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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 27/2006

29/10/2006 14:59:35

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INFORMAÇÃO

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ARRECADAÇÃO
Normas

A Instrução Normativa 27 SEFAZ, de 13-10-2006, publicada no DO-CE de 19-10-2006, introduziu diversas alterações na Instrução Normativa 5 SEFAZ, de 31-1-2000 (Informativo 9/2000), que estabeleceu normas relativas ao processo de arrecadação do ICMS e de outros tributos.
Transcrevemos, a seguir, os dispositivos da Instrução Normativa 27 SEFAZ/2006, alterando dispositivos da Instrução Normativa 5 SEFAZ/2000, considerados de maior relevância para nossos Assinantes:
“.............................................................................................................................................................................
Art. 1º – .................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
V – Nova redação ao caput, aos incisos III e IV, do artigo 29 e transforma o parágrafo único em primeiro e acrescenta o parágrafo segundo.
“Art. 29 – O recebimento de cheque para pagamento de receitas estaduais, na rede própria, fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos básicos:
I – (...)
III – se emitido pelo próprio contribuinte fornecedor ou pelo destinatário da mercadoria ou ainda por um de seus sócios ou diretores, desde que as empresas envolvidas sejam cadastradas no CGF deste Estado e não estejam registradas no CADINE e a agência bancária seja deste Estado.
IV – se corresponde ao valor do documento ou ao somatório dos valores dos documentos que estiverem sendo pagos e com vinculação expressa à receita recolhida [anotação, no verso do cheque, do identificador único do DAE (campo 4 – nosso número)]; (NR)
§ 1º – Nos casos de pagamento envolvendo valores em espécie e cheques, deverá ser emitido um DAE específico para cada forma de pagamento.
§ 2º – O cheque recebido para pagamento de auto de infração, em que a mercadoria esteja retida, somente dará direito à sua liberação quando compensado, salvo quando se tratar de cheque administrativo.” (AC)
VI – Nova redação ao caput do artigo 30 e ao inciso I com acréscimos do item 6.
“Art. 30 – O cheque não honrado, de responsabilidade da rede própria, deverá ser devolvido pela instituição arrecadadora credenciada depositante, somente após a sua reapresentação, quando passível desse procedimento, devidamente acompanhado do aviso de lançamento à Célula de Pagamento (CEPAG), da Coordenadoria do Tesouro Estadual (COTES), que, após anotações de praxe, o encaminhará à COREX, para cobrança no prazo de dez dias, mediante Termo de Notificação (Anexo XIII), devendo adotar, ainda, os procedimentos previstos nos inciso I e II, conforme o caso: (NR)
I – na hipótese de cheque não honrado e posteriormente recuperado mediante o pagamento em espécie, o valor a ele correspondente deverá ser depositado no Banco do Brasil, agente arrecadador credenciado no qual o tesouro estadual mantém a conta única.” (NR)
a) (...)
1. (...)
(...)
6. 1ª via do auto de infração, quando for o caso. (AC)
VII – acréscimo do inciso III ao caput do artigo 30.
III – Os acréscimos moratórios e atualização monetária, quando houver, decorrentes da hipótese prevista no caput, deverão ser calculados e recolhidos em agente arrecadador credenciado, em DAE próprio.
VIII – Nova redação às alíneas “a” e “e” do inciso II do artigo 30 e acréscimo da alínea “g”.
II – (...)
a) ao cheque não honrado no prazo previsto no caput deste artigo, o Coordenador da COREX deverá formalizar o processo, remetendo-o à Célula de Contadoria da Administração Direta (CECAD), da COTES, contendo os seguinte documentos:” (NR)
(...)
e) efetuada a dedução referida na alínea “d”, o processo será remetido à Célula de Execução da Dívida Ativa (CEDAT), quando não decorrente de auto de infração, para inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa Estadual, com os devidos acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria. (NR)
(...)
g) no caso de processo oriundo de auto de infração, deverá ser remetido ao CONAT. (AC)
...............................................................................................................................................................................”

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