Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 87 DRP, DE 26-10-2006
(DO-RS DE 27-10-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Repartição
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP MICROEMPRESA ME
Normas
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Efetua ajustes técnicos decorrentes da nova sistemática de tributação
a que estão sujeitas as MEs e EPPs, enquadradas no SIMPLES GAÚCHO,
revoga dispositivos que tratam dos procedimentos internos relativos aos pedidos
de repetição de indébito, bem como modifica o formulário
do pedido de Parcelamento de Créditos da Fazenda Pública Estadual,
tendo em vista que a identificação dos débitos parcelados passa
a ser feita anexa ao formulário.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da
Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I No Título I:
1. No Capítulo VI, é dada nova redação à alínea
a do subitem 7.2.6 e à alínea a do subitem
8.2.7, conforme segue:
a) a GIA do mês imediatamente anterior e o livro Registro de Apuração
do ICMS;
a) a GIA do mês imediatamente anterior e o livro Registro de Apuração
do ICMS;
2. No Capítulo VIII, é dada nova redação à alínea
b do subitem 3.3.1, conforme segue:
b) os livros Registro de Apuração do ICMS e Registro de Entradas;
3. Na alínea j do item 3.3 do capítulo XIII, fica revogado
o número 2 e é dada nova redação ao número 1, conforme
segue:
1. será igual ao valor registrado no campo 23 do quadro B;
4. No Capítulo XXXVIII, fica acrescentado o subitem 2.3.1, e é dada
nova redação aos itens 2.4 e 3.2, conforme segue:
2.3.1. Na hipótese de EPP que utilize este livro, não serão
efetuados os lançamentos previstos na alínea a deste item,
conforme o previsto no Decreto nº 35.160/94, artigo 11-A.
2.4. Na hipótese de EPP que utilize o livro Registro Fiscal Simplificado
da EPP Registro de Entradas e Saídas, os lançamentos serão
efetuados da seguinte forma:
a) na coluna Outras sob o título Entradas, as entradas
das mercadorias ou dos bens importados do exterior, em ordem cronológica
por data da efetiva entrada, mediante a Nota Fiscal correspondente (RICMS, Livro
II, , artigo 26, I, e);
b) na coluna Débito Próprio sob o título Saídas,
os débitos de que trata o item 1.2, a, 1.
3.2. Na GIS, os lançamentos relativos às importações
serão efetuados no quadro Resumo das Operações e Prestações
(Estabelecimento) da opção Informações e Resumo,
da seguinte forma:
a) no campo 03 Entradas Totais de Mercadorias e Serviços,
o valor das entradas de mercadorias ou de bens importados do exterior referidas
no item 2.4, a;
b) no campo 05 Débitos por Importação, Pagamento
Antecipado e Responsabilidade, os débitos referidos no item 2.4,
b.
II No Título IV, fica revogado o item 2.9 do capítulo IV.
III No Título V, fica revogada a Seção 3.0 do Capítulo
V.
IV O Anexo L-11 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução
Normativa.
V Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Antônio Bins Diretor da Receita Estadual)
ANEXO L-11
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