do Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS), nos termos do parágrafo único do artigo 26.
§ 2º O Certificado previsto no inciso III do § 1º
deste artigo deverá estar vigente na data do protocolo do Pedido de Parcelamento.
§ 3º O disposto no § 2º poderá ser
suprido por Certidão atual emitida pelo CNAS, na qual descreva a situação
do pedido tempestivo de renovação protocolado junto àquele Conselho.
Art. 8º Satisfeitas as condições previstas nesta Instrução
Normativa, o deferimento do parcelamento ocorrerá quando da assinatura
do chefe da UARP no Pedido de Parcelamento.
CAPÍTULO III
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art.
9º O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa
será indeferido quando o requerente:
I deixar de apresentar os documentos previstos no artigo 7º;
II deixar de recolher mensalmente as prestações de que trata
o § 2º do artigo 10; e
III não apresentar a ADPC devidamente assinada e abonada pela instituição
bancária, nos termos do inciso IX do artigo 7º.
Parágrafo único O indeferimento do parcelamento de que trata
esta Instrução Normativa será proferido pelo Chefe da UARP, por
meio de despacho fundamentado que se constituirá em folha do processo.
CAPÍTULO IV
CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO E CÁLCULO DO NÚMERO E VALOR
DAS PRESTAÇÕES
Art.
10 Os débitos incluídos no parcelamento de que trata o artigo
2º serão objeto de consolidação no mês do requerimento,
mediante divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores
recolhidos na forma do § 2º deste artigo, pelo número de
prestações restantes, não podendo ultrapassar a 180 (cento e
oitenta) prestações.
§ 1º
O valor mínimo das prestações citadas no caput deste
artigo não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2º Até a consolidação dos débitos
objeto deste parcelamento, as prestações mensais serão fixas
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 3º O pagamento deverá ser efetuado por meio de
preenchimento manual da Guia da Previdência Social (GPS), com o código
de pagamento 4103 e identificador o CNPJ/MF, enquanto a GPS não for gerada
pelo sistema informatizado da Previdência Social.
§ 4º Após a consolidação, o valor de cada
prestação será acrescido de juros calculados à Taxa Referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) acumulada
mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento
do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento
relativamente ao mês de pagamento.
§ 5º Para os parcelamentos anteriores concedidos com redução
do percentual de multa, este será restabelecido para inclusão no parcelamento
de que trata esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V
VENCIMENTO E FORMA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO PARCELAMENTO
Art.
11 A primeira prestação deverá ser recolhida até
o último dia útil do mês do requerimento do parcelamento e as
demais vencerão no dia 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo único O atraso no pagamento das prestações
ocasionará cobrança de juros correspondentes à taxa SELIC.
Art. 12 O pagamento das prestações, após a consolidação,
será efetuado mediante o sistema de débito automático em conta
bancária.
§ 1º Para operacionalizar o débito automático
em conta, o contribuinte deverá apresentar a ADPC devidamente assinada
e abonada pela instituição bancária apta a efetuar a operação
mencionada, observado o disposto no inciso III do artigo 9º.
§ 2º O débito automático em conta bancária
dos contribuintes com processos de parcelamentos concedidos pela Previdência
Social será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito
em conta bancária.
§ 3º Para pagamento após a data de vencimento da
parcela, o contribuinte deverá solicitar a emissão de GPS, na UARP,
ocasião em que será adicionado ao valor da prestação o custo
operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
CAPÍTULO VI
PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS
Art.
13 Os saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer outra
modalidade de parcelamento, inclusive no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo,
de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no PAES, de que
trata os artigos 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio
de 2003, e no PAEX, de que trata a Medida Provisória nº 303,
de 29 de junho de 2006, poderão ser parcelados nas condições
previstas nesta Instrução Normativa.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo,
a entidade deverá requerer junto a UARP circunscricionante a desistência
irrevogável e irretratável do PAES e PAEX.
§ 2º A desistência do REFIS ou do parcelamento a
ele alternativo deverá ser requerida na Secretaria da Receita Federal (SRF),
observando-se as disposições constantes da Resolução CG/REFIS
nº 6, de 18 de agosto de 2000, alterada pela Resolução CG/REFIS
nº 15, de 27 de junho de 2001.
§ 3º O A desistência de parcelamento convencional
será caracterizada mediante a inclusão do saldo na Relação
de Débitos Incluídos, previsto no inciso II do artigo 7º.
§ 4º A desistência dos parcelamentos anteriormente
concedidos, inclusive aqueles referidos no caput deste artigo, implicará:
I sua imediata rescisão, considerando-se a pessoa jurídica
optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada
qualquer outra formalidade.
II restabelecimento, em relação ao montante do crédito
confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
e
III exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e
ainda não pago a automática execução da garantia prestada,
quando existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído
no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 14 As entidades excluídas do REFIS, do parcelamento a ele alternativo
e do PAES, bem como aquelas que tiveram rescindido o PAEX poderão parcelar
os débitos remanescentes nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º A exclusão da entidade do REFIS, do parcelamento
a ele alternativo e do PAES, ocorrida após findo o prazo para requerer
o parcelamento previsto nesta Instrução Normativa, impede a transferência
dos saldos remanescentes daqueles parcelamentos para a consolidação
de que trata o artigo 2º.
§ 2º Não incidem na hipótese prevista no § 1º
deste artigo as entidades que requererem a desistência dos parcelamentos
anteriormente concedidos na forma dos §§ 1º, 2º e 3º
do artigo 13.
Art. 15 Os débitos não incluídos no REFIS, no parcelamento
a ele alternativo ou no PAES, poderão ser incluídos no parcelamento
de que trata esta Instrução Normativa, sem prejuízo da permanência
da entidade nessas modalidades de parcelamento, desde que os mesmos não
sejam motivo de exclusão.
