Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 5 CONTER, DE 18-10-2006
(DO-U DE 6-11-2006)
TRABALHO
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA
Registro Profissional
Define critérios que deverão ser atendidos pelos profissionais
Técnicos e Tecnólogos em Radiologia,
com habilitação industrial, quando desejarem obter inscrição
no Sistema CONTER/CRTR,
bem como estabelece limites para a atuação nas várias áreas
da radiologia industrial.
O
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, que lhes são conferidas pela Lei nº 7.394/85,
Decreto nº 92.790/86;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem adotados
pelo Sistema CONTER/CRTR, em face da publicação da Resolução
CONTER nº 18, de 18 de outubro de 2006; Considerando a Norma CNEN
NN 3.01 Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica,
Norma CNEN NN 6.04 Funcionamento de Serviços de Radiologia
Industrial, Norma ABNT NBR ISSO 9712 Ensaios não destrutivos
Qualificação e Certificação de Pessoal, Definições
da Área Industrial Manual da Área Industrial/CONTER, Comissão
de Normatização das Atribuições dos Profissionais das Técnicas
Radiológicas na Área Industrial CONTER, que fazem parte integrante
da presente Instrução Normativa os seguintes documentos;
Considerando a decisão do Plenário do CONTER, na 20ª Seção
da III Reunião Plenária Extraordinária do 4º Corpo de Conselheiros,
realizada em 6 de outubro de 2006. RESOLVE:
Art. 1º Poderá se inscrever no Sistema CONTER/CRTR na área
de radiologia industrial o profissional das técnicas radiológicas
que comprovar formação em curso de Técnico ou Tecnólogo
em Radiologia legalmente autorizado com habilitação na área industrial.
§ 1º
Poderá também requerer inscrição na área industrial
o requerente que comprovar em sua formação geral de Técnico ou
Tecnólogo em Radiologia:
a) Mínimo de 80 horas teóricas e 40 horas de prática/estágio
na área industrial para técnico em radiologia;
b) Mínimo de 120 horas teóricas e 40 horas prática/estágio
na área industrial para tecnólogo em radiologia.
Art. 2º A habilitação será concedida em uma ou mais
das seguintes áreas de atuação:
I Radiografia Industrial (Radiografia com raios X, Gamagrafia, Radioscopia).
II Medidores Nucleares (Sistemas Fixos e Portáteis).
III Técnicas Analíticas (Inspeções de Segurança,
Espectrometria de Raios X, Cromatografia a gás).
IV Irradiação Industrial (Esterilização de Produtos,
Polomerização, Preservação e Conservação de alimentos).
V Perfilagem de Poços (Perfil e Cimentação).
Art. 3º Poderão requerer inscrição com habilitação
de Técnico em Radiologia Industrial em qualquer área I,
II e III mencionadas no artigo 2º da presente Instrução Normativa
os profissionais que atualmente executam as técnicas radiológicas
na indústria e atendam as seguintes condições:
I Possuir formação de nível médio equivalente;
II Possuir experiência profissional comprovada no mínimo 9
meses na área requerida;
III Comprovar a formação em curso reconhecido pelo Sistema
CONTER/CRTR na área industrial com o mínimo de 40 horas de duração.
Art. 4º Poderão requerer inscrição com habilitação
de Tecnólogo em Radiologia Industrial em qualquer área
I, II e III mencionadas no artigo 2º. Da presente Instrução Normativa
os profissionais que atualmente executam as técnicas radiológicas
na indústria e atendam as seguintes condições:
I Possuir formação profissional em curso superior na área
de ciências exatas ou Tecnológicas.
II Possuir experiência profissional comprovada no mínimo 6
meses na área requerida;
III Comprovar a formação em cursos na área industrial
reconhecido pelo Sistema CONTER/CRTR com o mínimo de 120 horas de duração.
Art. 5º Para definição das áreas de atuação
no setor industrial será considerado o conteúdo do histórico
escolar de formação ou comprovante de estágio/prática apresentado
pelo requerente.
Art. 6º A presente Instrução Normativa é parte subsidiaria
da Resolução CONTER nº 18, de 18 de outubro de 2006.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em conjunto
com a Resolução CONTER nº 18/2006. Brasília-DF, 18
de outubro de 2006. (Valdelice Teodoro Diretora Presidente do Conselho;
José Carlos Araújo de Melo Diretor Secretário do CONTER)
ESCLARECIMENTO: A Resolução 18 CONTER, de 18-10-2006 (Informativo 43/2006), instituiu e normatizou as atribuições do Tecnólogo em Radiologia com habilitação industrial em algumas áreas da radiologia industrial.
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