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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SIT 66/2006

21/10/2006 18:03:20

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 66 SIT, DE 13-10-2006
(DO-U DE 19-10-2006)

TRABALHO
INSPEÇÃO DO TRABALHO
Combate ao Trabalho Infantil –
Proteção do Trabalhador Adolescente

Dispõe sobre a atuação da Inspeção do Trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente.
Revoga a Instrução Normativa 54 SIT, de 20-12-2004 (Informativos 50 e 51/2004).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 38 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, com alterações do Decreto nº 4.870, de 30 de outubro de 2003, RESOLVE:

Disposições Gerais

Art. 1º – A atuação da Inspeção do Trabalho no Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador rege-se pelos princípios e normas da Constituição Federal, de 5 de outubro 1988; da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e pelas convenções internacionais ratificadas pelo Estado Brasileiro, respeitados os limites de sua atuação, especialmente aqueles previstos no Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, com as alterações do Decreto nº 4.870, de 30 de outubro de 2003, e nas disposições desta Instrução Normativa.
Art. 2º – As ações fiscais planejadas e executadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho e suas unidades, em especial as de atendimento às denúncias recebidas, voltadas para o combate ao trabalho infantil e para a proteção do trabalhador adolescente, deverão ter prioridade absoluta em seu atendimento.
Art. 3º – As Delegacias Regionais do Trabalho (DRT), por meio das chefias de fiscalização, deverão buscar a articulação e a integração com todas as entidades da rede de proteção a crianças e adolescentes, no âmbito de cada estado, visando à elaboração de diagnóstico e à eleição de prioridades relativas ao combate ao trabalho infantil e à proteção ao trabalhador adolescente, com indicação dos setores de atividade econômica, nas quais serão executadas as ações em conjunto com outros órgãos, além das ações rotineiras e peculiares à própria fiscalização do trabalho.
Parágrafo único – O plano de combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente de cada regional integrará o planejamento anual da fiscalização.

Das Ações Fiscais nas Relações de Emprego Urbanas e Rurais

Art. 4º – O Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) ao proceder à verificação física e constatar o trabalho de criança e o trabalho ilegal de adolescente deverá preencher o formulário constante do Anexo I com os dados que conseguir apurar no curso da ação fiscal.
Art. 5º – O afastamento de crianças e de adolescentes do trabalho ilegal será formalizado por notificação ao infrator, através de “Termo de Afastamento” a ser entregue sob recibo, ou informação de sua recusa, conforme modelo constante do Anexo II, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis e dos demais encaminhamentos previstos nesta Instrução.
Art. 6º – Ao constatar o trabalho de criança e de adolescente com idade inferior a 16 anos, exceto na condição de aprendiz, o AFT deverá lavrar o auto de infração capitulado no artigo 403 da CLT, preencher formulário com os dados da criança e/ou do adolescente, notificar o empregador para afastar imediatamente a criança e/ou o adolescente do trabalho por meio de “Termo de Afastamento”, conforme modelo constante do Anexo II, e a pagar-lhe todos os direitos decorrentes do tempo trabalhado, sem prejuízo dos demais encaminhamentos previstos nesta Instrução.
Art. 7º – O AFT deverá elaborar relatório circunstanciado à sua Chefia de Fiscalização, com cópias dos autos de infração lavrados e dos formulários preenchidos, para remessa ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público do Trabalho e ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, para providências cabíveis, conforme modelo constante no Anexo III.
Parágrafo Único – Exaure-se a competência administrativa da Inspeção do Trabalho com a adoção dos procedimentos legais previstos nesta Instrução e com o acionamento das entidades da rede de proteção, para que cumpram suas atribuições, principalmente a de garantir o efetivo afastamento do trabalho e incluir a criança e/ou o adolescente e sua família no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), ou similar, em programas sociais federal, estaduais ou municipais, caso se enquadrem nos requisitos previstos.
Art. 8º – Caso o município não seja atendido pelo PETI, ou por programa similar, ou não possua vaga (meta) disponível para a inclusão da criança e/ou do adolescente, a Chefia de Fiscalização deverá oficiar ao Órgão Gestor Estadual e à Coordenação Nacional do PETI para as providências cabíveis, visto que as crianças e os adolescentes encontrados em atividade laboral pela Inspeção do Trabalho possuem prioridade de inclusão e reserva técnica de vagas, conforme artigo 12 da Portaria MDS nº 385, de 26 de julho de 2005.
Parágrafo único – As DRT deverão estabelecer um fluxo de informações com as instituições mencionadas nesta Instrução, para acompanhamento das providências adotadas, e para a divulgação prevista no artigo 16 desta Instrução.
Art. 9º – Ao constatar desvirtuamento do Trabalho Educativo ou similar, previsto no artigo 68 do ECA, em especial sua utilização como terceirização ilegal de mão-de-obra de crianças e/ou de adolescentes, o AFT deverá lavrar os autos de infração cabíveis e elaborar relatório circunstanciado à chefia imediata para os encaminhamentos previstos nesta Instrução.
Art. 10 – Ao promover ação fiscal em estabelecimentos que possuam estagiários adolescentes, o AFT deverá observar os requisitos formais e materiais deste instituto jurídico e, constatando irregularidades, deverá lavrar os autos de infração cabíveis e elaborar relatório circunstanciado à chefia imediata para os encaminhamentos previstos nesta Instrução.
Art. 11 – Ao promover ação fiscal em estabelecimentos que possuam aprendizes contratados diretamente ou através de entidades sem fins lucrativos, conforme artigo 431 da CLT, o AFT deverá observar o atendimento aos requisitos formais e materiais deste instituto jurídico, previstos no capítulo lV da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005 e, constatando irregularidades, deverá lavrar os autos de infração cabíveis e elaborar relatório circunstanciado à chefia imediata para os encaminhamentos previstos nesta Instrução.