CAPÍTULO VII
RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art.
16 O parcelamento de que trata o artigo 2º será rescindido
quando da(o):
I falta de pagamento de qualquer prestação;
II falência da entidade;
III descumprimento de qualquer cláusula do parcelamento;
IV cancelamento da ADPC, desde que não substituída por outra;
e
V não renovação ou do cancelamento do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social.
§ 1º A rescisão referida no caput implicará
a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou
o prosseguimento da execução, conforme o caso.
§ 2º A rescisão do parcelamento independerá
de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata
da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática
execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se,
em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
§ 3º A entidade requerente deverá apresentar o novo
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ou a Certidão
de que trata o § 3º do artigo 7º, até 30 (trinta) dias
após a expiração do prazo de validade do Certificado ou da Certidão.
CAPÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
17 Nos casos de débito garantido por depósito administrativo
ou judicial, o parcelamento de que trata esta Instrução Normativa
só ocorrerá em relação a eventual saldo apurado após
a conversão do depósito em renda ou de sua transformação
em pagamento definitivo, conforme o caso.
Art. 18 Os reparcelamentos convencionais poderão ser parcelados
nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 19 O parcelamento requerido nas condições de que trata
o artigo 2º independerá de apresentação de garantia ou de
arrolamento de bens, mantido os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal
e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades
de parcelamento ou de execução fiscal.
Art. 20 As entidades poderão parcelar, na forma do artigo 38 da
Lei nº 8.212, de 1991, os débitos posteriores a 30 de setembro
de 2005.
§ 1º O caput deste artigo não se aplica no
caso da entidade manter o PAES.
§ 2º A entidade que tenha sido excluída do PAES não
poderá optar pelo parcelamento de que trata o caput deste artigo,
até 31 de dezembro de 2006.
Art. 21 Poderão ser incluídos os débitos das entidades
neste parcelamento, ainda que se trate de períodos anteriores a validade
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, desde que,
no ato do pedido de parcelamento de que trata esta Instrução Normativa,
a entidade seja portadora do Certificado ou da Certidão de que trata o
§ 3º do artigo 7º.
Art. 22 O prazo de validade do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social é de 3 (três) anos, conforme o inciso II do
artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, e da Certidão de que trata
o § 3º do artigo 7º é de 6 (seis) meses, conforme o
artigo 6º da Resolução/CNAS nº 155, 16 de outubro de
2002.
Art. 23 Nos casos de rescisão do parcelamento, os valores decorrentes
das parcelas pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada.
Art. 24 Caso o parcelamento convencional anteriormente concedido possua
competências posteriores a agosto de 2005 (8/2005), estas deverão
ser quitadas para possibilitar a inclusão do saldo no parcelamento previsto
nesta Instrução Normativa.
Art. 25 As Santas Casas de Misericórdia e as entidades hospitalares
sem fins econômicos, desde que portadoras do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social, poderão parcelar seus débitos nos termos
desta Instrução Normativa.
Art. 26 A entidade que possui ação judicial em curso, requerendo
o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão no REFIS
ou no PAES, para fazer jus à inclusão destes débitos no parcelamento
de que trata esta Instrução Normativa, deverá desistir da respectiva
ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito
sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de
extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do
inciso V do artigo 269 da Lei nº 5.869, de 1973 CPC.
Parágrafo único A entidade deverá protocolar Declaração
de Desistência de ações judiciais do REFIS junto a SRF.
Art. 27 A entidade que possui manifestação de inconformidade
administrativa quanto ao indeferimento de sua opção ou à sua
exclusão do REFIS, pretendendo parcelar os débitos abrangidos pelo
referido Programa nos termos do parcelamento desta Instrução Normativa,
deverá desistir, de forma expressa e irrevogável, de toda e qualquer
manifestação que se encontre pendente de apreciação, conforme
Anexo VIII.
Art. 28 Aplicam-se ao parcelamento previsto nesta Instrução
Normativa, suplementar e subsidiariamente, as disposições constantes
na Lei nº 8.212, de 1991, e na Instrução Normativa MPS/SRP
nº 3, de 2005, que com elas não conflitem.
Art. 29 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
A Resolução 6 CG-REFIS, de 18-8-2000 (Informativo 34/2000),
alterada pela Resolução 15 CG-REFIS, de 27-6-2001 (Informativo 26/2001),
dispõe que a forma e as condições para prestação de
garantias serão estabelecidas mediante ato conjunto da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) e do Instituto do Seguro Social (INSS), a ser expedido
no prazo de cinco dias e a desistência produz os mesmos efeitos da exclusão
de ofício, e será considerada a partir da data do pedido de exclusão.
A Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD), determinou
normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação
das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita
Previdenciária (SRP).
Os demais esclarecimentos necessários ao entendimento da Instrução
Normativa 17 SRP/2006 encontram-se divulgados ao final da:
a) Lei 11.345, de 14-9-2006 (Informativo 37/2006), que, dentre outras normas,
dispôs sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado
ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades
desportivas da modalidade futebol nesse concurso, o parcelamento de débitos
tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
b) Instrução Normativa 13 SRP, de 21-7-2006 (Informativo 30/2006),
que estabeleceu normas sobre o parcelamento excepcional dos débitos junto
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
c) Medida Provisória 303, de 29-6-2006 (Informativo 27/2006), que, dentre
outras normas, estabeleceu regras sobre parcelamento de débitos junto à
Secretaria da Receita Federal (SRF), à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
NOTA:
Deixamos de divulgar os formulários citados no artigo 7º
da Instrução Normativa 17 SRP/2006, uma vez que os mesmos serão
disponibilizados na página da Previdência Social na internet no endereço:
www.mps.gov.br ou adquiridos na Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária
(UARP).
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