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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa CONTER 5/2006

12/11/2006 17:46:51

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 CONTER, DE 18-10-2006
(DO-U DE 6-11-2006)

TRABALHO
TÉCNICO EM RADIOLOGIA –
TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA
Registro Profissional

Define critérios que deverão ser atendidos pelos profissionais Técnicos e Tecnólogos em Radiologia,
com habilitação industrial, quando desejarem obter inscrição no Sistema CONTER/CRTR,
bem como estabelece limites para a atuação nas várias áreas da radiologia industrial.

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhes são conferidas pela Lei nº 7.394/85, Decreto nº 92.790/86;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem adotados pelo Sistema CONTER/CRTR, em face da publicação da Resolução CONTER nº 18, de 18 de outubro de 2006; Considerando a Norma CNEN – NN – 3.01 – Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica, Norma CNEN – NN – 6.04 – Funcionamento de Serviços de Radiologia Industrial, Norma ABNT NBR ISSO 9712 – Ensaios não destrutivos – Qualificação e Certificação de Pessoal, Definições da Área Industrial –Manual da Área Industrial/CONTER, Comissão de Normatização das Atribuições dos Profissionais das Técnicas Radiológicas na Área Industrial CONTER, que fazem parte integrante da presente Instrução Normativa os seguintes documentos;
Considerando a decisão do Plenário do CONTER, na 20ª Seção da III Reunião Plenária Extraordinária do 4º Corpo de Conselheiros, realizada em 6 de outubro de 2006. RESOLVE:
Art. 1º – Poderá se inscrever no Sistema CONTER/CRTR na área de radiologia industrial o profissional das técnicas radiológicas que comprovar formação em curso de Técnico ou Tecnólogo em Radiologia legalmente autorizado com habilitação na área industrial.
§ 1º – Poderá também requerer inscrição na área industrial o requerente que comprovar em sua formação geral de Técnico ou Tecnólogo em Radiologia:
a) Mínimo de 80 horas teóricas e 40 horas de prática/estágio na área industrial para técnico em radiologia;
b) Mínimo de 120 horas teóricas e 40 horas prática/estágio na área industrial para tecnólogo em radiologia.
Art. 2º – A habilitação será concedida em uma ou mais das seguintes áreas de atuação:
I – Radiografia Industrial (Radiografia com raios X, Gamagrafia, Radioscopia).
II – Medidores Nucleares (Sistemas Fixos e Portáteis).
III – Técnicas Analíticas (Inspeções de Segurança, Espectrometria de Raios X, Cromatografia a gás).
IV – Irradiação Industrial (Esterilização de Produtos, Polomerização, Preservação e Conservação de alimentos).
V – Perfilagem de Poços (Perfil e Cimentação).
Art. 3º – Poderão requerer inscrição com habilitação de “Técnico em Radiologia Industrial” em qualquer área I, II e III mencionadas no artigo 2º da presente Instrução Normativa os profissionais que atualmente executam as técnicas radiológicas na indústria e atendam as seguintes condições:
I – Possuir formação de nível médio equivalente;
II – Possuir experiência profissional comprovada no mínimo 9 meses na área requerida;
III – Comprovar a formação em curso reconhecido pelo Sistema CONTER/CRTR na área industrial com o mínimo de 40 horas de duração.
Art. 4º – Poderão requerer inscrição com habilitação de “Tecnólogo em Radiologia Industrial” em qualquer área I, II e III mencionadas no artigo 2º. Da presente Instrução Normativa os profissionais que atualmente executam as técnicas radiológicas na indústria e atendam as seguintes condições:
I – Possuir formação profissional em curso superior na área de ciências exatas ou Tecnológicas.
II – Possuir experiência profissional comprovada no mínimo 6 meses na área requerida;
III – Comprovar a formação em cursos na área industrial reconhecido pelo Sistema CONTER/CRTR com o mínimo de 120 horas de duração.
Art. 5º – Para definição das áreas de atuação no setor industrial será considerado o conteúdo do histórico escolar de formação ou comprovante de estágio/prática apresentado pelo requerente.
Art. 6º – A presente Instrução Normativa é parte subsidiaria da Resolução CONTER nº 18, de 18 de outubro de 2006.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor em conjunto com a Resolução CONTER nº 18/2006. Brasília-DF, 18 de outubro de 2006. (Valdelice Teodoro – Diretora Presidente do Conselho; José Carlos Araújo de Melo – Diretor Secretário do CONTER)

ESCLARECIMENTO: A Resolução 18 CONTER, de 18-10-2006 (Informativo 43/2006), instituiu e normatizou as atribuições do Tecnólogo em Radiologia com habilitação industrial em algumas áreas da radiologia industrial.

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