Da denúncia, articulação e integração com os demais entes da rede de proteção quanto ao combate ao trabalho infantil

Art. 12 – A atuação da Inspeção do Trabalho no combate ao trabalho infantil doméstico e ao trabalho infantil em regime de economia familiar dar-se-á por meio de orientação ao público, seja por meio de plantões fiscais ou de ações de sensibilização, e do encaminhamento das denúncias aos órgãos competentes, em vista das limitações legais para intervenção direta nessas situações.
Parágrafo único – As denúncias recebidas no plantão fiscal ou por qualquer outro meio de comunicação deverão ser encaminhadas, por meio de ofício da Chefia de Fiscalização, ao Conselho Tutelar do Município e à Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho.
Art. 13 – A atuação eventual da Inspeção do Trabalho no combate à exploração sexual ou à utilização de criança e de adolescente pelo narcotráfico dar-se-á por meio de articulação e integração com os demais entes da rede de proteção, em ações específicas, quando couber.
Parágrafo único – As denúncias recebidas no plantão fiscal ou por qualquer outro meio de comunicação, deverão ser encaminhadas, por meio de ofício da Chefia de Fiscalização, ao Conselho Tutelar do Município, ao representante do Ministério Público Estadual na Comarca e à Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho.

Disposições finais

Art. 14 – Nos municípios que ainda não constituíram o Conselho Tutelar, os encaminhamentos previstos nesta Instrução deverão ser feitos à autoridade judiciária em matéria de Infância e Juventude, nos termos do artigo 262 do ECA, sem prejuízo dos demais encaminhamentos previstos.
Art. 15 – As Chefias de Fiscalização poderão delegar as atribuições de natureza burocrática e de articulação previstas nesta Instrução Normativa ao Núcleo de Assessoramento em Programas Especiais (NAPE) ou ao Núcleo de Apoio às Atividades de Fiscalização (NAAF).
Parágrafo único – As atividades de fiscalização programada e de apuração de denúncias constituem obrigação de todo o corpo fiscal.
Art. 16 – Visando dar transparência e publicidade aos resultados obtidos pela atuação da Inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente, serão publicadas no sítio do MTE, na internet, trimestralmente, súmulas dos relatórios das ações fiscais, dos encaminhamentos e providências adotados, para conhecimento público.
Parágrafo Único – As Chefias de Fiscalização deverão enviar trimestralmente à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), relatório contendo súmulas das ações, dos encaminhamentos feitos e dos resultados obtidos, conforme modelo definido pela SIT, para a divulgação prevista no caput deste artigo.
Art. 17 – Ficam aprovados os modelos de Ficha de Verificação Física, Termo de Afastamento do Trabalho e Termo de Encaminhamento para Providências anexos a esta Instrução Normativa.
Art. 18 – Revoga-se a Instrução Normativa nº 54, de 20 de dezembro de 2004.
Art. 19 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela)

NOTA: Deixamos de reproduzir os modelos de Ficha de Verificação Física, Termo de Afastamento do Trabalho e Termo de Encaminhamento para Providências, que correspondem, respectivamente, aos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa, uma vez que os mesmos serão utilizados pelo Auditor Fiscal do Trabalho por ocasião da ação fiscal.

ESCLARECIMENTO: A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aprovado pela Lei 8.069, de 13-7-90, encontram-se disponíveis para consulta no Portal COAD (Download) Códigos.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 e o Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552, de 27-12-2002, encontram-se disponível no Portal COAD (Download) Trabalho.
O artigo 12 da Portaria 385 MDS, de 26-7-2005 (DO-U de 27-7-2005), estabelece que a expansão do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) atenderá as diversas situações de trabalho de crianças e adolescentes, com idade inferior a 16 anos, e seguirá os procedimentos pactuados entre estados e municípios na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e referendados nas Comissões Intergestores Bipartites (CIB), que deverá consultar as Comissões Estaduais do Programa e será definida uma reserva técnica de, no mínimo, 10% dos recursos do PETI para atendimento de demandas emergenciais e resultantes de fiscalização realizada pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
O Decreto 5.598, de 1-12-2005 (Informativo 49/2005), regulamentou a contratação de aprendizes.

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