Ceará
INFORMAÇÃO
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ARRECADAÇÃO
Normas
A
Instrução Normativa 27 SEFAZ, de 13-10-2006, publicada no DO-CE de
19-10-2006, introduziu diversas alterações na Instrução
Normativa 5 SEFAZ, de 31-1-2000 (Informativo 9/2000), que estabeleceu normas
relativas ao processo de arrecadação do ICMS e de outros tributos.
Transcrevemos, a seguir, os dispositivos da Instrução Normativa 27
SEFAZ/2006, alterando dispositivos da Instrução Normativa 5 SEFAZ/2000,
considerados de maior relevância para nossos Assinantes:
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Art. 1º .................................................................................................................................................................
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V Nova redação ao caput, aos incisos III e IV, do artigo
29 e transforma o parágrafo único em primeiro e acrescenta o parágrafo
segundo.
Art. 29 O recebimento de cheque para pagamento de receitas estaduais,
na rede própria, fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos
básicos:
I (...)
III se emitido pelo próprio contribuinte fornecedor ou pelo destinatário
da mercadoria ou ainda por um de seus sócios ou diretores, desde que as
empresas envolvidas sejam cadastradas no CGF deste Estado e não estejam
registradas no CADINE e a agência bancária seja deste Estado.
IV se corresponde ao valor do documento ou ao somatório dos valores
dos documentos que estiverem sendo pagos e com vinculação expressa
à receita recolhida [anotação, no verso do cheque, do identificador
único do DAE (campo 4 nosso número)]; (NR)
§ 1º Nos casos de pagamento envolvendo valores em espécie
e cheques, deverá ser emitido um DAE específico para cada forma de
pagamento.
§ 2º O cheque recebido para pagamento de auto de infração,
em que a mercadoria esteja retida, somente dará direito à sua liberação
quando compensado, salvo quando se tratar de cheque administrativo. (AC)
VI Nova redação ao caput do artigo 30 e ao inciso I
com acréscimos do item 6.
Art. 30 O cheque não honrado, de responsabilidade da rede
própria, deverá ser devolvido pela instituição arrecadadora
credenciada depositante, somente após a sua reapresentação, quando
passível desse procedimento, devidamente acompanhado do aviso de lançamento
à Célula de Pagamento (CEPAG), da Coordenadoria do Tesouro Estadual
(COTES), que, após anotações de praxe, o encaminhará à
COREX, para cobrança no prazo de dez dias, mediante Termo de Notificação
(Anexo XIII), devendo adotar, ainda, os procedimentos previstos nos inciso I
e II, conforme o caso: (NR)
I
na hipótese de cheque não honrado e posteriormente recuperado
mediante o pagamento em espécie, o valor a ele correspondente deverá
ser depositado no Banco do Brasil, agente arrecadador credenciado no qual o
tesouro estadual mantém a conta única. (NR)
a) (...)
1. (...)
(...)
6. 1ª via do auto de infração, quando for o caso. (AC)
VII acréscimo do inciso III ao caput do artigo 30.
III Os acréscimos moratórios e atualização monetária,
quando houver, decorrentes da hipótese prevista no caput, deverão
ser calculados e recolhidos em agente arrecadador credenciado, em DAE próprio.
VIII Nova redação às alíneas a e e
do inciso II do artigo 30 e acréscimo da alínea g.
II (...)
a) ao cheque não honrado no prazo previsto no caput deste artigo,
o Coordenador da COREX deverá formalizar o processo, remetendo-o à
Célula de Contadoria da Administração Direta (CECAD), da COTES,
contendo os seguinte documentos: (NR)
(...)
e) efetuada a dedução referida na alínea d, o processo
será remetido à Célula de Execução da Dívida Ativa
(CEDAT), quando não decorrente de auto de infração, para inscrição
do crédito tributário na Dívida Ativa Estadual, com os devidos
acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo da posterior apuração
de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria. (NR)
(...)
g) no caso de processo oriundo de auto de infração, deverá ser
remetido ao CONAT. (AC)
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