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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 26/2006

29/10/2006 14:59:35

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 26 SEFAZ, DE 13-10-2006
(DO-CE DE 19-10-2006)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia – Juros de Mora –
Multa – Redução
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS – ITCD –
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Débito Fiscal

Estabelece procedimentos a serem adotados para aplicação da dispensa de juros, multas e
correção monetária dos débitos de que trata o Decreto 28.403, de 22-9-2006 (Informativo 39/2006).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos nas liquidações totais ou parciais de débitos fiscais nos termos do Decreto 28.403/2006, RESOLVE:
Art. 1º – A redução da atualização monetária de que trata a Lei nº 13.814/2006, regulamentada pelo parágrafo único do artigo 7º do Decreto 28.403/2006, aplica-se tanto à parcela do crédito tributário correspondente à atualização realizada com base na UFIRCE, quanto à parcela correspondente à atualização procedida com base em indexadores anteriores.
Art. 2º – Na solicitação de autorização para pagamento parcial de crédito tributário, na forma do parágrafo único do artigo 14, do Decreto 28.403/2006, o interessado deverá indicar, quando possível, a parcela que reconhece como devida.
§ 1º – Será excluída do crédito tributário em qualquer estágio, a parcela que receber o reconhecimento do contribuinte, prosseguindo-se com o trâmite normal, em relação às demais.
§ 2º – Quando não for possível identificar a parcela do crédito tributário reconhecida pelo contribuinte, como legítima, o crédito lançado será julgado em sua totalidade, deduzindo-se no final, proporcionalmente, a parcela de recolhimento efetuado, não cabendo, em qualquer hipótese, pedido de restituição, mesmo que a condenação resultar em valor inferior ao da parcela quitada, bem como nos casos de nulidade ou improcedência total da autuação.
Art. 3º – Os créditos tributários constituídos com base nas operações relacionadas ao trânsito de mercadorias, poderão ser quitados pelo remetente da mercadoria ou pelo destinatário indicado no documento fiscal acobertador da operação, mesmo que não constem como sujeito passivo na autuação.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde a data de vigência do Decreto 28.403/2006. (João Alfredo Montenegro Franco – Secretário da Fazenda em Exercício)

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