IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 684 SRF, DE 16-10-2006
(DO-U DE 17-10-2006)
EXPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Normas
Modifica os procedimentos para o despacho aduaneiro de exportação de bens que sairão do País sob o regime de exportação temporária, bem como estende sua aplicabilidade para os casos de extinção do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005,
e tendo em vista o disposto no artigo 401 do Decreto nº 4.543, de
26 de dezembro de 2002 Regulamento Aduaneiro, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 3º da Instrução Normativa SRF no
443, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 3º O despacho de exportação referido no artigo
2º deverá ser realizado na unidade da Secretaria da Receita Federal:
I com jurisdição sobre o ponto de fronteira, o porto ou o aeroporto
onde se deu a saída do bem do País, no caso de veículos de transporte
comercial brasileiro; ou
II responsável pela concessão do regime de exportação
temporária do bem, nos demais casos.
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(NR)
Art. 4º ..................................................................................................................................................................
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II cópia da autorização de saída do País, conforme
exigido pela autoridade aeronáutica, no caso de aeronave.
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(NR)
Art. 6º Relativamente à mercadoria objeto do despacho
de exportação, o procedimento de que trata esta Instrução
Normativa:
I somente será aplicado, na hipótese de ocorrência de
infração sujeita a multa, após o pagamento desta; e
II não será aplicado nos casos em que a exportação
definitiva do bem for proibida.
Parágrafo único O procedimento de que trata esta Instrução
Normativa também será aplicado para fins de extinção do
regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
REMISSÃO:
Instrução Normativa 443 SRF, de 12-8-2004
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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no artigo 401 do Decreto nº 4.543, de 26 de
dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação
de bens que se encontrem no exterior em regime de exportação temporária,
inclusive no caso de veículos de transporte comercial brasileiro, aéreo
ou marítimo, que se encontrem no exterior ao amparo do inciso III do artigo
394 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 Regulamento Aduaneiro,
observará o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O despacho aduaneiro será processado com base em declaração
de exportação registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX), instruída com a fatura comercial respectiva ou qualquer outro
documento que comprove a tradição de propriedade do bem no exterior,
bem assim da primeira via da Nota Fiscal.
Parágrafo único A declaração de exportação
referida no caput deverá ser registrada com a via de transporte
meios próprios, informando-se, no campo destinado a informações
complementares o número da declaração de exportação
temporária e, sendo o caso, do respectivo processo formalizado para a concessão
do regime.
Art. 3º ( Ver redação dada pela IN 684 SRF, de 16-10-2006)
I (Incluído pela IN 684 SRF, de 16-10-2006)
II (Incluído pela IN 684 SRF, de 16-10-2006)
Parágrafo único Na pertinente declaração de exportação
deverá ser informado o código de recinto 9999999".
Art. 4º No caso de veículos de transporte comercial brasileiro,
a declaração de exportação deverá ser instruída,
ainda, com os seguintes documentos:
I
Provisão de Registro da Propriedade Marítima ou Certidão
de Registro da Propriedade Marítima, originais, expedidas pelo Tribunal
Marítimo, e cópia do passe de saída para porto estrangeiro, obtido
por ocasião da última saída do País, no caso de embarcação;
e
II (Ver redação dada pela IN 684 SRF, de 16-10-2006)
Parágrafo único Se o exportador apresentar, para instrução
da declaração de exportação, a Provisão de Registro
da Propriedade Marítima, esta lhe será devolvida após sua substituição
por cópia autenticada pelo servidor responsável pelo despacho aduaneiro.
Art. 5º Os bens submetidos a despacho aduaneiro na forma estabelecida
nesta Instrução Normativa ficam dispensados de verificação
física.
§ 1º A averbação da saída definitiva do País
dar-se-á automaticamente, pelo SISCOMEX, com o desembaraço para exportação
realizado à vista da declaração e dos demais documentos apresentados
pelo exportador.
§ 2º Para fins de conferência das informações
constantes da declaração de exportação relativas ao código
da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e sua descrição,
levar-se-á em conta:
I as características descritas em qualquer um dos documentos mencionados
no inciso I do artigo 4º, na hipótese de embarcação utilizada
no transporte comercial brasileiro;
II a anuência prévia da Cotac, na hipótese de aeronave
utilizada no transporte comercial brasileiro; e
III as informações constantes da declaração de exportação
temporária, nos demais casos.
Art. 6º (Ver redação dada pela IN 684 SRF, de 16-10-2006)
I (Incluído pela IN 684 SRF, de 16-10-2006)
II (Incluído pela IN 684 SRF, de 16-10-2006)
Parágrafo único (Incluído pela IN 684 SRF, de 16-10-2006)
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