Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 84 DRP, DE 17-10-2006
(DO-RS DE 18-10-2006)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Piscina de Fibra de Vidro
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, efetuando ajustes
decorrentes da instituição da substituição tributária
interna nas operações com piscinas de fibra de vidro.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP,
de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento na Lei nº 12.541, de 29-6-2006, no Capítulo XXVII
do Título I, é dada nova redação ao título do Capítulo
e ao caput dos itens 1.1, 2.1 e 3.1, conforme segue:
DA ENTRADA DAS MERCADORIAS RELACIONADAS NO APÊNDICE II, SEÇÃO
III, ITEMS I A III E V A XVI, SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, E
NO APÊNDICE II, SEÇÃO II, ITENS II E IV A VI
(RICMS, Livro I, artigo 46, § 2º, e Livro III, artigo 9º, parágrafo
único)
1.1. Nas operações em que estabelecimento atacadista importar
ou receber de outra Unidade da Federação, sem substituição
tributária, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção
III, itens I a III e V a XVI, e no Apêndice II, Seção II, itens
II e IV a VI, nos termos do RICMS, Livro I, artigo 46, § 2º, e Livro
III, artigo 9º, parágrafo único, será observado o seguinte:
2.1. Nas operações em que o estabelecimento varejista importar
as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens
I a III e V a XVI, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV
a VI, nos termos do RICMS, Livro I, artigo 46, § 2º, será observado
o seguinte:
3.1. Nas operações em que o estabelecimento varejista receber,
de outra Unidade da Federação, mercadorias relacionadas no Apêndice
II, Seção III, itens I a III e V a XVI, sem substituição
tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a
VI, nos termos do Livro I, artigo 46, § 2º, será observado o
seguinte:
2. No Capítulo VI do Título I, é dada nova redação
à alínea a do subitem 8.2.1.1, conforme segue:
a) somente poderá ser concedida ao responsável pela escrita
fiscal que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS,
Livro II, artigo 146, parágrafo único, a, e deverá
ser formalizada mediante o envio por meio da internet da autorização
constante na tela Autorização Eletrônica da opção
Auto-Atendimento do endereço da Secretaria da Fazenda;
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto ao item nº 1, a partir de 1º de novembro
de 2006. (Luiz Antônio Bins Diretor da Receita Estadual)
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