Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 4 SEFIN, DE 3-11-2006
(DO-Fortaleza DE 7-11-2006)
ISS
DECLARAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS DDS
Apresentação Município de Fortaleza
Dispõe sobre outras informações a serem registradas na Declaração
Digital de
Serviços (DDS), pelas instituições financeiras e equiparadas,
no Município de Fortaleza.
O
SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 454 da Consolidação
da Legislação Tributária Municipal (CLTM), aprovado pelo Decreto
nº 10.827, de 18 de julho de 2000,
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 254 do Regulamento
do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 1º de março de
2004;
Considerando a evolução do programa de que trata o artigo 255 do Regulamento
do ISSQN aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 1º de março de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º As Instituições Financeiras ou Equiparadas passarão
a entregar a Declaração Digital de Serviços (DDS) nos termos
da presente Instrução Normativa.
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo considera-se
Instituição Financeira ou Equiparada a sua sede, filial, sucursal,
escritório ou qualquer outro estabelecimento situado no Município
de Fortaleza.
Art. 2º Além das informações previstas no artigo
254 do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 1º
de março de 2004, deverão ser registradas na Declaração
Digital de Serviços (DDS), as seguintes informações relativas
ao Grupo Contas de Resultado Credor Grupamento 7:
I todas as contas do grupamento, com todos os desdobramentos contábeis,
em seu maior nível de desdobramento, do Plano Geral de Contas da Instituição
Financeira ou Equiparada, dentro do padrão COSIF, conforme Circular BACEN
1273, de 29 de dezembro de 1987;
II descrição da função das contas e subcontas;
III correspondência entre conta/subconta da Instituição
Financeira ou Equiparada com o Plano COSIF;
IV indicação das contas/subcontas tributáveis pelo ISSQN
e respectivas alíquotas;
V indicação das contas/subcontas não tributáveis
pelo ISSQN;
VI balancete acumulado mensal, a nível de subcontas, ou seja, em
seu maior nível de detalhamento, do último dia útil do mês.
Parágrafo único A primeira conta do balancete será necessariamente
a 7.0.0.00.00-9 Contas de Resultado Credor.
Art. 3º O balancete demonstrará os saldos acumulados nas contas
totalizadoras do Ativo, Passivo, Patrimônio Líquido, Contas de Resultado
Credor e Contas de Resultado Devedor.
§ 1º O somatório dos saldos das contas totalizadoras devedoras
deverá ser idêntico ao somatório dos saldos das contas totalizadoras
credoras.
§ 2º A critério do Fisco poderá ser exigida a apresentação
do saldo acumulado em outras contas.
Art. 4º A entrega da Declaração Digital de Serviços,
nos moldes definidos por esta Instrução Normativa, deverá ser
feita a partir da competência de 1/2007.
Art. 5º A nova versão do aplicativo, de reprodução
livre, será disponibilizada na página da Secretaria de Finanças
(SEFIN), na internet, no endereço http://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br
e em CD-Rom, distribuído gratuitamente, na sede da Secretaria de Finanças,
contendo novo módulo que permitirá às Instituições
Financeiras ou Equiparadas o detalhamento dos serviços prestados.
Parágrafo único A versão mencionada neste artigo conterá
o Manual de Utilização e o Manual de Importação de Dados
específico para as Instituições Financeiras ou Equiparadas.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Alexandre Sobreira Cialdini Secretário
de Finanças)
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