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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 85/2006

29/10/2006 14:59:36

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 85 DRP, DE 18-10-2006
(DO-RS DE 20-10-2006)

ICMS
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO – GIA
Preenchimento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Introduz novos códigos de lançamento, bem como exclui a Iugoslávia e inclui Montenegro e a Sérvia na relação de países com código para informação, para fins de preenchimento da GIA-ICMS.
Acréscimo e alteração de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere ao artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Apêndice VII:
a) na Seção II, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo legal do RICMS:

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA

CÓDIGO

Dispositivo Legal

Crédito Fiscal recebido em virtude
de transferência de créditos ou
de saldo credor referente a:

“RICMS, Livro I, artigo 59, V

Diferimento – máquinas e equipamentos industriais para fabricantes de bebidas

049”

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR

CÓDIGO

Dispositivo Legal

Transferência de créditos ou
de saldo credor referente a:

“RICMS, Livro I, artigo 59, V

Diferimento – máquinas e equipamentos industriais para fabricantes de bebidas

160”

b) na Seção IV, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Isenção de operações com mercadorias referente a:

“Livro I, artigo 9º, CXXX

Sanduíches Big Mac

101”

Dispositivo do RICMS

Base de cálculo reduzida em
prestações de serviços referente a:

CÓDIGO

“Livro I, artigo 24, V

Telefonia fixa a empresas de call center

804”

c) na Seção V, é dada nova redação aos dispositivos legais e às descrições correspondentes aos códigos 108 e 110, e ficam acrescentados os códigos 111 e 304, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS, conforme segue:

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Diferimento Parcial referente a:

“Ap. II, S. IV, Subs. III, itens I, II, VI a XI e XXII

Mercadorias do setor petroquímico relacionadas nos dispositivos do RICMS citados

108”

“Ap. II, S. IV, Subs. III, itens III a V e XXXII a XXXVI, Subs. IV, itens I a X

Produtos de higiene e limpeza e outros relacionados nos dispositivos do RICMS citados

110

Ap. II, S. IV, Subs. III, itens XXIII a XXXI

Mercadorias para alimentação relacionadas nos dispositivos do RICMS citados

111”

Dispositivo do RICMS

Suspensão referente a:

CÓDIGO

“Livro I, artigo 55, VI

Outras operações previstas em protocolos celebrados entre Unidades da Federação

304”

d) na Seção VI, fica excluída a Iugoslávia, código 527, e ficam acrescentados os seguintes países, obedecida a ordem alfabética do nome do país, dentro do continente:

CÓDIGO

PAÍS

Nome

Continente

“547

Montenegro

Europa”

“548

Sérvia

Europa”

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Antônio Bins – Diretor da Receita Estadual)

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