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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 84/2006

21/10/2006 18:02:15

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 84 DRP, DE 17-10-2006
(DO-RS DE 18-10-2006)

ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Piscina de Fibra de Vidro

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, efetuando ajustes decorrentes da instituição da substituição tributária interna nas operações com piscinas de fibra de vidro.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento na Lei nº 12.541, de 29-6-2006, no Capítulo XXVII do Título I, é dada nova redação ao título do Capítulo e ao caput dos itens 1.1, 2.1 e 3.1, conforme segue:
“DA ENTRADA DAS MERCADORIAS RELACIONADAS NO APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEMS I A III E V A XVI, SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, E NO APÊNDICE II, SEÇÃO II, ITENS II E IV A VI
(RICMS, Livro I, artigo 46, § 2º, e Livro III, artigo 9º, parágrafo único)”
“1.1. Nas operações em que estabelecimento atacadista importar ou receber de outra Unidade da Federação, sem substituição tributária, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III e V a XVI, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do RICMS, Livro I, artigo 46, § 2º, e Livro III, artigo 9º, parágrafo único, será observado o seguinte:”
“2.1. Nas operações em que o estabelecimento varejista importar as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III e V a XVI, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do RICMS, Livro I, artigo 46, § 2º, será observado o seguinte:”
“3.1. Nas operações em que o estabelecimento varejista receber, de outra Unidade da Federação, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III e V a XVI, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do Livro I, artigo 46, § 2º, será observado o seguinte:”
2. No Capítulo VI do Título I, é dada nova redação à alínea “a” do subitem 8.2.1.1, conforme segue:
“a) somente poderá ser concedida ao responsável pela escrita fiscal que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, artigo 146, parágrafo único, ‘a’, e deverá ser formalizada mediante o envio por meio da internet da autorização constante na tela ‘Autorização Eletrônica’ da opção ‘Auto-Atendimento’ do endereço da Secretaria da Fazenda;”
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao item nº 1, a partir de 1º de novembro de 2006. (Luiz Antônio Bins – Diretor da Receita Estadual)

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