Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 681 SRF, DE 5-10-2006
(DO-U DE 11-10-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Regula o parcelamento de débitos das entidades sem fins econômicos,
portadoras do certificado
de entidade beneficente de assistência social concedido pelo CNAS, vencidos
até 30-9-2005.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e
tendo em vista o disposto no § 12 do art. 4º da Lei nº 11.345,
de 14 de setembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Os débitos das entidades sem fins econômicos,
portadoras do certificado de entidade beneficente de assistência social
concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), perante
a Secretaria da Receita Federal (SRF), vencidos até 30 de setembro de 2005,
poderão ser parcelados em até 180 prestações mensais, de
acordo com as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º abrange, também:
I débitos não incluídos no Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS) ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº
9.964, de 10 de abril de 2000, e no Parcelamento Especial (PAES), de que tratam
os arts. 1º a 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, sem
prejuízo da permanência da entidade beneficente nessas modalidades
de parcelamento;
II saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer outra
modalidade de parcelamento, inclusive no REFIS, ou no parcelamento a ele alternativo,
ou no PAES, desde que a entidade beneficente manifeste sua desistência
dessas modalidades de parcelamento até a data do pedido de parcelamento
de que trata esta Instrução Normativa;
III saldos devedores de débitos remanescentes do REFIS, do parcelamento
a ele alternativo e do PAES, nas hipóteses em que a entidade beneficente
tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento;
IV saldos devedores dos débitos incluídos no Parcelamento Excepcional
(PAEX) de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de
2006, desde que a entidade beneficente manifeste sua desistência dessa
modalidade de parcelamento, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº
04, de 5 de outubro de 2006.
§ 1º As desistências de parcelamentos referidas no inciso
II do caput serão formalizadas no caso:
I do REFIS, observando-se as disposições constantes da Resolução
CG/REFIS nº 006, de 18 de agosto de 2000, com a redação da Resolução
CG/REFIS nº 15, de 27 de junho de 2001;
II do PAES, observando-se as disposições constantes da Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004;
III do parcelamento concedido na forma da Portaria Conjunta PGFN/SRF
nº 002, de 31 de outubro de 2002, mediante utilização do modelo
constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 2º As desistências referidas neste artigo deverão
ser efetuadas até a data do pedido de parcelamento.
Art. 3º O pedido de parcelamento será formalizado na unidade
da SRF com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte,
mediante a utilização dos documentos constantes do Anexo I
Pedido de Parcelamento de Débitos (PEPAR), do Anexo II Discriminação
do Débito a Parcelar (DIPAR) e do Anexo III Autorização
para Débito em Conta das Prestações do Parcelamento, ambos da
Portaria Conjunta PGFN/SRF Nº 002, de 31 de outubro de 2002.
§ 1º No momento do pedido, a entidade deverá apresentar
o certificado de entidade beneficente de assistência social, concedido
pelo CNAS, devendo a unidade da SRF verificar sua autenticidade e validade junto
àquele Conselho.
§ 2º O certificado referido no § 1º , cujo prazo
de validade tenha expirado, poderá ser suprido por certidão emitida
pelo CNAS, em que conste a situação do pedido tempestivo de sua renovação,
protocolado junto àquele Conselho.
§
3º Deverão ser juntados ao pedido de parcelamento, quando for
o caso, os comprovantes das desistências de parcelamentos referidas no
inciso IV do caput e nos incisos I a III do § 1º, ambos do
art. 2º.
§ 4º O pedido de parcelamento poderá ser formulado a partir
da publicação desta Instrução Normativa, até o sexagésimo
dia contado da data de publicação do Decreto que regulamentar a Lei
nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.
§ 5º O prazo referido no § 4º será prorrogado
para o primeiro dia útil subseqüente ao seu término na hipótese
deste ocorrer em dia não útil.
Art. 4º Na hipótese de exclusão da entidade do PAEX, os
saldos devedores de débitos remanescentes não poderão ser incluídos
no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 5º Constituirá motivo de rescisão do parcelamento
o cancelamento do certificado referido no § 1º do art. 3º, bem
como a sua não renovação, quando vencido seu prazo de validade.
Art. 6º As Santas Casas de Misericórdia e as entidades hospitalares
sem fins econômicos, desde que portadoras do certificado aludido no §
1º do art. 3º, poderão parcelar seus débitos nos termos
desta Instrução Normativa.
Art. 7º Aplicam-se ao parcelamento de que trata esta Instrução
Normativa as disposições constantes da Portaria Conjunta PGFN/SRF
nº 002, de 31 de outubro de 2002, relativas ao parcelamento de débitos
no âmbito da SRF.
Art. 8º A vedação constante do inciso I do art. 14 da
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, alterado pelo art. 3º
da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, não se aplica ao
parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO ÚNICO
DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS
.............................................................................
inscrita no CNPJ
(nome empresarial da pessoa jurídica),
sob o nº ..............., manifesta, em caráter definitivo, sua desistência
do parcelamento de débitos autorizado no processo administrativo nº
..............., com base na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 002, de 31 de
outubro de 2002, requerendo a transferência do saldo dos débitos decorrentes
dessa desistência para o parcelamento de débitos de que trata a Instrução
Normativa SRF nº 681, de 5 de outubro de 2006.
.................................................................................
(Local e data)
.................................................................................
(Assinatura do representante legal)
Nome
do representante legal da pessoa jurídica:
.......................................................................
CPF
do representante legal da pessoa jurídica:
.......................................................................
ESCLARECIMENTO:
O inciso I do artigo 14 da Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), alterado
pela Lei 11.051, de 29-12-2004 (Informativo 53/2004), veda a concessão
de parcelamento de débitos relativos a tributos ou contribuições
retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos ao Tesouro
Nacional.
A Medida Provisória 303, de 29-6-2006 e a Lei 11.345, de 14-9-2006, mencionadas
no ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Informativos
27 e 38 deste Colecionador.
A Portaria Conjunta 4 PGFN-SRF, de 5-10-2006, também mencionada, encontra-se
divulgada neste Informativo e Colecionador.
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